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Atestado de isolamento domiciliar

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De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde – MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar.

Desta forma, e com a finalidade de contribuir para a contenção da transmissão do novo coronavírus (Covid-19), as pessoas que apresentarem os sintomas respiratórios, bem como as que residem ou trabalham no mesmo endereço domiciliar, ainda que estejam assintomáticas, deverão permanecer em isolamento por até 14 dias, de acordo com a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, em especial pelo que dita o artigo 2º desta Portaria.

Para isso, a medida de isolamento deverá ser determinada por prescrição médica, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para SARSCOV-2, e o atestado será estendido aos que residem ou trabalham no mesmo endereço domiciliar, devendo a pessoa sintomática informar ao médico os nomes completos, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

Nesse sentido, portanto, e de acordo com o art. 3º, § 1º da Portaria MS 454/2020, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins, inclusive para justificar a falta ao trabalho, ao serviço público ou à atividade laboral privada, conforme determina o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pelo médico e pela pessoa sintomática:

1) termo de consentimento livre e esclarecido, conforme modelo do Anexo I da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde;
2) termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residem ou trabalham no mesmo endereço domiciliar, conforme modelo do Anexo da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde.

Sendo assim, as empresas deverão aceitar o atestado, pois se trata de determinação legal. Algumas empresas não estão levando a cabo a prescrição legal acerca do isolamento domiciliar, sob argumentos de que o empregado não apresenta nenhum sintoma gripal, mas isto estão equivocados. É importante salientar que não se trata de licença por motivo de doença. Ademais, vale observar que o período de ausência decorrente desses casos será considerado como ausência justificada.

Em caso de dúvidas como as ora expostas, ou outras que certamente pairam nas discussões acerca do contexto da pandemia, o melhor é que procure seu advogado, e extraia o conteúdo legal, para que não recaiam em equívocos, podendo levar a situações que levem a indenizações iminentes.

Publicado na edição 1267 – 24/06/2021

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