Aspectos jurídicos sobre a obrigatoriedade de vacinação no Brasil

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O Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 17/12/2020.

A propósito, numa análise mais ampla, há três normas principais que regulam a vacinação obrigatória: a Lei 6.259/1975, que instituiu o Programa Nacional de imunizações, o Decreto 78.231/76 (que regulamentou o dispositivo anterior) e a Lei 8.069/1990 que, de forma mais específica, ratifica a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes nas hipóteses recomendadas pelas autoridades sanitárias.

É imperioso destacar, que cumpre ao Estado proteger a coletividade de pessoas e, não somente, o ser humano de forma isolada, visto que a não efetivação dos direitos fundamentais na esfera individual pode restringir e, até mesmo impedir, a aplicação destes direitos à sociedade.

A responsabilização nos casos da vacinação obrigatória é plenamente identificável, com destaque das espécies de responsabilidade civil, os pressupostos para sua existência e a responsabilidade dos pais pelos filhos menores.

No Brasil, desde 1975 é compulsória a vacinação relativa a certas doenças, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, ressalvados tão somente os casos de expressa contraindicação médica.

Então, a partir da regulamentação estatal a todos dirigida no sentido de tornar obrigatória a vacinação, o que interfere no campo de escolhas do indivíduo sobre como cuidar da própria saúde ou da de seus filhos, surge o problema aqui tratado, qual seja, a natureza jurídica da vacinação obrigatória: se direito ou dever, e a quem caberia esse dever, caso se configurasse como tal.

Para dirimir, contudo, a celeuma criada acerca da vacinação porquanto dos malefícios criados pela pandemia do coronavírus, o colegiado do STF definiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à presença em determinados lugares.

A corte definiu que:
A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares

Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

O tema da vacinação está sempre em constante tensão, principalmente no atual estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19, mas o artigo 3º da Lei 13.979, que trata das medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19, diz que o governo pode fazer a vacinação compulsória contra a doença, caso seja preciso.

Graças a Deus, a vacinação já começou! Em breve, voltaremos a uma vida normal!

Publicado na edição 1245 – 21/01/2021

Aspectos jurídicos sobre a obrigatoriedade de vacinação no Brasil
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