Nos últimos anos, temos visto uma transformação significativa nos conceitos tradicionais de família. A família, que antes era definida estritamente por laços sanguíneos, agora é cada vez mais pautada no afeto e no amor. “Filhos do coração, filhos civis, que em nada se diferenciam dos filhos sanguíneos”. Assim, para esclarecer essas questões, sobretudo as principais diferenças entre adoção e reconhecimento de filiação afetiva, conversamos com a Dra. Bruna Nazário, advogada especializada em Direito de Família, Civil e Empresarial e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada destaca que o amor tem se mostrado o elo fundamental que une as modernas famílias, independentemente de sua configuração. Segundo ela, as famílias baseadas no afeto priorizam a importância do cuidado, respeito e carinho mútuo entre seus integrantes, sem se prenderem apenas aos laços de sangue.

Nos últimos anos, tem se consolidado em nosso sistema jurídico a aceitação da multiparentalidade, permitindo que uma pessoa tenha mais de um pai e mais de uma mãe em seu registro de nascimento, com base nas relações de afeto. Trata-se, de acordo com a advogada da chamada “filiação socioafetiva”, que consiste no reconhecimento de um filho com base no afeto mútuo entre pais e criança. Nesse tipo de relação, o vínculo entre o pai ou mãe socioafetivo e a criança é construído ao longo do tempo, fundamentado em laços emocionais e afetivos.

A Dra. Bruna destaca que a legislação estabelece diretrizes específicas para o reconhecimento da filiação socioafetiva, seja ela materna ou paterna. Após a conclusão dos trâmites legais, seja por meio de processo judicial ou administrativo, ocorrerá o reconhecimento da filiação socioafetiva, com a inclusão do nome do pai ou mãe afetivos no registro de nascimento da criança. É importante ressaltar que os nomes dos pais biológicos serão mantidos. Dessa forma, a criança poderá contar com dois pais e duas mães simultaneamente. A Dra. Bruna esclarece que os mesmos direitos garantidos a um filho biológico serão estendidos ao filho afetivo. Ela enfatiza que o processo de regulamentação da filiação afetiva deve ser iniciado pelos interessados, sejam eles pais ou mães.

No âmbito da adoção, a advogada enfatiza que se trata de um ato de amor, mas também de um processo legal de filiação. Além do amor envolvido, existem procedimentos específicos a serem seguidos na adoção. A Dra. Bruna ressalta a diferença entre adoção e filiação afetiva. Enquanto na filiação afetiva os pais biológicos permanecem presentes, na adoção isso não ocorre. É necessário que a criança esteja sem o poder familiar para ser adotada, ou seja, sem pai e/ou mãe registrados. “Os pais podem perder o poder familiar se abandonarem ou colocarem a criança em situações de risco, tornando-a apta para adoção”, pontua.

Segundo a doutora, a maioria dos processos de adoção segue procedimentos específicos, como a espera em fila de adoção e o cadastro no CNA (Cadastro Nacional de Adoção). No entanto, a Dra. destaca a existência da adoção dirigida ou intuitu personae, que é um procedimento diferenciado que prioriza a relação de afeto já estabelecida entre a criança e quem deseja adotá-la. Isso ocorre, por exemplo, em casos de adoção unilateral, em que um dos cônjuges adota o filho do parceiro.

Para concluir, a advogada enfatiza que adotar uma criança ou reconhecer um filho afetivamente é um gesto de amor incondicional, evidenciando a habilidade de amar e cuidar de alguém sem depender de laços sanguíneos, situações amparadas e regulamentadas pela Lei.

Edição n.º 1462.