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A reportagem sobre o calendário de júris, publicada na edição de sexta-feira passada, 18 de março, na página Policial, continha erros. No quadro “Os passos de um julgamento”, cometemos alguns equívocos, que foram prontamente observados pelo 3º Promotor de Justiça de Araucária, Josilmar de Souza Oliveira. Ele entrou em contato com nossa redação, sugerindo a retificação, no intuito de informar corretamente os leitores. As correções são as seguintes:

No item 5, o juiz não indica testemunhas. Segundo o artigo 422 do Código de Processo Penal, “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”. Logo, Ministério Público e defesa são quem arrolam as testemunhas a serem ouvidas em plenário, não o juiz.

No item 6, o Ministério Público e a defesa têm o prazo de uma hora e meia para expor suas teses. Em caso de mais de um acusado, tal tempo terá o acréscimo de uma hora (artigo 477 e §2 do Código de Processo Penal).

No item 8, não cabe ao juiz conceder ou não a réplica, conforme afirmado no texto. A réplica é uma faculdade do Ministério Público, que poderá usá-la ou não. Não havendo réplica, evidentemente não há tréplica. Não há qualquer ingerência do juiz nisso.

Texto: Carlos do Valle

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