Prefeitura é condenada a pagar indenização a aluno
Prefeitura ainda pode recorrer da decisão do Tribunal de Justiça

Na tarde do dia 2 de agosto de 2007, em uma escola municipal de Araucária, durante o horário de recreio, o menino M.L.H.N. sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de proteção da quadra de esportes da instituição. Os primeiros socorros foram dados pelos próprios coleguinhas, sendo que – em seguida – ele foi encaminhada ao Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, onde se constatou que ele havia fraturado o nariz.

Inconformada com a situação, a mãe da criança acionou o Município de Araucária na Justiça pedindo indenização por danos morais. Isto porque, de acordo com a petição inicial da ação, além dos ferimentos, a criança foi alvo de bullying quando retornou à escola, já que seus colegas passaram a chamá-lo de “homem aranha”, situação essa que acabou fazendo com que a família tivesse que transferi-lo para outro colégio.

Na semana passada, 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível de Araucária. Com isso, a indenização de R$ 10 mil que o juízo local havia condenado à Prefeitura a pagar a família da criança subiu para R$ 30 mil.

O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: “Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade”.

Ainda em seu voto, ele escreveu: “O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre estes estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato.”

O relator ainda ressaltou que a Prefeitura foi ineficiente na garantia da segurança do aluno. “Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida em que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta.”

“A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima”, acrescentou o relator.