A juíza titular da Vara Criminal de Araucária, Débora Cassiano Redmond, negou o pedido feito pela defesa do réu Silvio José Barbosa, acusado pela morte do jovem Lucas Gonçalves Eduardo de Lima, em 26 de outubro de 2013, de que ele cumprisse pena em prisão domiciliar, por ser portador de HIV e ter o sistema imunológico deficitário. A defesa alegou ainda que a condição do réu se enquadra na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que beneficiou réus pertencentes ao grupo de risco da Covid 19. Silvio cumpre pena em liberdade desde que foi condenado a 14 anos de reclusão, em júri popular realizado em junho de 2016. O pedido feito pelos advogados, sugerindo o cumprimento da pena em regime domiciliar foi feito agora, porque todos os recursos impetrados haviam se esgotado e o réu poderia ter sua prisão decretada a qualquer momento.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, em razão da aparente imunodeficiência grave da qual o requerente é portador, optando pela decretação da prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira. No entanto, a Juíza decidiu indeferir o pedido, justificando que o fato do sentenciado ser portador da síndrome de imunodeficiência adquirida não o impede de iniciar o cumprimento da pena, no estabelecimento penal hospitalar próprio para o tratamento da enfermidade. Ainda na decisão, a magistrada explicou que mesmo em função da crise sanitária gerada pela disseminação do vírus Covid 19, não existem dados concretos de contaminação no sistema prisional, bem como, o isolamento social é a medida recomendável para que seja evitada a propagação da doença.
Ainda segundo a Juíza, a permanência do apenado no cárcere confere menor probabilidade de que venha a ser contaminado, do que se estivesse junto ao convívio social. “Examinando a doença pré-existente (HIV), cujo tratamento é fornecido pelo Estado de forma universal e gratuita, observa-se que o sentenciado receberá a assistência médica necessária junto ao Complexo Médico Penal, instituição penitenciária voltada ao tratamento de saúde em situações como a ora analisada”, diz a decisão.
Publicado na edição 1237 – 05/11/2020