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O instituto da reintegração de posse está inserindo no contexto do direito civil, que visa a retirada do possuidor de bem, restituindo imóvel ao proprietário. O proprietário detém direito amplo sobre o bem, o que não acontece com o possuidor, que apenas administra o bem em questão. Em suma, entende-se que o proprietário é o “dono” do bem, e pode ou não deter a posse, uma vez que o possuidor é aquele que usufrui do bem.

Por questões humanitárias, há que se ponderar entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde e à moradia, tendo em vista que o cumprimento imediato da medida, pode vir a colocar famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Os direitos sociais estão presentes no artigo 6º da Constituição Federal, além disso, muitos desses direitos são considerados diretamente associados com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, com a crise humanitária ocasionada pelo novo coronavírus, surgem os seguintes questionamentos: “Como deve ocorrer a reintegração de posse durante a pandemia?”, “Existe a possibilidade que a ação de reintegração viole o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana?”, Por fim, e não menos importante, “Quais medidas o Estado pode adotar para intermediar da melhor maneira possível essa situação?”

A discussão jurídica a respeito deste direito vem à tona no período atual, haja vista que a Organização Mundial da Saúde adotou como meio de combate a proliferação do vírus do Covid-19 o isolamento social, e diante disso, as ações de reintegração de posse contra os possuidores esbulhados e ações de despejos vão contra as ideias propostas de combate a circulação do vírus. Mas o proprietário deve pagar pela situação? Deve-se haver ponderação…

Por seu turno, a Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, encaminhou no dia 18 de março, pedido de suspensão de qualquer ordem remocionista como as decorrentes dos mandados de reintegração de posse, à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O pedido tomou como base as normas e medidas adotadas no âmbito do Poder Judiciário no período de Pandemia do Corona Vírus (covid-19) e se destina às ocupações e comunidades formadas por pessoas carentes, em todo o estado do Paraná.

O documento leva em consideração o fato de que as próprias autoridades sanitárias do país orientaram o isolamento social como estratégia para evitar a propagação do COVID19. Isso exige a garantia do direito à moradia, especialmente aos grupos mais vulneráveis, de modo a não comprometer a incolumidade pública e a capacidade de absorção da demanda pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Nesse sentido, qualquer despejo ou deslocamento forçado, diante da ausência de uma alternativa habitacional definitiva, aumentaria significativamente não apenas as chances de contágio, mas também a sobrecarga dos abrigos e serviços públicos disponíveis. Ante à solicitação, o TJPR editou o Decreto Judicial nº 244/2020 o qual, entre outros tópicos, suspende “o cumprimento dos mandados de reintegração de posse por invasões coletivas urbanas ou rurais ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”. Vale dizer, que a determinação de suspensão ficou limitada para o cumprimento dos mandados de reintegração de posse ocorridas anteriormente à expedição do Decreto.

Procure seu advogado, e busque o melhor caminho para soluções de posse e propriedade.

Publicado na edição 1262 – 20/05/2021

Reintegração de posse e o Coronavírus
Reintegração de posse e o Coronavírus 1

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