Ex-vereador Paulo Horácio é inocentado da prática de “rachadinha”

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A Vara Criminal de Araucária tornou pública no último dia 25 de fevereiro mais uma daquelas sentenças das ações penais movidas pelo Ministério Público local contra vereadores da legislatura 2013-2016 pela prática de “rachadinha”, que é quando políticos se apropriam de parte do salário de cargos em comissão.

A sentença proferida na semana passada é assinada pela juíza Débora Cassiano Redmond e tem 44 páginas. Os réus nesta ação eram o ex-vereador Paulo Henrique Areias Horácio e dois dos seus principais assessores: Luiz Claudio Both e Janine Chagas.

Ao longo de quase cinquenta páginas, a magistrada recupera todas as etapas do processo, que começou a tramitar em 2018. Ela enumera as provas apontadas pelo Ministério Público para embasar a acusação, os argumentos das defesas, o que disseram as testemunhas ouvidas em audiência e assim por diante. Concluída esta etapa ela passa então a explicar quais são as razões para absolver tanto Paulo Horácio quanto seus dois assessores.

Começa pontuando que, de acordo com o MP, “a partir do mês de janeiro de 2013 até, ao menos, o mês de setembro de 2014, o denunciado Paulo Henrique Areias Horácio, então vereador do Município de Araucária – em associação criminosa com os então assessores parlamentares Janine Chagas e Luiz Claudio Both -, beneficiado pelas vagas de assessoria cedidas ilicitamente pelo então prefeito Olizandro José Ferreira, exigiu, reiteradamente, o repasse de R$1.000,00 dos vencimentos da servidora D.E.D.C. – além de 30% dos valores que recebesse a título de décimo terceiro salário -, como condição para que permanecesse no exercício do cargo”, escreveu.

Mais à frente, a magistrada escreve que, apesar das provas apresentadas pelo Ministério Público, a comissionada – em Juízo – apresentou inconsistências em seu depoimento. “Em Juízo, no entanto, as declarações prestadas por D.E.D. apresentaram inconsistências quanto ao saldo remanescente do salário que poderia desfrutar depois de realizar o alegado repasse, bem como quanto à presença do verbo exigir na conduta presumidamente praticada pelos acusados, o que seria indispensável para a conformação do fato típico referente ao crime de concussão”, pontuou.

A magistrada relata ainda diversos outros pontos do depoimento da comissionada que seria obrigada a fazer o repasse que tornaram sua versão controversa. “Entretanto, nesta margem, não há fundo necessário para acobertar o alegado repasse do valor de R$1.000,00; ou seja, a prova oral padece de flagrante inconsistência por não corroborar integralmente a tese acusatória, porquanto imperioso reconhecer, ao menos, que ou a denunciante faltou com a verdade ao declarar o valor eventualmente transferido a título do repasse ou que faltou com a verdade ao omitir ter se beneficiado com parcela do salário muito inferior àquela declarada nos autos. De uma maneira ou de outra, não está presente a segurança necessária para a prolação da pretendida sentença condenatória”, analisou.

Com esse entendimento, de que a prova para condenação era frágil, a juíza, invocou uma máxima histórica do direito penal: “como cediço, o acervo probatório constituído deve ser suficiente para formação de um juízo de certeza; persistindo dúvida, esta deve ser resolvida em favor do acusado, privilegiando-se o princípio in dubio pro reo”, escreveu.

Com a sentença absolutória tornada pública, tanto o Ministério Público quanto a defesa dos réus deverão ser intimados ao longo dos próximos dias. Após isso, ambas as partes terão prazo para – caso queiram – recorrerem do entendimento do Juízo da Vara Criminal de Araucária

Texto: Waldiclei Barboza

Publicado na edição 1301 – 03/03/2022

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