Dicesar Beches Júnior: Ninguém está acima da Constituição, nem mesmo o STF
Coluna discute se ministros do STF podem responder por crime de responsabilidade e os limites constitucionais da independência do Judiciário.
Há temas que incomodam. E talvez justamente por isso precisem ser discutidos. O impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal é um deles.
Antes de qualquer paixão política, existe uma questão jurídica elementar: ministro do STF pode responder por crime de responsabilidade? A resposta é sim.
O art. 52, II, da Constituição Federal atribui privativamente ao Senado Federal a competência para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. A Lei nº 1.079/1950, por sua vez, estabelece as condutas que podem caracterizar tais infrações.
Isso não significa, evidentemente, que uma decisão judicial controversa, impopular ou contrária aos interesses de determinado grupo político seja motivo para impeachment. Se assim fosse, estaríamos diante de uma grave ameaça à independência do Poder Judiciário.
Mas existe um perigo do outro lado: acreditar que independência judicial significa ausência de limites. Não significa.
A independência do magistrado existe para protegê-lo de pressões políticas, econômicas ou sociais. Não para colocá-lo acima da Constituição, das leis ou dos mecanismos institucionais de responsabilização.
Ministros do STF possuem enorme poder. Suas decisões podem afetar milhões de brasileiros, interferir em políticas públicas, modificar interpretações constitucionais e produzir efeitos que ultrapassam, muitas vezes, os limites de um processo específico. Quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade.
E é justamente por isso que o sistema constitucional estabeleceu freios.
O Senado não é tribunal de recurso das decisões do Supremo. Não pode transformar divergência política em fundamento para afastamento de ministro. Mas também não pode transformar pedidos de responsabilização em assunto proibido ou intocável.
A discussão precisa ser jurídica.
Houve fato concreto? Há prova? A conduta se enquadra efetivamente em crime de responsabilidade previsto na legislação? Foram respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo?
Se a resposta for sim, o procedimento deve seguir seu curso institucional. Se for não, deve ser rejeitado.
O que não podemos aceitar, em uma República, é a criação de autoridades infalíveis. A Constituição não criou um Poder Supremo. Criou Poderes independentes e harmônicos entre si. E essa harmonia não significa silêncio. Significa controle recíproco dentro das regras constitucionais.
O debate sobre impeachment de ministro do STF, portanto, não deveria ser tratado como uma guerra entre “defensores” e “inimigos” do Supremo, e sim o limite do poder de quem tem a missão de interpretar a própria Constituição. E tal limite está na própria Constituição.
Porque democracia não é a existência de autoridades intocáveis. Democracia é a existência de instituições suficientemente fortes para exercer o poder, e suficientemente responsáveis para responder por ele.
No Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da Constituição. Nem mesmo quem tem a missão de guardá-la.
Edição n.º 1948
