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A versão final da Lei de Proteção à Infância e Adolescência (Lei 14.811/2024) atualiza a legislação brasileira, tipificando como crimes as práticas de bullying e cyberbullying e tornando hediondos o sequestro, cárcere privado e exploração de crianças e adolescentes. Entenda as principais mudanças.

A nova lei, sancionada em 15 de janeiro de 2024, também incluiu no rol dos crimes hediondos os delitos dê pornografia infantil, o sequestro e cárcere privado de menores de 18 anos e o incentivo à automutilação. Para os efeitos da lei, a prática de bullying está prevista no art. 146-A, e cyberbullying art. 146-A.

A Lei 14.811 define como bullying o ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

No caso de adultos cometendo bullying contra crianças ou adolescentes, a pena prevista é multa – se a agressão for cometida por adolescentes, eles respondem por meio de medidas socioeducativas nas Varas da Infância e Juventude. Já no caso de crianças, os responsáveis legais são processados.

No entanto, a punição torna-se mais rígida quando tudo acontece no ambiente virtual – o cyberbullying. Caso a intimidação ocorra por meio da Internet, das redes sociais, aplicativos ou jogos, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 4 anos, além da multa.

O endurecimento deve-se ao entendimento, compartilhado por especialistas no tema, de que o cyberbullying é mais grave do que o bullying presencial, uma vez que não é possível que a vítima se afaste fisicamente da intimidação, que se torna mais constante no ambiente virtual. Entretanto, quando for menor que pratica bullying ou cyberbullying, irá ser considerado ato infracional na forma do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).

Passe a ser hediondo também o crime de induzir ou auxiliar suicídio, ou automutilação usando a internet, rede social ou transmissão em tempo real. A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.

Também será punível, com multa de 3 a 20 salários-mínimos, a exibição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de criança ou de adolescente envolvido em ato infracional, ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído com o fim de permitir sua identificação, sendo previsto no Art. 247, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).

Outros pontos, também foram incluídos na Lei, e que serão melhor debatidos posteriormente.

Destaca-se, pois, a necessidade de criar em todos os municípios brasileiros as delegacias e os centros de referência especializados da criança e adolescente, para atuar em conjunto com as escolas, além de fortalecer a articulação com conselhos tutelares e Varas da Infância e Juventude.

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