O direito de visitação é o direito assegurado ao pai ou mãe que não possui a guarda do filho menor de idade, permitindo-lhe manter convívio regular com a criança. Com o término da união conjugal, os pais de filhos menores precisam discutir a proteção e o bem-estar dos filhos.
Quando há óbice no direito à visitação, a ação que visa a regulamentação de visitas pode ser proposta em ação autônoma, cumulada ou não com a ação de guarda (Ação de guarda e Regime de Convivência), ou, ainda, nos mesmos autos que discute o divórcio, separação ou dissolução da união estável, conforme descrito no art. 731, III, do Código de Processo Civil.
A ação judicial pode ser de forma litigiosa, onde um dos genitores propõe a ação em face daquele que possui a guarda do filho, mas também pode ser através de um acordo, onde ambos acordam os termos de permanência dos filhos, como, por exemplo, nos dias comuns, dias festivos – dia das mães, natal, dia dos pais – e férias escolares.
Vale destaque o fato de poder haver a revisão da regulamentação de visitas. A qualquer momento, os pais ou responsáveis podem solicitar ao juiz a reavaliação das condições de visitação estabelecidas anteriormente. Isso pode ser necessário devido a mudanças nas circunstâncias pessoais, como a alteração na rotina de trabalho, mudanças de endereço, ou novas necessidades da criança.
O pedido de revisão deve ser fundamentado no melhor interesse da criança, visando garantir que o convívio familiar ocorra de maneira saudável e benéfica para o seu desenvolvimento. O juiz analisará os argumentos apresentados e poderá ajustar o regime de visitas para melhor atender às necessidades da criança e da família.
O direito de visitação é essencial para assegurar a convivência familiar e o bem-estar da criança ou adolescente. Regulamentar essas visitas de maneira justa e equilibrada é fundamental para garantir que a criança cresça em um ambiente saudável e harmonioso, conforme os princípios constitucionais e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Procure sempre um advogado de sua confiança, e faça valer seu direito à visitação.
Edição n.º 1439.