A Lei nº 14.811, sancionada pelo presidente Lula recentemente, que adiciona os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro, busca coibir práticas que envolvem constrangimento físico ou psicológico tanto no ambiente físico quanto virtual, classificando como crimes hediondos atos praticados contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, incentivo à automutilação e suicídio.
As alterações no Código Penal inserem as condutas no artigo que trata de ação ilegal, estabelecendo multa para casos de bullying e reclusão, além de multa para o cyberbullying. A nova lei define a prática de bullying como a intimidação, individual ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica. No caso do cyberbullying, prevê como punição de 2 a 4 anos de reclusão, a partir do constrangimento realizado em redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer ambiente digital.
A conselheira tutelar de Araucária, Patrícia Soares, destaca que essa lei não é só importante, ela é necessária, considerando que não há mais espaço para esse tipo de brincadeira, porque quem pratica pode até não perceber, mas deixa sequelas irreparáveis. “O bullyng e o cyberbullyng, na maioria das vezes, acontecem no âmbito escolar, e que tem a característica de desestabilizar psicologicamente o ofendido, agora, além da atenção pedagógica, recebe atenção penal. Ao bullyng pode ser aplicada multa e o cybebullyng pode evoluir para prisão. A diferença das sanções é que o cyberbullyng é mais abrangente e desenfreado, mas deixa entendido que internet não é terra sem lei. Sempre que posso reafirmo isso em Colégios onde palestro, para que os alunos e alunas compreendam as consequências de suas condutas”, argumenta.
A conselheira ressalta ainda que estamos prestes a iniciar mais um ano letivo, e é necessário que as crianças e adolescentes tenham acesso a essa informação, e principalmente que as famílias conversem sobre esse tema em casa. “Acredito que a função dessa lei é coagir os agressores e responsabilizá-los caso invistam nessa prática violenta. Quando se trata de criança e adolescente, sabemos que a proteção é fundamental, orientando sempre, porém quando há violação de direitos, a lei precisa agir”, observa.
Patrícia diz ainda que o Conselho Tutelar deve ser procurado sempre que necessário, visando a proteção dos envolvidos e, dependendo do caso, é fundamental o registro do boletim de ocorrência e até encaminhamento ao Ministério Público para que medidas apropriadas sejam aplicadas. “As famílias devem buscar recurso, pois omitir ou tentar resolver sozinhos dificulta o enfrentamento, e é importante ressaltar que há um sistema integrado de garantia de direitos atuando veementemente no combate ao bullying e cyberbullying”, reforça.
A nova legislação institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o delegado titular da Delegacia de Polícia de Araucária, Erineu Portes, a nova legislação deverá impor mais rigor nas punições referentes ao bullying ou cyberbullying, fazendo a pessoa pensar duas vezes antes de cometê-los. “É um avanço e com certeza deverá frear o aumento desse tipo de crimes no Brasil. Ressaltando um avanço ainda maior, se analisarmos que o bullying, na sua forma física ou verbal, ou o cyberbullying, praticado através da internet, rede social, aplicativos e jogos online, causam danos irreparáveis na vida das vítimas”, declarou o delegado.
O que a lei define como bullying?
A lei sancionada define bullying como “o ato de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
O que a lei define como cyberbullying?
Conforme a nova lei, o cyberbullying é “intimidação sistemática, mas apenas feita na internet. Isso inclui redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio, ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”. Dessa forma, trata-se do ato de intimidação pontuado no bullying, mas com a característica de ser praticado no ambiente virtual.
Edição n.º 1399