A escolha do regime de bens é um aspecto fundamental a ser considerado por casais que estão prestes a se casar ou que já estão casados. Por isso, para manter você informado sobre seus direitos, a Dra. Bruna Nazário, advogada especializada em direito de família, explica a importância de escolher o regime adequado e as consequências variadas que podem surgir com essa decisão.

Inicialmente, a Dr.ᵃ pontua que a lei brasileira traz a possibilidade de escolha entre diferentes regimes de bens, sendo os mais populares: comunhão parcial, comunhão universal, e separação total de bens. Cada um desses regimes possui características específicas e pode influenciar diretamente a vida financeira do casal.

“Independentemente do motivo – seja ele uma separação ou um falecimento – é inevitável que, em algum momento, o relacionamento chegará ao fim. Nesse sentido, a escolha do regime de bens adotado será crucial para definir como será realizada a divisão dos bens. É importante estar ciente das opções disponíveis e tomar uma decisão informada, visando sempre a proteção dos interesses de ambas as partes envolvidas.”

A respeito dos regimes de bens, a advogada esclarece que no regime de comunhão parcial de bens, os bens e dívidas adquiridos durante a união são considerados comuns ao casal, mesmo que estejam em nome de apenas um dos cônjuges. Além disso, as melhorias feitas nos bens particulares de cada cônjuge e os frutos desses bens também entram na comunhão, assim como eventos fortuitos (loterias) ou herança destinada a ambos. No entanto, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, que tenham recebido por doação ou herança durante o casamento, e os adquiridos com dinheiro de apenas um dos cônjuges, são considerados particulares e não entram na partilha.

No regime de comunhão universal, por sua vez, todos os bens e dívidas dos cônjuges são compartilhados, exceto algumas situações especificadas em lei. Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bens em fideicomisso e dívidas anteriores ao casamento, por exemplo, não entram na comunhão.

Por fim, há o regime de separação de bens, no qual não haverá comunicação dos bens entre os nubentes. É o regime a ser escolhido caso os parceiros de vida não queiram compartilhar de seus bens. “Se os cônjuges decidirem manter seus bens separados, cada um terá total controle sobre sua própria fortuna. Podem vender, trocar ou até mesmo hipotecar seus bens sem precisar consultar o outro. De todo modo, ambos são responsáveis por contribuir com as despesas do casal de acordo com seus rendimentos, a menos que tenham combinado algo diferente no acordo pré-nupcial.”

A Dra. pontua que caso não haja escolha por parte do casal, o regime a ser aplicado será o de comunhão parcial de bens. Ressalta, ainda, que a escolha do regime de bens não se limita apenas ao momento do casamento, esclarecendo que caso o casal deseje alterar o regime de bens após a celebração do casamento, é possível fazê-lo por meio de um processo judicial.

Ela enfatiza que a escolha do regime de bens é uma decisão de extrema importância para casais que desejam se casar ou que já estão casados e aconselha que os casais busquem orientação jurídica especializada para assegurar que optem pelo regime mais adequado às suas necessidades e metas financeiras.

Serviço

O escritório da advogada Dr.ᵃ Bruna Nazário está localizado na R. Cel. João Antonio Xavier, 607, no Centro. Para mais informações você pode entrar em contato através do telefone (41) 99216-8353 / 41. 3048-3607.

Edição n.º 1446.