Cai a liminar que obrigava Prefeitura a pagar à Transtupi pela linha Tupi-Pinheirinho

Foto: Everson Santos
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Cai a liminar que obrigava Prefeitura a pagar à Transtupi pela linha Tupi-Pinheirinho
Foto: Everson Santos

A desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná, derrubou no final da tarde de quinta-feira, 23 de fevereiro, a liminar que obrigava a Prefeitura de Araucária, por meio da Companhia Municipal de Transporte Coletivo (CMTC), a pagar valores relativos a dezembro e janeiro e ainda seguir custeando a linha Tupi-Pinheirinho enquanto o gerenciamento dessa não fosse assumido pela Coordenação da Região Metropolitana (COMEC).

A liminar havia sido obtida pela Transtupi Transporte Coletivo, responsável pela linha, junto à 1ª Vara Cível de Araucária. Nesta decisão, inclusive, houve a determinação do bloqueio de quase R$ 1,6 milhão das contas da CMTC para pagar os custos da linha Tupi-Pinheirinho referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro deste ano. Os valores chegaram a ser bloqueados, mas não haviam sido repassados ainda à empresa.

Na decisão da desembargadora, dada num recurso impetrado pela CMTC junto ao Tribunal de Justiça, ela ressalta inclusive, que é de responsabilidade da Transtupi pagar seus funcionários, não podendo querer jogar nas costas da administração pública eventual tal encargo. “Não é demais enfatizar que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas incumbe exclusivamente à Agravada, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de modo que não é lícito à Agravada imputar à Administração a responsabilidade pela falta de pagamento de salários”, escreveu. O destaque foi feito porque a Transtupi havia argumentado que precisava do dinheiro para pagar seus funcionários sob o risco de ser deflagrada uma greve.

A magistrada acrescentou ainda que eventual inadimplência por parte da CMTC integra o risco da atividade mercantil desenvolvida pela Transtupi. “Eventual inadimplência, inclusive por parte da Administração, com relação a valores efetivamente devidos à Agravada, integra o risco da atividade mercantil desenvolvida por ela, não justificando o bloqueio de verbas públicas para buscar garantir a satisfação de obrigação que é de sua exclusiva responsabilidade”, anotou.

A relatora do caso enfatizou ainda que, embora não tenha sido oportunizado à Transtupi o direito de ampla defesa quando houve a rescisão contratual, isso por si só não pode obrigar a CMTC a manter a linha Tupi-Pinheirinho, uma vez que constatou irregularidades na forma como ela era mantida. “Entretanto, a falta de observância da ampla defesa e do contraditório como pressuposto da rescisão contratual não tem o condão de restabelecer a avença se isso for, a critério da Administração, contrário ao interesse público, como de fato se verifica”, escreveu.

Ainda cabe recurso da decisão dada pelo Tribunal de Justiça.

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