Em meio à pandemia de Covid-19, houve uma mudança significativa no modelo de trabalho de muitas empresas. Trabalhar de casa se tornou realidade. Porém, existem dúvidas sobre os direitos da empresa e do trabalhador nesse caso, como a hora extra.
Muitos trabalhadores foram colocados em Home Office, pois o serviço precisava continuar a ser executado (no Brasil, segundo um estudo da Confederação Nacional do Comércio, o teletrabalho teve um crescimento de 30%). Vale destacar, inicialmente, que o home office é um termo em inglês, que significa o trabalho realizado em casa.
Pela Lei Trabalhista, em especial com o advento da reforma trabalhista, o empregado que está em teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada, ou seja, para ele não vai se aplicar as regras da duração do trabalho e por esse motivo, não terá o pagamento das horas extras.
Por seu turno, a Jurisprudência Trabalhista tem admitido em alguns casos a obrigação do pagamento das horas extras, se no caso ficar demonstrado que o empregador tinha meios capazes de controlar a jornada de trabalho do colaborador. Portanto, caso reste comprovado que o empregador estava controlando a jornada de trabalho do seu empregado, por meio de aplicativos, softwares ou outros meios eletrônicos e se o empregado realizava efetivamente horas além das normais, a empresa terá que pagar sim as horas extras devidas ao empregado.
Também destaco, que o controle de jornada nada mais é que o famoso “cartão de ponto”, como meio usual, mas pode haver controle de jornada através de dispositivos que demonstrem estar o computador ligado ou não, entre outros.
Tudo vai depender, inicialmente, da carga horária do empregado. Se este foi contratado para realizar uma determinada carga horária e caso essa seja ultrapassada, vai ter direito às horas extras, mediante, obviamente, provas nesse sentido. Será necessário analisar o caso concreto do empregado que está passando por essa situação.
Finalmente destaco, que os autores têm feito distinção entre o “home office” e o teletrabalho. Por seu turno, esta é uma discussão que poderá ser descortinada em outra oportunidade. O que enfatizo neste ato, é que as horas além das ordinárias podem ser cobradas, quando provado o controle de jornada, bem como quando há extrapolação das ordinárias.
Publicado na edição 1275 – 19/08/2021