Em tempos em que as relações afetivas têm se tornado cada vez mais diversas e fluidas, cresce também a preocupação de muitos casais em proteger seu patrimônio pessoal. E, é nesse contexto que o contrato de namoro vem ganhando destaque como uma ferramenta jurídica preventiva e esclarecedora.

A advogada Dra. Bruna Nazário, especialista em Direito Civil, Empresarial, Família e Sucessões, explica que o contrato de namoro é um instrumento que serve, principalmente, para deixar claro que a relação vivida entre o casal é de namoro, e não de união estável — evitando assim confusões jurídicas que possam gerar partilha de bens no futuro.

Segundo ela, o contrato é especialmente importante para pessoas com patrimônio constituído, empresários, herdeiros ou quem simplesmente deseja manter sua autonomia patrimonial. “É um contrato bilateral, ou seja, ambas as partes devem concordar com os termos. O contrato declarará que o casal não tem intenção, naquele momento, de constituir família nos moldes exigidos para o reconhecimento da união estável”, explica. A ideia é justamente declarar que não há intenção de constituir família naquele momento.

De acordo com a Dra., embora o nome sugira simplicidade, o contrato de namoro lida com um tema delicado. Isso porque existe uma linha muito tênue entre o chamado namoro qualificado e a união estável. A diferença entre os dois está na prática da vida do casal. “É justamente aí que mora o risco. O contrato de namoro só será válido enquanto refletir fielmente a realidade vivida pelo casal. Se, na prática, houver coabitação, dependência econômica ou outros elementos que caracterizam uma união estável, o contrato pode perder seu valor probatório”, alerta Dra. Bruna.

A Dra. Bruna esclarece que o contrato de namoro possui validade jurídica e pode ser utilizado como meio de prova em eventual disputa judicial. “Trata-se de um instrumento baseado na autonomia da vontade e na boa-fé do casal, que formaliza, de maneira expressa e consensual, a inexistência de uma união estável.”

“O contrato não tem o poder de esconder uma união estável se ela de fato existir. Por isso, ele precisa ser elaborado com responsabilidade e, principalmente, refletir a realidade prática da relação. Do contrário, pode ser facilmente desconsiderado pela Justiça”, reforça a advogada.

Segundo a advogada, o contrato de namoro pode ser firmado por qualquer casal que deseje estabelecer limites jurídicos claros em sua relação. Ele pode ser feito por instrumento particular, com a opção de registro em cartório de títulos e documentos para conferir maior segurança e publicidade, sendo sempre aconselhável que seja elaborado por especialista na área.

“Trata-se de uma medida preventiva. O contrato não interfere nos sentimentos nem enfraquece a relação. Pelo contrário: ele demonstra maturidade e transparência entre as partes. Prevenir é sempre melhor do que remediar”, finaliza a Dra. Bruna.

SERVIÇO

O escritório da advogada Dr. Bruna Nazário está localizado na R. Cel. João Antonio Xavier, 607, no Centro. Para mais informações você pode entrar em contato através do telefone (41) 99216-8353 / (41) 3048-3607.

Edição n.º 1471.