O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade contratual prevista na CLT, que nasceu com a chamada Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2.017. De início, exalta-se a questão voltada a aspectos como o da continuidade e não eventualidade (requisitos obrigatórios na caracterização de “empregado”, segundo artigo 3º da CLT). Considera-se intermitente o contrato de trabalho com registro em carteira, na qual a prestação de serviços é subordinada, não contínua e ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Pode ser fixado em horas, dias ou meses.
A convocação para prestação de serviços deve se operar com a antecedência de três dias consecutivos. O tempo requerido para o trabalhador manifestar seu interesse e disponibilidade para a oferta é de um dia útil. Uma vez aceito o convite, a parte que não honrar o contrato, sem motivo justo, arcará com uma multa de 50% do valor acertado.
Uma das características do contrato intermitente, como frisado acima, é o descompromisso com a continuidade da relação, onde o tempo de inatividade não é computado como tempo a disposição do contratante.
Ao final da prestação contratada, o laborista terá direito às seguintes parcelas: ao salário acordado; ao repouso semanal remunerado (RSR); aos adicionais previstos em lei; ao 13º proporcional; e às férias proporcionais + um terço constitucional.
O trabalhador intermitente terá direito a férias se cumprir o período aquisitivo, podendo dividir o prazo em três períodos, conforme o artigo 134 da CLT (§1º e 3º). Durante o período de gozo de férias, o empregado não poderá ser convocado pelo empregador concedente. O recibo de pagamento deverá trazer as parcelas devidamente detalhadas.
A intermitência colide frontalmente contra o princípio da continuidade, um dos sustentáculos do Direito do Trabalho. Com isso, a expectativa é a redução progressiva do volume de empregos formais e um prejuízo sensível à qualidade de vida do trabalhador. Por outra banda, as empresas observam de forma positiva o novo instituto. O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta, sem criar um vínculo empregatício, o que diminui os seus custos com pessoal.
Vale, ainda, destaque que, se não houver alternância entre inatividade e prestação de serviço, ou seja, se houver prestação de serviço contínua, fica descaracterizado o trabalho intermitente.
Publicado na edição 1283 – 14/10/2021