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Leia na íntegra sentença que condenou ex-prefeito Olizandro e mais oito pessoas

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A sentença da Justiça Eleitoral que condenou o ex-prefeito Olizandro José Ferreira (MDB) a 26 anos de prisão é pública e pode ser consultada por qualquer pessoa diretamente no site do Tribunal Regional Eleitoral. O inteiro teor do documento já foi publicado também no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira, 9 de abril.

A decisão foi exarada pela juíza eleitoral Mychelle Pacheco Cintra Stadler, da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba, na última sexta-feira, 5 de abril de 2024. A ação penal eleitoral foi movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o ex-prefeito Olizandro José Ferreira (MDB) e outros oito réus. O processo em questão é aquele oriundo da chamada fase Alqueire de Ouro da operação Sinecuras. Abaixo, você lê a íntegra da sentença e também baixar ela em PDF, bem como conferir a versão digital do Diário Oficial da Justiça em que ela foi publicada.

Abaixo, você lê a íntegra das 55 páginas da sentença

AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600013-53.2021.6.16.0003 / 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

1.Trata-se, na origem, de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, como resultado da deflagração da segunda fase da Operação Sinecuras (“Alqueire de Ouro”), no âmbito da qual são imputados crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013), dispensa indevida de licitação (art. 89, caput da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 29, caput do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299, caput do Código Penal), estelionato (art. 171, § 2º, II c/c o art. 29, caput do Código Penal), peculato (art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c o art. 327, § 2º e 29, ambos do Código Penal) e lavagem de ativos (art. 1º, caput da Lei 9.613/1998), em face dos denunciados Olizandro José Ferreira, Marco Antônio Ozório, Sebastião Henrique de Melo, Rui Sérgio Alves de Souza, Fernanda Maria Karas, Beatriz de Oliveira Magalhães, Ivone Gross de Lima, Dorivaldo Domingues de Souza, Rosemary Minelli de Souza (id. 39631966).

Os fatos imputados estão relacionados a eventos de compra e venda ilícita de terrenos da CODAR (Companhia de Desenvolvimento do Município de Araucária), com o objetivo de desviar recursos públicos em favor dos réus.

Distribuída originariamente perante a Justiça Comum Estadual, especificamente frente ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária/PR, lá registrado no sistema processual Projudi sob o n. 0004407- 26.2018.8.16.0025, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, recebeu nesta Justiça Especializada nova autuação, passando a ser identificada como APEL nº 0600013-53.2021.6.16.0003.

A denúncia (id.79854220, fl. 11 e ss.) descreve a prática de condutas tipificadas como organização criminosa, dispensa indevida de licitação, falsidade ideológica, estelionato, peculato e lavagem de dinheiro.

O processo tramitou no Juízo da Vara Criminal de Araucária e, em 06.09.2019 foi proferida sentença julgando-se parcialmente procedente a denúncia, para condenar os réus pelos fatos denunciados, com exceção da ré Ivone Gross de Lima, que foi absolvida da prática do crime de falsidade ideológica (id 79856552 – p. 362-386 e id. 79856556 – p. 1-200).

Em 21.08.2020, quando o processo já se encontrava na fase recursal, com a interposição de Apelações, sobreveio decisão prolatada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus nº 00044977-61.2020.8.16.0000, mediante a qual foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada para a deliberação sobre a sua competência para processar e julgar os crimes comuns e os eventuais crimes eleitorais conexos.

Rememorando, a presente ação penal decorre também da denominada Operação Sinecuras, que teve início ostensivo em 5 de abril de 2018, oportunidade em que foram cumpridos mandados judiciais de medidas cautelares deferidas em três autos processuais diversos, mas todos decorrentes de um acordo de delação premiada, firmado com JOÃO CAETANO SALIBA OLIVEIRA.

