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Dicesar Beches Jr: Negativa de cobertura por parte da operadora de planos de saúde

Muito ainda se questiona acerca da obrigatoriedade de vacinação, como determinação emanada pela empresa. Pois bem, antes de tecer maiores comentários a respeito, vale destaque que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vacinação compulsória.

A decisão do STF, do final de 2020, firmou o posicionamento no sentido de que o Estado pode sim exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.

Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas a serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas.

Há entendimento majoritário no meio jurídico no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que o seu funcionário se vacine contra a covid-19. A determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando que o interesse da coletividade, o interesse de todos os demais empregados, do próprio empregador, para que ele mantenha a sua atividade econômica, para que ele possa garantir um ambiente de trabalho seguro, um ambiente de trabalho hígido.

E quais seriam as penalidades ao empregado que se recusar à vacinação? Poderia ser demitido por justa causa? Eu defendo que sim. Caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem uma justificativa plausível a penalidade pode chegar a uma justa causa.

Vale ressaltar que o artigo 158 da CLT, diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa.

Nunca é demais esclarecer, que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas de prevenção, sob pena do empregado até se recusar a trabalhar se essas medidas não estiverem sendo seguidas. De outro lado, o empregado também é obrigado a se submeter a todas as regras e utilizar todos os equipamentos de proteção necessários para essa prevenção.

Essas medidas preventivas, ainda, visam fixar a posição institucional e configurarão subsídios de defesa mais contundentes em caso, por exemplo, de o empregado demitido por justa causa pleitear, em esfera judicial, sua reversão e eventual indenização por dispensa discriminatória.

Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em se tomar a vacina contra covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa.

Publicado na edição 1281 – 30/09/2021

Trabalhador pode ser obrigado a se vacinar?
Trabalhador pode ser obrigado a se vacinar? 1

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