Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. O assédio moral constitui-se em fenômeno que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Os efeitos nocivos do assédio moral na vida do trabalhador são o adoecimento no trabalho, o desemprego ou a aposentadoria. Ao empregador outros tipos de prejuízo como: baixa produtividade, queda na lucratividade, absenteísmo, reputação da organização e ônus por indenizações trabalhistas.
As consequências do assédio moral podem ser devastadoras, trazendo inúmeros problemas para a saúde mental e física do trabalhador. Os problemas variam de acordo com o sexo da pessoa (vítima). As mulheres apresentam crises de choro, palpitações, falta de apetite e outros sintomas. Já os homens querem se vingar, têm ideias de suicídio e, em alguns casos, acabam tentando cometer suicídio, ou, ainda, caem no vício do álcool.
Entre os problemas comuns que as vítimas sofrem estão a depressão e a dificuldade de se relacionar com outras pessoas, além de dores de cabeça, insônia e sonolência durante o dia. Se a vítima tem medo de reagir e escolhe o silêncio, os problemas de saúde se agravam. Devido a essa série de fatores que prejudica a saúde dos trabalhadores, os tribunais têm admitido indenizações de dano moral para as vítimas que sofrem com o assédio moral.
Portanto, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Às empresas, fica a dica no sentido de preservarem o meio ambiente do trabalho, de forma a impedir que aqueles que detém hierarquia na relação laboral não recaiam em atitudes que remetam à caracterização do assédio moral, zelando, assim, pela saúde do trabalhador, e evitando eventuais condenações em ações propostas na Justiça do Trabalho.
Publicado na edição 1183 – 03/10/2019