O processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, é fundamental para a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa. No entanto, muitos ainda têm dúvidas sobre quando é possível realizar um inventário extrajudicial, quais documentos são necessários e como a resolução 571 do CNJ impacta esse processo. Para esclarecer essas questões, conversamos com a Dra. Bruna Nazário, advogada especializada em Direito de Família e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Inicialmente a advogada ressalta as diferenças entre o inventário judicial do extrajudicial. O inventário judicial é aquele que ocorre dentro do Judiciário, geralmente quando há algum tipo de litígio entre os herdeiros, quando o falecido deixou dívidas, ou quando os herdeiros não conseguem chegar a um consenso sobre a partilha de bens. Já o inventário extrajudicial é realizado em cartório, ou seja, fora do Judiciário, e pode ser feito de forma mais rápida e menos onerosa, desde que haja acordo entre todos os herdeiros.

A Dra. Bruna esclarece que até a elaboração da resolução 571 do CNJ, inventários contendo herdeiros menores e existência de testamento deveriam necessariamente ocorrer através do poder judiciário. Todavia, com a elaboração da resolução 571 do CNJ, ainda que existam herdeiros menores e testamento, o processo de inventário poderá ocorrer pela via extrajudicial. Sobre isso, ressalta: “A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, promulgada em 2024, foi um marco na ampliação do uso do inventário extrajudicial, pois permite que esse procedimento seja realizado sem a necessidade de homologação judicial em situações em que há testamento, ou herdeiros menores, bastando neste último, manifestação favorável do Ministério Público.”

Neste ponto, explica a Dra. que para que o inventário extrajudicial seja possível, alguns requisitos essenciais devem ser atendidos. O primeiro deles é o consenso total entre os herdeiros. Todos devem estar de acordo com a partilha dos bens, o que significa que deve haver uma unanimidade na divisão. Outro requisito fundamental é que não haja pendências relativas a dívidas deixadas pelo falecido, pois o inventário extrajudicial não pode ser utilizado para resolver questões complexas relacionadas a credores.

Quanto aos documentos exigidos para o inventário extrajudicial ou judicial, a Dra. ressalta que são bastante específicos e, sendo em geral os seguintes: 1. Certidão de óbito do falecido; 2.Documentos pessoais dos herdeiros (identidade, CPF, comprovante de residência); 3. Certidão de casamento ou união estável do falecido, se houver; 3. Relação completa de bens deixados pelo falecido, com documentos que comprovem a titularidade dos bens (escrituras, contratos, documentos de veículos etc.); 3. Certidão negativa de débitos do falecido, que será necessária para garantir que não existam pendências fiscais ou com credores; 4. No caso de testamento, este também deve ser apresentado.

A respeito de qual opção escolher (se judicial ou extrajudicial) a Dra. Bruna esclarece que a principal vantagem do inventário extrajudicial é a agilidade. O processo pode ser finalizado em até 60 dias, enquanto o judicial pode levar anos, principalmente em casos de litígios. Além disso, o inventário extrajudicial é menos oneroso, pois não envolve os custos de um processo judicial.

Pontua, por fim, que o advogado (a) tem um papel fundamental em todo o processo de inventário, inclusive no extrajudicial.

Ressalta, que ainda que o procedimento ocorra no cartório, a presença de uma advogada ou advogado é obrigatória para garantir que todas as questões legais sejam atendidas, visto que está à é responsável por orientar os herdeiros sobre os seus direitos e deveres, elaborar o acordo de partilha de bens e garantir que o processo seja realizado dentro da legalidade. Além disso, é responsável por verificar se todos os documentos estão corretos e completos para evitar problemas no futuro.

Edição n.º 1458.