Questionamentos ainda se fazem acerca da possibilidade ou não de despejo.
Pois bem, de um lado tínhamos os inquilinos que muitos perderam o emprego e não conseguiram realizar o pagamento dos aluguéis e, do outro, os proprietários também dependiam da renda oriundas dos aluguéis.
No começo da pandemia a Lei do Regime Jurídico Emergencial proibiu a concessão de liminar para desocupação de imóveis até 30 de outubro de 2020.
No dia 07 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei 14.216 que estabeleceu as medidas EXCEPCIONAIS em razão da pandemia, para tratar dos assuntos sobre remoção e desocupação de imóveis.
Enfatiza-se que é possível ser despejado durante a pandemia, seja por inadimplência ou qualquer outro descumprimento contratual. Somente em alguns casos que não será possível realizar o despejo. É o que diz o texto da nova Lei que trata sobre os despejos na pandemia, vejamos:
Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
Portanto, está suspenso o despejo até o final do ano de 2021 para locação de imóveis comerciais de até R$1.200,00 e de imóveis residenciais o valor do aluguel até R$600,00.
No que tange aos aluguéis, a lei também possibilitou a negociação entre locador e locatário, vejamos:
Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021.
Ou seja, é possível que as partes negociem entre si os valores de aluguéis em aberto, caso não tenha acordo entre os envolvidos, passado a data prevista na legislação, será possível realizar a denúncia da locação a partir do dia 31 de dezembro de 2021.
Publicado na edição 1284 – 21/10/2021