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Dicesar Beches Jr: O recebimento excessivo de ligações de telemarketing e a indenização por danos morais

O recebimento de ligações de telemarketing de forma excessiva é uma prática comum, principalmente de bancos e empresas de cobrança, o que causa constrangimento e dissabores ao consumidor.

Há muito se deixou de ser simplesmente cobrança, para se tornar um verdadeiro tormento na vida das pessoas que, além de, muitas vezes, efetivamente deverem, o que já causa desconforto, ainda sofrem pressão diária, de empresas que treinam seus subordinados a se tornarem verdadeiros ‘destruidores de vida’. Diga-se isto, porque aquele que é importunado sofre, sim, transtornos psicológicos.

A violação da vida privada configura fato suficiente a ensejar lesão ao patrimônio imaterial, sujeitando o lesado a intolerável constrangimento, hábil a ferir a dignidade; por isso, constitui dano moral indenizável. Nesse contexto, há uma clara violação das normas protetivas do consumidor pelo abuso do direito de cobrança das empresas de telemarketing em realizar diversas ligações em um curto espaço de tempo e no mesmo dia, fazendo com que o consumidor acabe desperdiçando o seu tempo atendendo as ligações de forma inútil.

O art. 5º, inciso IV do CDC, dispõe que ao consumidor deve ser dada proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a práticas comerciais coercitivas e desleais no fornecimento de produtos e serviços. Resta claro que a realização de ligações de telemarketing ou cobrança de forma excessiva configura abuso de direito cometido pelas empresas

Acerca do abuso de direito, o Código Civil é cirúrgico em conceituar o abuso, quando do seu art. 187 leciona:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ainda, considerando a ilegalidade da prática em comento, é imperioso ressaltar que se trata de uma cobrança abusiva. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor assevera que:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Nesse sentido, observa-se que o recebimento de ligações e mensagens em quantidades absurdas, com ameaças, coações e constrangimento, violam fortemente o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, no Titulo II, o Código de Defesa do Consumidor, é possível depreender que a conduta ora ventilada, além de ser extremamente abusiva e ilegal na esfera cível, também tem fortes implicações da esfera criminal, conforme é possível extrair do art. 71 do CDC:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Portanto, se você está recebendo ligações de telemarketing ou cobrança de forma abusiva, procure o seu advogado para que seja adotada a melhor solução para a cessação das ligações e a devida indenização por danos morais em virtude de todo o constrangimento suportado.

Edição n.º 1381

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