Em razão dessa única operação, instauraram-se três ações penais na Justiça Criminal Comum Estadual do Foro Regional de Araucária, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a saber:

a) Autos de Ação Penal n. 0004401-19.2018.8.16.0025 – que corresponde à fase denominada Mensalinho, que aqui na Justiça Eleitoral recebeu o n. 0600008-31.2021.6.16.0003.

b) Autos de Ação Penal n. 0004407-26.2018.8.16.0025 – que corresponde à fase denominada Alqueire de Ouro, que aqui na Justiça Eleitoral recebeu o n. 0600013-53.2021.6.16.0003. 

c) Autos de Ação Penal n. 0004444-53.2018.8.16.0025 – que corresponde à fase denominada Vida Fácil, que aqui na Justiça Eleitoral recebeu o n. 060045-95.2020.6.16.0002.

Veja-se que no Termo de Declarações n. 2 prestado no acordo de delação premiada, o colaborador JOÃO CAETANO SALIBA OLIVEIRA asseverou: 

[…] Olizandro teve a ideia de vender todos os terrenos da CODAR e não somente aqueles que era limítrofes às empresas; que foi instaurado um procedimento licitatório para a venda dos terrenos, sendo que o declarante não participou destas licitações […] que até onde tem conhecimento, foi uma licitação, regular, acreditando que quem venceu foi a empresa ZAP; […] que o objetivo, que foi comentado no gabinete com o Olizandro, que realizando essas vendas dos terrenos da CODAR era para arrecar dinheiro para a CODAR para, posteriormente, realizar compras de outras áreas, sendo que nestas compras de outros terrenos que seria captado dinheiro irregular sob o pretexto de obter dinheiro para as campanhas […]

Ouvido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na condição de testemunha, o referido colaborador esclareceu melhor essa questão do destino de ao menos parte da propina para campanhas eleitorais. Veja-se a transcrição feita desse depoimento na respeitável sentença condenatória: 

Que na época em que começaram as negociações sobre o termo da CODAR era presidente da COHAB, mas tinha sido Secretário de governo no início da gestão […] que em meados de 2015 foi chamado pelo Prefeito Olizandro José Ferreira ao gabinete, porque tinha sido procurado por empresas que eram vizinhas lindeiras ao terreno da CODAR, na Av. das Araucárias […] e pediu que ele fosse falar com alguns empresários em nome do gabinete, ver qual seria o interesse […] que foi à PARNAPLAST, conversou com os sócios, que falaram sobre a intenção em adquirir o imóvel […] que voltou no mesmo dia à Prefeitura e então falou para o Olizandro que não adiantava ir às outras empresas porque o interesse seria o mesmo, que falou sobre a necessidade de fazer a licitação; que a gestão, nesse ano de 2015 – na verdade em todo o mandato – já estava sem dinheiro para nada, que todo dinheiro vinha de fora […] que a Prefeitura estava sem capacidade de investimento, que o Prefeito disse que fariam caixa na companhia, na CODAR, para poder fazer alguma coisa; que inicialmente a ideia não era fazer caixa 2, que depois de uns dias cresceu essa ideia; que teve uma segunda conversa a sós com o Prefeito, que surgiu o objetivo de que na compra do terreno seria feito “caixa de campanha”, como chamou Olizandro, para angariar recursos para a campanha que seria no ano seguinte.

[…]

Que, quando Olizandro renunciou ao mandato, no final de julho […], porque não estava bem de saúde, porque as pesquisas indicavam que não teria boas chances na próxima eleição – e que achava que poderia voltar como deputado ou como Prefeito – e porque a situação financeira da Prefeitura tinha piorado muito, talvez não tivesse nem como pagar os salários dos servidores no final do ano. Que então lhe pediu que falasse com o Rui, porque o declarante tinha boa relação, uma vez que suas filhas são muito amigas e porque durante todo o período do mensalinho fazia repasses para o Rui, que sempre tiveram proximidade […] que falou sobre a situação da renúncia de Olizandro, conversaram duas vezes, mostrando que se o Olizandro se afastasse, e Rui assumisse a Prefeitura, já não sairia como vereador, mas que o interesse de Olizandro era que a Prefeitura não caísse na mão da Câmara dos Vereadores […] Que dias depois do Rui assumir o cargo de Prefeito Municipal, foi chamado ao gabinete e questionado aonde se poderia levantar dinheiro de caixa dois, para que pudesse crescer nas pesquisas eleitorais, porque seu grupou político estava muito mal.

