Intervenção do MP nos pedidos de alvará para influenciadores mirins é obrigatória
O Ministério Público e o juízo podem requisitar e determinar avaliações ou outras diligências para auxiliar na decisão.
O crescimento de perfis infantis nas redes sociais trouxe à luz um debate importante sobre regulamentação do trabalho infantil. Embora a Constituição Federal estabeleça a proibição antes dos 16 anos — com exceção na condição de aprendiz a partir dos 14 —, admite-se a participação de menores em atividades artísticas, esportivas e publicitárias, mediante autorização judicial específica.
Nesse cenário, a obrigatoriedade do alvará para influenciadores mirins, implementada por plataformas digitais desde 16 de junho deste ano, constitui um mecanismo essencial de proteção. Tal medida permite à justiça avaliar aspectos críticos, como carga horária, impactos no desempenho escolar, preservação da dignidade, adequação do ambiente de trabalho e potenciais riscos ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
Para o Ministério Público, a Lei nº 15.211/2025 deve ser interpretada à luz da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, ambos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, o “ECA Digital” está amparado nas diretrizes fundamentais dispostas na Constituição Federal, na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no ECA e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A referida publicação enfatiza que o exercício do poder familiar não elimina a necessidade de intervenção judicial em casos de exploração econômica. Ao conceder alvarás, o Poder Judiciário possui a prerrogativa de estabelecer limites e condicionantes, inclusive sobre destinação de valores, buscando reduzir riscos de exposição excessiva e de exploração.
No entendimento do MP, o objetivo central das normas jurídicas é estabelecer parâmetros preventivos que garantam a privacidade, a integridade e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes diante dos avanços tecnológicos e da dinâmica comercial das plataformas digitais.
A Lei nº 15.211/2025, conforme o Ministério Público, aplica-se a todos os produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou que sejam de provável acesso por esse público, independentemente do local de desenvolvimento ou operação. A própria legislação, contudo, prevê tratamento específico para determinadas modalidades de serviços, como aqueles submetidos a controle editorial, os quais podem estar sujeitos a regras diferenciadas quanto ao cumprimento de algumas obrigações, observados os requisitos e condições estabelecidos na própria lei.
Para crianças e adolescentes que utilizam plataformas digitais como consumidores de conteúdo, o MP lembra que a normativa reforça o papel dos pais ou responsáveis no acompanhamento e na orientação quanto ao uso seguro e adequado do ambiente digital. E que, ainda, a legislação estabelece a obrigatoriedade de as plataformas disponibilizarem ferramentas e mecanismos que auxiliem esse monitoramento, priorizando a privacidade, o controle parental e a proteção dos direitos fundamentais desse público.
O MP complementa que o pedido de Alvará deve ser formulado pelos pais ou responsáveis legais perante o juízo competente do domicílio da criança ou do adolescente, acompanhado da documentação necessária para a análise da atividade a ser desenvolvida. Durante a tramitação do procedimento, a intervenção do Ministério Público é obrigatória. Quanto ao prazo, a tramitação pode variar de acordo com as particularidades de cada caso, podendo o Ministério Público e o juízo, quando entenderem necessário, requisitar e determinar a realização de avaliações ou outras diligências para subsidiar a decisão.
A ausência de Alvará judicial, quando exigido pela legislação, pode acarretar a adoção das medidas previstas no ordenamento jurídico, a depender das circunstâncias do caso concreto. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabeleceu sanções específicas para o descumprimento das medidas impostas pela Lei, as quais dispõem sobre a imediata retirada do conteúdo e a advertência, multa sancionatória, suspensão ou proibição das atividades, etc.
As respectivas sanções não afastam a apuração de eventual descumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente e de proteção de dados pessoais na esfera criminal, civil ou administrativa previstas, especialmente, no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Sob uma perspectiva abrangente, o Ministério Público entende que a regularização preventiva é fundamental para assegurar maior segurança jurídica aos menores no ambiente digital. A Lei nº 15.211/2025 reforça a obrigatoriedade de observância aos direitos estabelecidos no ECA, fixa diretrizes voltadas à proteção desse público e atribui responsabilidades aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação.
Edição n.º 1941
