A NR-1 é a norma que define as regras gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A nova versão da NORMA REGULAMANTADORA nº 1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, exige avaliação psicossocial de todos os funcionários do regime CLT e ações de acordo com o resultado. As recentes exigências trouxeram mais rigor na prevenção de riscos psicossociais e no cuidado com o bem-estar emocional das equipes.

A atualização da NR-1, com previsão de entrada em vigor em maio de 2026 (embora sob avaliação de novo adiamento), obriga empresas a gerenciar riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A norma visa combater assédio, jornadas excessivas e burnout, tornando a saúde mental uma responsabilidade corporativa direta, sujeita a multas e fiscalização.

Entre as principais Mudanças e Ações Necessárias, podemos citar: a inclusão no PGR (a saúde mental passa a ser tratada com o mesmo rigor que riscos físicos e ergonômicos); a Identificação de Perigos (as empresas devem mapear fatores como sobrecarga de trabalho, metas abusivas, assédio moral e assédio sexual); Ações Preventivas (implementar medidas de prevenção, como capacitação de lideranças e suporte psicológico), e Monitoramento Contínuo (acompanhar indicadores de clima, turnover e absenteísmo por transtornos mentais).

O cenário de adoecimento no Brasil, com alto número de licenças médicas, faz com que a NR-1 force uma mudança cultural nas organizações, indo além da conformidade legal. As empresas que não se adequarem poderão sofrer sanções trabalhistas e arcar com custos elevados de saúde emocional de seus colaboradores.

A NR-1 impacta os processos de treinamento, integração, documentação de saúde e segurança do trabalho e conformidade legal que estão sob responsabilidade do RH. Ignorar a norma significa expor a empresa a riscos jurídicos, financeiros e operacionais, além de comprometer a segurança dos colaboradores.

Procure seu advogado, e com ele trace diretrizes para a efetiva aplicação dos ditames da NR-1 na sua empresa.

Edição n.º 1508.