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Araucária passa a seguir decreto estadual de enfrentamento à Covid-19 a partir desta segunda-feira (1º)

A Prefeitura de Araucária decidiu rever seu posicionamento inicial quanto a interpretação do decreto estadual 6.983/2021, que determina o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais até o próximo dia 8 de março como forma de tentar diminuir os índices de contágio pelo novo coronavírus em todo o Paraná. 

Com isso, a partir da zero hora desta segunda-feira, 1º de março, a o Município de Araucária passará a seguir em sua totalidade as determinações contidas na normativa estadual. A decisão é “fruto de tratativas feitas com a Promotoria de Saúde de Araucária ao longo deste final de semana. Nessas conversas, o órgão ministerial orientou esta municipalidade para que reavaliasse a decisão inicial de manter apenas as restrições já estipuladas em decreto municipal”, informou a Secretaria Municipal de Comunicação Social (SMCS) por meio de nota. 

Com a opção de seguir em sua integralidade a normativa estadual, devem permanecer abertos apenas serviços e atividades enquadrados como essenciais pelo decreto nº 6.983/2021. Os demais segmentos precisam permanecer fechados até o dia 8 de março de 2021. 

Ainda conforme apurou O Popular, os comerciantes não devem aguardar um novo decreto municipal para passar a seguir o que diz a normativa estadual. Isto porque o decreto 6.983/2021 é datado de 26 de fevereiro de 2021 enquanto o publicado pelo Município, que tem o número 35.644/2021, é datado de 25 de fevereiro de 2021. Ou seja, o documento assinado pelo governador Ratinho Junior é posterior à norma municipal. Logo, é ele que deve ser obedecido. 

Também na nota divulgada neste domingo informando sobre a necessidade de que todos os moradores e empresas de Araucária sigam o decreto estadual, o Município reafirmou seu compromisso com ações de prevenção e enfrentamento à Covid-19. “Araucária reafirma que é parceira do Governo do Estado e de todos os outros municípios paranaenses na luta contra à Covid-19. Da mesma forma, destacamos nosso compromisso indelével com todos os araucarienses. Compromisso este que vem sendo demonstrado com ações desde o início da pandemia. Não temos poupado esforços e recursos para oferecer a nossa gente uma estrutura adequada para o enfrentamento ao novo coronavírus”, explicam. 

A nota ressalta ainda algumas das ações implantadas pelo Município para atender com excelência pacientes vitimados pela Covid-19. “Contratamos dezenas de profissionais de saúde, estruturamos em tempo recorde um novo pronto atendimento para tratar especificamente casos suspeitos de Covid-19. Espaço este que é equipado com respiradores e aparelho de tomografia. Mais recentemente a Prefeitura de Araucária também readequou a estrutura das UTIs do Hospital Municipal para que, caso fosse necessário, o local possa receber pacientes com quadro de saúde agravado em decorrência do novo coronavírus. Todo esse investimento faz com que tenhamos índices epidemiológicos de contaminação e letalidade em queda nas últimas semanas, principalmente quando comparado a média estadual”. 

Quais são os tipos de comércios entendidos como essenciais pelo decreto estadual? 

I – captação, tratamento e distribuição de água; 

II – Assistência médica e hospitalar; 

III – assistência veterinária; 

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias. Porém, está vedado o consumo nos estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. 

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 

VII – funerários; 

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; 

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; 

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 

XII – telecomunicações; 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XV – imprensa; 

XVI – segurança privada; 

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; 

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; 

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; 

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; 

XXVI – iluminação pública; 

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 

XXXI – vigilância agropecuária; 

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; 

XXXV – fiscalização do trabalho; 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde; 

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; 

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial; 

XL – Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Texto: Waldiclei Barboza

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