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Conselheiros tutelares devem fiscalizar se pais aplicaram a vacina contra a Covid em seus filhos, diz MP

Vacina contra a Covid deve ser aplicada em crianças a partir de 5 anos. Foto: Marco Charneski
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Conselheiros tutelares devem fiscalizar se pais aplicaram a vacina contra a Covid em seus filhos, diz MP
Vacina contra a Covid deve ser aplicada em crianças a partir de 5 anos. Foto: Marco Charneski

O Ministério Público de Araucária emitiu na última semana uma Recomendação Ministerial com as regras que devem ser observadas pelos dez conselheiros tutelares da cidade diante de situações de crianças e adolescentes a partir de cinco anos que estiverem com o calendário vacinal, inclusive contra a Covid, em atraso.

A recomendação é assinada pelo promotor de justiça David Kerber de Aguiar, que já atua em Araucária há quase uma década. Neste período, ele se transformou num dos maiores defensores dos direitos das crianças e adolescentes da cidade, travando importantes brigas pela melhoria da estrutura de acolhimento de pequenos em situação de violação de direitos e também na pressão junto ao Município para que ampliasse radicalmente o número de vagas nos centros municipais de educação infantil.
No documento enviado aos dois Conselhos Tutelares de Araucária (Leste e Oeste), o Ministério Público ressalta uma série de legislações que estabelecem que os pais são obrigados a manter o calendário vacinal de seus filhos em dia, sob pena de responderem cível e criminalmente em caso de descumprimento.

Na recomendação o MP ainda pontua uma previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei que existe desde 1990: “O Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente determina, em seu art. 14, parágrafo 1º, que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, devendo, nesse sentido, a vacinação ser concebida como direito fundamental à vida e à saúde de crianças e adolescentes, de caráter indisponível”.

Embora haja a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, o MP pontua ainda que os pequenos não podem ser impedidos de frequentar as aulas caso não estejam vacinados, sendo que nestes casos, eventual responsabilidade sob a não imunização deve recair sobre os pais, jamais sobre o direito à educação dos filhos.

A Promotoria ainda orienta como deve ocorrer a abordagem pelos conselheiros tutelares quando houver a comunicação pelas escolas e/ou eventuais denúncias de fontes idôneas de crianças e adolescentes com o calendário vacinal em atraso: “Diante de comunicações/notificações recebidas de instituições escolares acerca de crianças, a partir de cinco anos de idade, e adolescentes que não apresentaram, no ato de matrícula ou rematrícula escolar, carteira de vacinação com comprovação de imunização completa, inclusive em relação à vacina contra a Covid, bem como não regularizaram tal situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 4º da Lei Estadual n. 19.534/2018, os conselheiros tutelares de Araucária adotem providências junto aos pais ou responsáveis no sentido de garantir o direito à vacinação das crianças e adolescentes”, explica.

O Ministério Pública destaca ainda que os conselheiros devem abordar os pais que não regularizarem a vacinação de maneira resolutiva, de aconselhamento acerca dos direitos das crianças e adolescentes, tentando sempre manter uma postura empática e não autoritária. Porém, consta na recomendação, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual da situação, deve o Conselho Tutelar advertir formalmente aos pais de que estão descumprindo o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Constatando-se a omissão no cumprimento do dever dos pais ou responsáveis de promover a vacinação dos filhos menores ou tutelados, sejam os casos comunicados ao Ministério Público Estadual, mediante relatório circunstanciado, em que conste a identificação da criança/adolescente e dos pais/responsáveis e seu endereço, a descrição da atuação do Conselho Tutelar diante do caso, os motivos alegados para a resistência à vacinação dos filhos/tutelados e cópia da advertência devidamente assinada pelas partes”, pontua.

Uma vez o MP comunicado pelos conselheiros tutelares da recusa da vacinação pelos pais, a recomendação explica que serão “tomadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes (pais e responsáveis) que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos de crianças e adolescentes”, finaliza.

Texto: Waldiclei Barboza

Publicado na edição 1299 – 17/02/2022