A partir desta terça-feira, 1º de outubro, cinco dias antes das eleições municipais que acontecem no domingo (06), as prisões de eleitores e eleitoras só podem ocorrer em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. Entre os exemplos de crimes inafiançáveis estão o racismo, tortura, crimes considerados hediondos e tráfico de drogas.
A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), e valerá até a próxima terça-feira, dia 8 de outubro, ou seja, 48 horas depois do encerramento da votação.
Caso algum eleitor seja detido, deverá ser levado à presença de um juiz, que julgará se o crime se encaixa em alguma das situações mencionadas abaixo. Se este não for o caso, a prisão será relaxada.
Confira as ações consideradas crimes no dia da eleição:
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- Promoção de comícios ou carreatas;
- Arregimentação (reunião) de eleitores(as);
- Propaganda de boca de urna;
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
- Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.