O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu negar seguimento ao recurso especial de Albanor José Ferreira Gomes (Podemos), que busca em Brasília que a Justiça reconhecesse sua condição de elegível. A decisão é desta quarta-feira, 6 de novembro.
Na prática, com a decisão do TSE, prevalece o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), que em 5 de outubro, mantiveram o entendimento do juiz eleitoral de Araucária, Carlos Alberto Costa Ritzmann, que entendeu que Zezé segue inelegível em virtude de sua participação no Grupo Mega Cred.

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O recurso de Zezé teve como relator o desembargador eleitoral Júlio Jacob Junior. Em seu voto, ele elogiou a sentença de primeiro grau proferida por Riztmann 13 de setembro, afirmando que não era o caso de se reformá-la. O entendimento do relator foi seguido por todos os outros cinco membros do TRE com direito a voto neste processo, fazendo com que o placar final do julgamento fosse 6 a 0 pela inelegibilidade de Albanor nestas eleições de 2024.

A decisão do ministro do TSE teve apenas duas páginas. De maneira sucinta, o magistrado sequer entrou no mérito da questão. Isto porque, segundo ele, teria havido perda superveniente de objeto, uma vez que Zezé não venceu a eleição nos votos. “O presente recurso especial eleitoral encontra-se prejudicado, por força da perda superveniente do seu objeto. Transcorrido o pleito de 2024, conforme consta da Divulgação dos Resultados das Eleições 2024 no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato eleito, Dr. Luiz Gustavo Botogoski, obteve 35,74% dos votos, o segundo colocado, Dr. Cláudio Bednarczuk, obteve 33,54% dos votos e Albanor José Ferreira Gomes, ora recorrente, 9,42% dos votos”, escreveu.

Ele explicou ainda que o entendimento atual da Justiça Eleitoral é o de que sempre que se o primeiro colocado numa eleição tem os votos anulados, é o caso da realização de uma nova eleição. Logo, o efeito útil de discutir a elegibilidade de Albanor – terceiro colocado nas eleições – não teria utilidade. “Logo, caso anulados os votos dos eleitos, a consequência será a realização de nova eleição, independentemente do número de votos anulados, conforme determina o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Esse quadro evidencia a desnecessidade de prosseguir na análise do pedido, visto que nenhum resultado útil adviria do provimento do recurso. Ante o exposto, com esteio no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial”.

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