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Dicesar Beches Jr: Negativa de cobertura por parte da operadora de planos de saúde

Questionamentos ainda se fazem acerca da possibilidade ou não de despejo.
Pois bem, de um lado tínhamos os inquilinos que muitos perderam o emprego e não conseguiram realizar o pagamento dos aluguéis e, do outro, os proprietários também dependiam da renda oriundas dos aluguéis.
No começo da pandemia a Lei do Regime Jurídico Emergencial proibiu a concessão de liminar para desocupação de imóveis até 30 de outubro de 2020.

No dia 07 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei 14.216 que estabeleceu as medidas EXCEPCIONAIS em razão da pandemia, para tratar dos assuntos sobre remoção e desocupação de imóveis.
Enfatiza-se que é possível ser despejado durante a pandemia, seja por inadimplência ou qualquer outro descumprimento contratual. Somente em alguns casos que não será possível realizar o despejo. É o que diz o texto da nova Lei que trata sobre os despejos na pandemia, vejamos:

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

Portanto, está suspenso o despejo até o final do ano de 2021 para locação de imóveis comerciais de até R$1.200,00 e de imóveis residenciais o valor do aluguel até R$600,00.
No que tange aos aluguéis, a lei também possibilitou a negociação entre locador e locatário, vejamos:

Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021.

Ou seja, é possível que as partes negociem entre si os valores de aluguéis em aberto, caso não tenha acordo entre os envolvidos, passado a data prevista na legislação, será possível realizar a denúncia da locação a partir do dia 31 de dezembro de 2021.

Publicado na edição 1284 – 21/10/2021

O despejo na pandemia
O despejo na pandemia 1

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