A juíza Debora Cassiano Redmond, titular da Vara Criminal de Araucária, decretou no final da tarde desta quinta-feira, 30 de abril, a prisão preventiva de Danir Garbossa, 58 anos. Ela atendeu ao pedido do promotor de justiça Josilmar de Souza Oliveira, titular da 3º Promotoria Criminal de Araucária.
Danir é o homem que causou toda a confusão que resultou na morte de Sandra Maria Aparecida Ribeiro na última terça-feira, 28 de abril. Danir se recusou a colocar uma máscara para entrar no Hipermercado Condor que fica na rua Heitor Alves Guimarães, no Centro. A utilização de máscaras era uma recomendação que estava sendo adotada pelo supermercado por conta do pandemia de coronavírus.
Mesmo com os funcionários do Condor oferecendo a Danir uma máscara gratuitamente, ele se recusou. Na sequência teria mandado um fiscal da loja “enfiar a máscara no c…” e deu-lhe um soco no rosto. Já no interior da loja, Danir foi abordado pelo segurança do estabelecimento e, após chamá-lo de “guardinha de merda”, teria concordado em deixar o local. Porém, um pouco antes de chegar a porta de saída, partiu para cima do vigilante, dando lhe murros e tentando apanhar sua arma. O segurança então, meio a luta corporal que travava com Danir, teria disparado um primeiro tiro, que atingiu Sandra na região do pescoço. Em seguida, houve um segundo disparo, que pegou de raspão na região do tórax do causador da confusão.
Entre as justificativas para pedir que a prisão em flagrante de Danir fosse convertida em preventiva, o Ministério Público pontuou que autorizar que ele responda ao processo em liberdade é dar-lhe a sensação de impunidade, aumentando o sentimento de temor e desvalia à comunidade araucariense. ” Os fatos ora analisados produziram grande repercussão, trazendo bastante indignação à sociedade, que assistiu, na tarde do dia 28 de abril de 2020, uma cena completamente desproporcional e inconsequente, onde Sandra perdeu sua vida simplesmente porque Danir se viu no direito de não usar uma máscara de proteção no momento em que vivemos uma pandemia de escala mundial, com hospitais superlotados, com falta de equipamentos, com milhares de vítimas fatais que causam, até, superação da capacidade de cemitérios em sepultar os mortos, como vemos em Manaus, por exemplo, e inúmeras pessoas lutando para sobreviver. Ora, conceder liberdade ao flagranteado Danir Garbossa, nesta oportunidade, é dar a ele a sensação de impunidade e, a este Foro Regional de Araucária, justificado sentimento de temor e desvalia, posto que traduzirá tal natureza e modo, não são reputados como perigosos, tendo o direito de com eles conviver no mesmo espaço social. Evidentemente, não há como prever o futuro para saber se o flagranteado, em liberdade, voltará a delinquir. Ocorre, porém, que, em casos tais, há que se fazer um juízo prognóstico ancorado em como vem se comportando o indiciado, ou como se comportou na prática do delito, concluindo-se, com base em tais dados se, em liberdade, oferece risco à ordem pública, ante a existência de juízo de probabilidade sobre eventual reiteração criminosa. Temos que, neste momento, é imperioso sacrificar o direito individual do flagranteado Danir Garbossa em favor do interesse da garantia da ordem pública e da instrução criminal, resguardando o risco de que, em liberdade, continuará atingindo o interesse coletivo. Entre o interesse individual e o interesse público, em nosso entendimento, deverá prevalecer o interesse público.
Em sua decisão, a magistrada escreveu manter Danir preso preventivamente traz “benefício à instrução criminal, vez que sua soltura no presente momento processual poderá fragilizar o depoimento das vítimas, na medida em que podem sentir temor em relatar os fatos em toda sua riqueza de detalhes, o que, sem dúvida, prejudicará sobremaneira a instrução do processo”.
A magistrada sacramenta a decisão ressaltando que estão presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva. ” Por fim, quanto às medidas cautelares alternativas do artigo 319, do Código de Processo Penal, entendo pela presença, mais que suficiente, dos requisitos para a imposição do cárcere, sobretudo a gravidade do delito revelada, antes de tudo, pelo descumprimento das leis penais, e ainda, principalmente, pelo completo menosprezo com as regras básicas de convivência em sociedade. Ora, estamos diante de uma pandemia que ceifou a vida de mais de 100 mil pessoas ao redor do mundo (!!!) e, a despeito desta (trágica) realidade, o custodiado, de forma, (senão egoísta), colocou seus interesses pessoais a frente da saúde de todos os frequentadores do supermercado, em clara demonstração de que, acaso lhe convenha e seja de seu exclusivo interesse, facilmente descumprirá eventual medida cautelar alternativa à prisão. Assim, tenho que nenhuma das medidas previstas na regência específica do artigo 319 do Código de Processo Penal se apresenta necessária e adequada para garantir a ordem pública e garantir a instrução criminal que não o cárcere”.
A magistrada também decidiu relaxar a prisão do segurança Wilhan Pinheiro Soares, que portava a arma de onde saiu o disparo que vitimou Sandra. Ela, no entanto, impôs a ele uma série de medidas cautelares, entre as quais comparecimento mensal ao Juízo e proibição de trabalhando na loja do Condor em que os fatos aconteceram.