O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, destacou a questão do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O entendimento da Corte deixou nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado.
O tema consta no REsp 1.937.821, analisado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que as teses fixadas pela 1ª Seção deverão ser necessariamente observadas pelo Judiciário na resolução de casos idênticos ao analisado pela Corte.
Após a análise da ação os ministros, por unanimidade, definiram três teses:
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Em resumo o STJ permitiu que o cálculo do ITBI, que incide na compra e na transferência de imóveis, seja feito com base no valor da transação, que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido unilateralmente pelo município.
Ainda não é possível dizer que a partir do posicionamento do STJ haverá necessariamente uma alteração na forma de cobrança pelas prefeituras. Isso porque o entendimento da Corte vincula apenas o Judiciário, abrindo a possibilidade de que os municípios continuem utilizando valores pré-estabelecidos para o cálculo do ITBI.
A situação obrigaria os contribuintes a irem à Justiça para pagar o imposto com base no valor da operação. No Judiciário, contudo, o resultado tende a ser positivo à pessoa física ou jurídica caso a situação seja similar à discutida pelo STJ.
Procure, pois, seu advogado, e cobre eventuais valores pagos a título de ITBI, consoante avaliações de imóveis de forma unilateral por prefeituras, e que não condigam, obviamente, com o efetivo valor de mercado (avaliações superiores ao efetivo valor de mercado).
Edição n. 1362