[…]

Que o Prefeito pediu então que ele procurasse Marco Antônio na CODAR. Que esteve na CODAR e teve reservadamente com Marco Antônio, que informou que ainda não havia feito a compra do imóvel, que estava sendo negociada junto ao Olizandro. Que informou ao Marco Antônio que deveria conversar com o Rui, que agora era o Prefeito e, como tal, deveria intervir no negócio e até mesmo exonera-lo. Que voltando a ter com o Prefeito, este desejou falar pessoalmente com o Marco Antônio. Que houve uma reunião entre os três, no gabinete do prefeito, no quarto andar. Que pediu ao Marco Antônio para repetir os esclarecimentos dados anteriormente. Que nesta ocasião não se entrou no mérito técnico, foi uma conversa direta, financeira, tratado como um negócio, foi dito claramente que da compra do terreno teria R$ 200.000,00 em propina para campanha. O Rui falou que sendo assim ele autorizava, que seriam bem tratados na evolução destes negócios.

[…]

Registro que, nas palavras do colaborador JOÃO CAETANO SALIBA OLIVEIRA, a suposta corrupção instalada na CODAR, que teve início na gestão do denunciado OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA como Prefeito do Município de Araucária e prosseguiu na gestão de RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA também como Prefeito do Município de Araucária, tinha o objetivo de arrecadação de valores ilícitos para o pagamento de despesas de campanha eleitoral.

Ainda durante a instrução criminal, igualmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Prefeito do Município de Araucária, HISSAN HUSSEIN DEHAINI, que sucedeu e ganhou a eleição de 2016 de RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, afirmou que extinguiu a CODAR porque ela servia apenas para arrecadação indevida de dinheiro para campanha e como cabide de emprego para agradar cabos eleitorais, nos seguintes termos: 

Que tomou conhecimento, um pouco antes de ganhar a eleição, que a CODAR tinha feito a compra de um terreno para levantar recurso para a campanha do Rui e que foi pago valor muito superior ao que valia; algumas pessoas comentaram com o declarante sobre algumas imobiliárias, que na compra daquele terreno do meio do nada, tinha o esquema da Administração anterior; que é isso que sabe no momento. Que era um esquema para levantar dinheiro, que o terreno valia R$ 800.000,00 e pagaram R$ 1.000.000,00 e pouco, R$ 1.800.000,00, R$ 1.700.000,00. Que a pessoa com quem conversou era corretor de imóveis em Araucária, que declinou o valor em R$ 800.000,00. Afirma ter encerrado a CODAR em sua gestão, que até então funcionou como cabide de emprego, para agradar os cabos eleitorais, que também era pouco fiscalizada pelas Administrações anteriores.

Como testemunha, o adversário político de RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, tomou conhecimento de que o suposto superfaturamento na compra de terrenos foi parcialmente utilizado na campanha eleitoral para Prefeito do Município de Araucária de 2016.

Com o recebimento da Ação Penal perante esta especializada, iniciou-se sua regular tramitação, concedendo-se vista ao Ministério Público Eleitoral, cujo Órgão de Execução, em conclusão, assim se manifestou:

“Por tudo exposto, considerando a existência independente e autônoma dos crimes denunciados nesta ação penal frente ao noticiado delito eleitoral (ainda a ser apurado), requer o Ministério Público, após facultada manifestação dos réus, seja determinado o desmembramento do presente feito. Requer-se, para tanto, acaso deferido o pedido, o retorno dos presentes autos à Justiça Estadual para continuidade do julgamento dos crimes comuns denunciados, bem como a requisição de instauração de inquérito policial para investigação da infração eleitoral relatada (art. 350 do Código Eleitoral), instruindo-se o expediente com cópia da prestação de contas de Rui Sérgio Alves de Souza nas eleições de 2016, desta manifestação, da decisão judicial e dos documentos constantes nos ID 79854220 – p. 11-40; 79856552 – p. 362-386, 79856556 – p. 1-200; 79854226 – p. 148-150; 79862038 a 79865351; 80331014, 80331016, 80331018, 80331019, 80331020, 80331022, 80331023, 80331029, 80331031, 80331033, 80331038, 80331042, 80333761, 80333765, 80333766, 80333769, 80333774, 80333775. Pugna-se, desde logo, sejam realizadas, dentre outras que entender pertinentes, as seguintes diligências: a- inquirição de JOÃO CAETANO SALIBA OLIVEIRA, RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA e MARCO ANTÔNIO OZÓRIO.”

