Muito ainda se questiona acerca da obrigatoriedade de vacinação, como determinação emanada pela empresa. Pois bem, antes de tecer maiores comentários a respeito, vale destaque que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vacinação compulsória.
A decisão do STF, do final de 2020, firmou o posicionamento no sentido de que o Estado pode sim exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.
Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas a serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas.
Há entendimento majoritário no meio jurídico no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que o seu funcionário se vacine contra a covid-19. A determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando que o interesse da coletividade, o interesse de todos os demais empregados, do próprio empregador, para que ele mantenha a sua atividade econômica, para que ele possa garantir um ambiente de trabalho seguro, um ambiente de trabalho hígido.
E quais seriam as penalidades ao empregado que se recusar à vacinação? Poderia ser demitido por justa causa? Eu defendo que sim. Caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem uma justificativa plausível a penalidade pode chegar a uma justa causa.
Vale ressaltar que o artigo 158 da CLT, diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa.
Nunca é demais esclarecer, que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas de prevenção, sob pena do empregado até se recusar a trabalhar se essas medidas não estiverem sendo seguidas. De outro lado, o empregado também é obrigado a se submeter a todas as regras e utilizar todos os equipamentos de proteção necessários para essa prevenção.
Essas medidas preventivas, ainda, visam fixar a posição institucional e configurarão subsídios de defesa mais contundentes em caso, por exemplo, de o empregado demitido por justa causa pleitear, em esfera judicial, sua reversão e eventual indenização por dispensa discriminatória.
Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em se tomar a vacina contra covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa.
Publicado na edição 1281 – 30/09/2021