Quando se tem trazido à discussão, de forma mais acalorada, a questão do estupro, por força de situações recentes que tomaram o noticiário do País, enfatiza-se a questão do estupro de vulnerável, um mal que precisa ser extirpado. Mas o que diz a lei sobre estupro de vulnerável e como a Justiça trata esses casos?

A legislação brasileira protege menores de 14 anos e os incapazes de resistência. Existe um capítulo próprio para crimes contra a dignidade sexual no Código Penal Brasileiro, precisamente no título VI – dos crimes contra a dignidade sexual, capítulo II – no artigo 217- A, que assim dispõe: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos – pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”

Depois da grande repercussão do caso da menina de 12 anos, em Minas Gerais, que era estuprada por um homem de 35, o Senado aprovou uma lei que altera o Código Penal para fixar em lei que, quando a vítima tem menos de 14 anos de idade, a presunção de vulnerabilidade é absoluta. Hoje, a lei já diz que o consentimento para atos sexuais é inválido quando a vítima tem até essa idade, mas há diversos precedentes judiciais (decisões) que absolvem os agressores.

A mudança que foi aprovada no Senado inclui em lei que a vulnerabilidade da vítima (e, por consequência, a ideia de que ela não pode consentir) é “inadmissível de relativização”, ou seja, quando juízes e desembargadores forem julgar casos de estupro de vulnerável, não podem abrir exceções à lei.

Tem-se, portanto, que a Lei nº 15.353/2026 recodifica, em texto legal expresso, o que o STJ e STF já haviam consolidado na jurisprudência, a despeito de algumas relativizações no âmbito das próprias cortes superiores. Sua aprovação é bem-vinda não pela novidade substancial que traz, mas pelo reforço normativo que impõe à presunção absoluta de vulnerabilidade.

Edição n.º 1506.