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Cannabis Sativa para fim medicinal à luz do ordenamento jurídico

Sabe-se que a utilização da cannabis sativa para fins medicinais ou recreativos é tema que traz polêmicas ao âmbito social. Principalmente no Brasil, em que o público eleitor é majoritariamente conservador.
A utilização da cannabis sativa, seja para fins medicinais ou recreativos tem sido objeto de legalização em diversos países, tais como Uruguai, alguns estados dos Estados Unidos da América, e Holanda.
O artigo 2º da Lei de drogas 11.343/06 traz a política da proibição, conforme se transcreve:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Ou seja, conforme o artigo 2º da lei, não seria ilegal com devida autorização.
A Lei de drogas (ou de tóxicos) 11.343/06, se caracteriza por um olhar voltado a polêmica que cabe mencionar, a distinção do consumo pessoal e tráfico.
O uso de cannabis ainda é ilegal e tipificado como crime, nos termos da Lei nº 11.343/2006, chamada Lei de Drogas, mas punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas. Também inclui quem cultiva para uso pessoal pequena quantidade. É importante ressaltar que a Lei de Drogas, apesar de criminalizar as condutas relacionadas às drogas, também admite expressamente, em seu artigo 2º, parágrafo único, a manipulação e cultivo dessas substâncias para fins medicinais e científicos, desde que mediante licença prévia.
Visando a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, é pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário cujo objeto é discussão da compatibilidade do art. 28 da Lei federal nº 11.343 de 2006 para com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aquele artigo, ao tipificar o porte de drogas para o consumo pessoal, estaria, ao recorrente, ofendendo os princípios constitucionais da intimidade e vida privada. Desde 27 de setembro de 2021, no entanto, o processo encontra-se no gabinete do Ministro Gilmar Mendes.
No Brasil, o plantio da cannabis pode ser feito apenas pessoas jurídicas (empresas, associações de pacientes ou organizações não governamentais) em situações devidamente autorizadas. Dado o caráter proibitivo geral ― artigo 2º da Lei 11.343 ―, ainda é proibido pela Lei Anti-Drogas em todo o território nacional o plantio que não esteja dentro das exceções, como plantas de uso exclusivamente religioso, e nos casos medicinais e científicos.
Sobre o que vem a ser considerado droga, a ANVISA atualizou a lista das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) com a inclusão de 19 novas substâncias entre produtos biológicos, princípios ativos, excipientes e plantas de interesse da indústria farmacêutica, a atualização da lista é uma rotina da Agência, mas a alteração chamou a atenção desta vez pela inclusão da Cannabis Sativa, a maconha.
A utilização da cannabis, seja para quaisquer fins (medicinais ou não), é tema que sempre causa embate em determinados grupos políticos.
Concluiu-se pela necessidade de regulamentação da utilização da cannabis para fins medicinais no Brasil, o que não ocorreu ainda. Sua regulamentação democratizará o tratamento de certas doenças com medicamentos que utilizam o princípio ativo mencionado, a partir de sua implementação ao Sistema Único de Saúde (SUS).

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