Ter um relacionamento duradouro, um filho em comum, prestar auxílio financeiro e até ficar noivo significa, necessariamente, viver em união estável? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta pode ser não.

Instagram

Acompanhe nosso perfil

Seguir @opopularpr

Recentemente, ao julgar o REsp 2.227.076, a 3ª Turma do STJ, por maioria, afastou o reconhecimento de união estável após a morte de um dos parceiros e entendeu que o relacionamento configurava o chamado “namoro qualificado”.

A distinção é extremamente importante, pois a união estável produz relevantes efeitos jurídicos, inclusive patrimoniais e sucessórios.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar. Já o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que ela se caracteriza pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

E é justamente nesse último requisito que reside uma das principais diferenças entre união estável e namoro qualificado.

No caso analisado, havia circunstâncias que poderiam sugerir uma entidade familiar: o casal teve um filho, o homem alugou imóvel para a mulher e a criança, houve auxílio material, indicação em declaração de Imposto de Renda, seguro de vida, participação conjunta em eventos familiares e, ainda, noivado.

Mesmo assim, prevaleceu no STJ o entendimento de que esses elementos não seriam suficientes para modificar a conclusão das instâncias anteriores: existia um projeto futuro de constituição de família, mas não estaria demonstrado que, naquele momento, o casal já vivia como uma família constituída.

A existência de filho em comum, portanto, não transforma automaticamente namoro em união estável. Da mesma maneira, noivado, ajuda financeira, viagens, relacionamento público ou mesmo longa duração não devem ser considerados isoladamente.

A decisão também chama atenção para outro ponto: morar sob o mesmo teto não é requisito obrigatório para a união estável, assim como a inexistência de patrimônio comum não impede, por si só, seu reconhecimento.

Cada relacionamento deve ser examinado conforme suas circunstâncias. O que importa é verificar se existe, no presente, uma verdadeira comunhão de vida familiar — e não apenas a expectativa de que ela venha a existir no futuro.

A diferença parece sutil, mas seus efeitos jurídicos podem ser enormes. Afinal, no Direito de Família, namorar com planos de formar uma família não é necessariamente o mesmo que já ter constituído uma família.

A decisão referendada realmente rende uma excelente discussão, sobretudo porque esclarece uma confusão bastante comum entre namoro qualificado, noivado e união estável, com consequências patrimoniais e sucessórias muito relevantes.

Procure sempre seu advogado, e verifique onde se enquadra seu relacionamento.

Edição n.º 1947

LinkedIn

Conecte-se com a redação

Seguir @opopularpr