A seu turno, a defesa de Olizandro José Ferreira requereu a abertura de prazo para manifestação antes da decisão acerca da competência (Id. 83947435), lapso esse deferido e estendido aos demais corréus, pelo interregno comum de 30 (trinta) dias (Id. 84260198).

A primeira peça então apresentada foi a da Defesa de Olizandro José Ferreira, que em conclusão, assim requereu:

“a manutenção da integralidade desta ação penal perante esta Justiça Especializada para processamento e julgamento, considerando a evidente indissociabilidade e conexão (subjetiva e objetiva – artigo 76, I e III do Código de Processo Penal) entre todos os fatos imputados, nos moldes do que determina o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral e artigo 79, caput, do Código de Processo Penal, e a nulidade dos atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente; b) alternativamente e na hipótese, admitida aqui apenas por força de argumento, de acolhimento do pedido de instauração de inquérito formulado pelo Parquet eleitoral, requer-se que seja determinada a suspensão deste processo judicial até que seja encerrado referido inquérito, pois apenas depois de finalizada esta investigação é que será possível examinar a conexão (subjetiva e objetiva) das condutas reveladas com os demais fatos da ação penal, e é apenas a partir daí, consequentemente, que se poderá definir o destino correto da competência para o processamento e julgamento de todos os fatos envolvidos neste feito criminal.” (Id. 86852237).

Após, a Defesa de Beatriz de Oliveira Magalhães, em síntese, requereu “que seja a presente ação penal mantida em trâmite nesta Justiça Especializada até julgamento final, ante a conexão entre os fatos narrados pelo parquet, em conformidade à disposição do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, bem como artigo 76, incisos I e III, e artigo 79, caput, ambos do Código de Processo Penal” (Id. 86863144).

Encerrado o prazo concedido para a apresentação de eventual manifestação dos réus quanto à cota do Ministério Público Eleitoral, a Defesa de Dorivaldo Domingues de Souza, por seu Advogado, requereu, em síntese, o indeferimento do pedido ministerial e a realização de perícia para avaliação de imóvel.

Após, o réu Marco Antônio Ozorio, por sua defesa técnica, assim requereu: “1. Seja cadastrada esta procuradora, que abaixo subscreve digitalmente, como advogada do Peticionário, e que todas as intimações sejam em meu nome, para a devida regularização processual; 2. Seja dado um prazo de 05 (cinco) dias para apresentar manifestação; e, 3. Sejam intimados todos os réus para que constituam advogado com poderes para atuar nesse processo eleitoral.”

Ainda, antes da prolação da decisão, a defesa do réu Marco Antônio Ozório, apresentou manifestação (Id. 88306001).

Em sede de Habeas Corpus, determinou-se  a remessa do feito a esta Especializada, nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, DISPENSA INDEVIDA DE DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO (AUTOS 0004407- 26.2018.8.16.0025 E 0044977-61.2020.8.16.0000), 1ª E 2ª FASE – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS n º 0014823-60.2020.8.16.0000 QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIMES ACOLHIMENTO ELEITORAIS CONEXOS COM OS CRIMES COMUNS DENUNCIADOS EM AMBOS OS FEITOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DELIBERAR SOBRE POSSÍVEL SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, III, E 78, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

