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Muitas pessoas certamente já se viram às voltas com a complicada nomenclatura dos cartórios. Onde registrar o filho, onde registrar a ata de uma assembléia, onde pesquisar o proprietário daquela unidade inadimplente ou tantos outros serviços.

Com finalidades e competências distintas, os cartórios respondem pela autenticidade e força judicial de inúmeros documentos. Em Araucária, são quatro os Cartórios que atendem a população, por isso, é importante saber quais os serviços prestados por cada um deles. Confira a seguir:

Cartório Pimpão – Notas e Protestos
Lavrar escrituras e procurações, públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.

Também compete ao Pimpão protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; e averbar.

• O Cartório Pimpão fica na Rua Diógenes Brasil Lobato, 69 – Centro e os telefones são 3642-1133 e 3642-2728. O responsável é o tabelião Vespertino Pimpão Filho.

Cartório de Registro Civil
Registro civil de pessoas naturais como nascimentos; casamentos; óbitos; emancipações; interdições; sentenças declaratórias de ausência; opções de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Também compete a este cartório atender Pessoas Jurídicas com o registro de contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, morais, caientíficas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

No setor de Registro de Títulos e Documentos cabe o registro dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições; do contrato de parceria agrícola ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); ou facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

• O Cartório de Registro Civil fica na Rua Fernando Suckow, 438 – Centro e os telefones são 3642-8182 e 3642-1348. A responsável é a oficial Hilda Lukalski.

Tabelionato de Notas Moser
Lavrar escrituras e procurações, públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias.

• O Tabelionato Moser fica na Avenida Agrimensor Carlos Hasselmann, 162 – Centro e o telefone é 3643-1818. O responsável é o tabelião Cícero Luiz Moser.

Cartório de Registro de Imóveis
Compete ao Registro de Imóveis, além da matrícula, o registro da instituição de bem de família; das hipotecas legais, judiciais e convencionais; dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; das servidões em geral; do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; da enfiteuse; da anticrese; das convenções antenupciais; das cédulas de crédito rural; das cédulas de crédito, industrial; dos contratos de penhor rural; dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; das incorporações, instituições e convenções de condomínio; dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; dos loteamentos urbanos e rurais; dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; da arrematação e da adjudicação em hasta pública; do dote; das sentenças declaratórias de usucapião; da compra e venda pura e da condicional; da permuta; da dação em pagamento; da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; da doação entre vivos; da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público; da legitimação de posse; da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009

Também compete a este cartório as averbações: das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; das cédulas hipotecárias; da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; das sentenças de separação de dote; do restabelecimento da sociedade conjugal; das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público; das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros; do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência; do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário; da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; da extinção do direito de superfície do imóvel urbano; da cessão de crédito imobiliário; da reserva legal; da servidão ambiental; do destaque de imóvel de gleba pública originária; do auto de demarcação urbanística; da extinção da legitimação de posse; da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia e da extinção da concessão de direito real de uso.

• O Cartório de Registro de Imóveis fica na Rua Major Sezino Pereira de Souza, 506 – Centro e o telefone é 3642-1137. O responsável é José Augusto Alves Pinto.

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