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Imagem de destaque - Dicesar Beches Jr: Divórcio e a situação de quem nunca trabalhou
Foto: Divulgação

Sabe-se que, quando de um divórcio, e para quem nunca trabalhou, o desafio financeiro também passa a ser um complicador no emocional já abalado. Para enfrentar essa realidade, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma solução: os alimentos compensatórios.

Tais alimentos compensatórios são uma forma de auxílio financeiro estabelecida no contexto da dissolução de uma união, seja ela matrimonial ou estável. Sua principal finalidade é mitigar os desequilíbrios econômicos resultantes da separação, especialmente quando um dos parceiros enfrenta uma quebra abrupta do padrão de vida que mantinham.

A HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103299/lei-de-alimentos-lei-5478-68” \o “Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.”Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968), que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências é a base legal para a aplicação dos alimentos compensatórios. Esta legislação prevê que, em certas circunstâncias, o cônjuge responsável pela administração exclusiva dos bens comuns deve entregar parte da renda líquida desses bens ao outro, até a efetiva partilha. Os alimentos compensatórios, portanto, não visam apenas compensar perdas patrimoniais, mas também restaurar as condições sociais e econômicas equitativas.

Em resumo, os alimentos compensatórios desempenham um papel crucial na busca pela justiça financeira após uma separação. Ao atenuar desequilíbrios econômicos, esses alimentos refletem o princípio da solidariedade, buscando restaurar a estabilidade financeira dos envolvidos.

Ao compreender a legislação e as situações em que os alimentos compensatórios são aplicáveis, os indivíduos podem enfrentar os desafios pós-separação com mais clareza e equidade, promovendo, assim, um processo mais justo e equilibrado.

Estando em processo de separação (seja através de dissolução de união estável, ou de Divórcio), procure seu advogado de confiança e com ele busque os direitos pertinentes ao contexto que se apresenta.

Edição n.º 1421

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