Aduziu o Ministério Público Eleitoral, com base na análise do material probatório produzido na ação penal, que somente a partir dos relatos do colaborador João Caetano Saliba Oliveira é que se pode inferir condutas possivelmente relacionadas a delitos eleitorais, sendo necessária a colheita de outros elementos, em procedimento investigatório próprio. Sustentou que o crime eleitoral aventado seria o previsto no artigo 350 do Código Eleitoral e este crime, dado as suas características e diante das circunstâncias fáticas reveladas nos autos, não é conexo com os crimes comuns em nenhuma das formas previstas pelo artigo 76 do Código de Processo Penal. E mesmo que se compreenda pela existência da conexão, não há motivos para a tramitação conjunta do processo relacionado aos crimes comuns com o procedimento de investigação do suposto crime eleitoral, mas o contrário, argumentos de lógica, razoabilidade e eficiência recomendam o desmembramento, além da vedação expressa para o tramite conjunto quando já proferida sentença, com base no disposto no artigo 82 do Código de Processo Penal e no teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, as defesas dos réus Olizandro José Ferreira, Beatriz de Oliveira Magalhães e Dorivaldo Domingues de Souza sustentaram a existência de conexão entre os crimes comuns e eleitorais de modo a atrair a competência para processamento e julgamento de ambos nesta Justiça Especializada.

Para o Ministério Público, como a presente ação penal já se encontrava com sentença prolatada (Id 79856552 e Id. 79856556), a unificação do processamento e julgamento dos crimes comuns e eleitorais, encontrava aparente impeditivo pelo disposto no artigo 82 do Código de Processo Penal:

“Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”

Ressalte-se que a defesa de Olizandro José Ferreira (Id. 86852237), argumentou que “a cisão proposta pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação, com todo respeito, representaria prejuízo absoluto ao contexto probatório de origem única, com violação direta às regras de conexão (artigo 76, I, II e III, artigo 78, inciso IV, artigo 79, caput, todos do CPP e artigo 35, II, do Código Eleitoral), ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e ao Juiz natural, e também uma contradição insuperável com o que já restou decidido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná acerca deste ponto específico, além de representar – mesmo que “disfarçadamente” – um bis in idem terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.” Em síntese, o acusado sustentou a existência de conexão probatória entre os fatos constantes da denúncia com eventual crime eleitoral. A defesa ainda colacionou julgados para reforçar sua tese de processo e julgamento conjunto, dentre os quais, cita-se a ementa abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual). Precedentes. 2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por “caixa dois”, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. 3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal”. 4. Ordem concedida. HABEAS CORPUS Nº 541.994 – RN (2019/0321091-4). RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.

Proferida decisão pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral (id. 88327638), analisando o requerimento do Ministério Público Eleitoral de id. nº 83908789, este concluiu o seguinte:

“POR TODO O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 80 e 82 do Código de Processo Penal, bem como na Súmula 235 do STJ, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral para determinar a devolução da presente ação penal a sua origem, qual seja, Juízo Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Determino ainda, forte no artigo 5º, inciso II, do Código Processual Penal, para apuração de suposto crime eleitoral, a abertura de inquérito policial, tal como também requerido pelo Ministério Público Eleitoral. Para tanto, oficie-se à Polícia Judiciária Federal, instruindo o expediente com as peças indicadas pelo Órgão de Execução acusador. Requisite-se também, para instruir o inquérito policial a ser instaurado, a prestação de contas de Rui Sérgio Alves de Souza, referente a sua campanha eleitoral do ano de 2016.”

Contra a referida decisão, insurgiram-se as defesas de Olizandro José Ferreira no id. 88970751, de Beatriz de Oliveira Magalhães, no id. 89016021 e de Marco Antônio Ozório, id. 89044804, tendo o Ministério Público Eleitoral apresentado suas contrarrazões no documento de id. 91074516.

Subiram os autos para análise dos recursos interpostos em 15/07/2021, distribuídos por prevenção ao relator do Recurso Criminal nº 0600045-95.2020.6.16.0002, tendo o acórdão sido proferido em 22/10/2021, determinando a permanência do feito perante a Justiça Eleitoral e fixando a prevenção da 2ª Zona Eleitoral para sua tramitação (id. 114480646).

