A ideia de ter o passaporte apreendido por causa de uma dívida ainda causa estranhamento, mas ela é juridicamente possível no Brasil. Em processos de execução, a Justiça pode adotar medidas coercitivas chamadas de “atípicas” para forçar o devedor a cumprir a obrigação, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e respeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Essa possibilidade decorre do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a empregar meios necessários para assegurar a efetividade da decisão judicial. Na prática, isso significa que, esgotadas as tentativas tradicionais de cobrança — como penhora de bens e bloqueio de valores —, o magistrado pode lançar mão de providências que atinjam a esfera pessoal do devedor, como a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte.

Importante frisar: não se trata de punição automática nem de regra geral. A medida só é admitida quando há indícios de que o devedor possui capacidade financeira, mas se esquiva deliberadamente do pagamento. Além disso, a decisão precisa demonstrar que a restrição é adequada ao caso concreto e que não viola direitos fundamentais de forma desproporcional, como o direito de ir e vir em situações essenciais — trabalho, saúde ou estudo, por exemplo.

Os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que tais medidas são excepcionais e devem ser usadas com cautela. O objetivo não é constranger por constranger, mas induzir o cumprimento de uma obrigação reconhecida judicialmente.

No fim das contas, a apreensão do passaporte revela uma mudança de paradigma: a Justiça busca ser mais eficaz na cobrança de dívidas, mas sem perder de vista os limites constitucionais. Entre a necessidade de garantir o crédito e a proteção das liberdades individuais, o equilíbrio continua sendo a palavra-chave.

Procure, sempre, seu advogado de confiança, e verifique as possibilidades jurídicas para alcançar o propósito legal.

Edição n.º 1498.