É o relatório. Decido.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no inquérito 4435/DF, entendeu que prevalecerá a competência desta Justiça Especializada quanto houver conexão de crimes eleitorais com crimes comuns, conforme a decisão abaixo ementada:

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. ”

À guisa de reforço, o Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, relator da Reclamação nº 32081, em decisão datada de 29 de maio de 2023, referente a outra Operação de renome nacional (Operação Integração), assim dispôs:

”II – A decisão da Segunda Turma está bem delineada, atribuindo-se à Justiça Eleitoral a competência para analisar os limites da prova produzida, sendo vedada a ampliação do objeto deliberado como pretendem os requerentes nos presentes autos, apesar de autorizar análise autônoma via petição. Embora haja referência quanto à extensão e à nulidade do conteúdo probatório durante as decisões, do ponto de vista objetivo, os dispositivos restringiram-se à declaração da incompetência da Justiça Federal. Eventual demora na análise da Justiça Eleitoral não é sinônimo de descumprimento, nem autoriza o pedido formulado sob o rótulo de extensão, apesar de justificar a autuação autônoma em duas petições, mantida a prevenção, por meio da extração de cópia das petições e dos documentos, além dessa decisão. Os pleitos serão analisados autonomamente, sem que se trate de hipótese de extensão”. (Sem ênfase no original) ”.

Fixada a competência, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná editou a Resolução nº 834/2019, dispondo sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais, dispondo em seu artigo 1º o seguinte:

“Art. 1º Especializar as 2ª e 3º Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis nº 7492/86, 9613/98 e 12850/13, bem como para apreciar pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, conexos aos crimes eleitorais”.

Por sua vez, o parágrafo primeiro assim dispõe:

“§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, sequestro e apreensão de bens, direitos e valores, pedidos de restituição de coisa apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem a intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes”.

Sem adentrar no mérito da presente ação penal, até porque não é o momento, uma vez que a questão ora discutida reside, unicamente, na possibilidade de aproveitamento ou não dos atos praticados no Juízo declarado incompetente, faz-se necessário tecer algumas considerações.

Os delitos imputados aos réus são objeto de diversos compromissos internacionais em que o Brasil é signatário, o que, a meu sentir, implica preocupação nacional e internacional com o tema. Tanto é assim, que na convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, também conhecida como “ Convenção de Palermo”, promulgada pelo Decreto nº 5015, de 12 de março de 2004, que inspirou a nossa Lei nº 12.850/2013, consta o seguinte:

“Artigo 5

Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente:

a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da atividade criminosa:

i) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício econômico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;

ii) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:

a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;

b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;

b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.”

Artigo 8

Criminalização da corrupção

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para caracterizar como infrações penais os seguintes atos, quando intencionalmente cometidos:

a) Prometer, oferecer ou conceder a um agente público, direta ou indiretamente, um benefício indevido, em seu proveito próprio ou de outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais;

b) Por um agente público, pedir ou aceitar, direta ou indiretamente, um benefício indevido, para si ou para outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais.

2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para conferir o caracter de infração penal aos atos enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo que envolvam um agente público estrangeiro ou um funcionário internacional. Do mesmo modo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de conferir o caracter de infração penal a outras formas de corrupção.

3. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas necessárias para conferir o caráter de infração penal à cumplicidade na prática de uma infração enunciada no presente Artigo.

4. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo e do Artigo 9, a expressão “agente público” designa, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um serviço público, tal como a expressão é definida no direito interno e aplicada no direito penal do Estado Parte onde a pessoa em questão exerce as suas funções.

Artigo 9

Medidas contra a corrupção

1. Para além das medidas enunciadas no Artigo 8 da presente Convenção, cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.

2. Cada Estado Parte tomará medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação.

Da mesma forma, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, denominada convenção de “ Mérida”, internalizada pelo Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, assim dispõe:

“Os Estados Partes da presente convenção,

        Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;

        Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;

        Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

        Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;

        Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;

        Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;

        Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito;

        Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;

        Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;

        Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;

        Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;

        Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito na prevenção e na luta contra a corrupção;

        Recordando o trabalho realizado por outras organizações internacionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos Estados Americanos, a União Africana e a União Européia;

        Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos multilaterais encaminhados para prevenir e combater a corrupção, incluídos, entre outros, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de março de 1996, o Convênio relativo à luta contra os atos de corrupção no qual estão envolvidos funcionários das Comunidades Européias e dos Estados Partes da União Européia, aprovado pelo Conselho da União Européia em 26 de maio de 1997, o Convênio sobre a luta contra o suborno dos funcionários públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 4 de novembro de 1999 e a Convenção da União Africana para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho de 2003;

Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 de setembro de 2003, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional; Chegaram em acordo ao seguinte”

No plano Interamericano, temos a Convenção Interamericana contra a corrupção, de 29 de março de 1996, internalizada pelo Decreto nº 4.410, de 07 de outubro de 2002, cujo preâmbulo consta o seguinte:

“OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

RECONHECENDO que, muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado para concretizar os seus fins;

CONVENCIDOS da importância de gerar entre a população dos países da região uma consciência em relação à existência e à gravidade desse problema e da necessidade de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção;

RECONHECENDO que a corrupção, em alguns casos, se reveste de transcendência internacional, o que exige por parte dos Estados uma ação coordenada para combatê-la eficazmente;

CONVENCIDOS da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam fruto desses atos;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e as receitas do tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis;

TENDO PRESENTE que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste campo seja efetiva; e

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício,

CONVIERAM em assinar a seguinte”

Ainda, se não bastasse, temos o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, previsto na Agenda 2030, mais precisamente os seguintes itens:

“16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado

16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas”

Por último, um dos requisitos para o ingresso do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é o comprometimento com medidas de combate à corrupção.

Feita esta digressão, verifica-se a importância do contexto em que se instaura o presente feito e suas implicações sociais, pelo que passo à análise da presente ação penal, no que tange à ratificação ou não dos atos decisórios pelo Juízo declarado incompetente.

1.1 – Dos procedimentos que lastrearam a presente ação penal.

Houve requerimento de prisão preventiva dos investigados, tendo tramitado perante a Justiça Estadual, em que recebeu a numeração 0003537-78.2018.8.16.0025, cuja decisão (id. 79854241) colaciona-se abaixo:

1. Trata-se de medida cautelar penal preparatória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Araucária, com auxílio do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, em desfavor de Olizandro José Ferreira, Marco Antonio Ozório, Rui Sergio Alves de Souza, Beatriz de Oliveira Magalhães, Fernanda Maria Karas, Sebastião Henrique de Melo, Ivone Gross de Lima, Dorivaldo Domingues de Souza e Rosemary Minelli de Souza.

O conteúdo revela novo desdobramento das investigações decorrentes da assim chamada “Operação Fim de Feira”, cuja primeira – de atuais cinco – fase foi deflagrada em 20.12.2016, onde investigadas uma série de irregularidades cometidas pelos gestores do Poder Executivo Municipal. Não obstante, o autor atribui novo nome à sequencia de pedidos: “Operação Sinecuras”, sendo esta a Segunda Fase, denominada “Alqueire de Ouro”.

Conforme se depreende da leitura da peça inaugural e da vasta documentação que lhe guarnece, a partir da deflagração da operação antecedente foram captados indícios de que os fatos ali constatados não eram inéditos, nem tampouco inaugurados a partir da gestão que se iniciara no segundo semestre de 2016.

Nesta segunda fase, afirma o Ministério Público haver constatado uma série de graves irregularidades que teriam sido cometidas em um processo de dispensa de licitação, cujo objeto seria a aquisição de imóvel pela hoje extinta Companhia de Desenvolvimento do Município de Araucária – CODAR, realizada através do pagamento de valores superfaturados. Estima-se em R$ 1.840.000,00 o prejuízo causado ao Erário.

Esclarece que a empreitada criminosa teria se iniciado em 2015 através dos ora representados Olizandro José Ferreira, então Prefeito Municipal, e Marco Antônio Ozório, Diretor-Presidente da CODAR, ao efetuarem a venda de quatro terrenos pertencentes à Companhia para aquisição de novo imóvel único. Não obstante, afirma o Parquet que citada operação tinha, em verdade, por objetivo único a criação de condições de abertura de crédito suplementar no ano seguinte para aquisição de novo imóvel por preço superfaturado, ocasionando, em consequência, desvio de dinheiro público.

Informa que a venda ocorreu em 20.10.2015, pelo valor integral de R$ 2.210.001,00, e que, em 04.07.2016, foi aberto procedimento de dispensa de licitação, em decorrência de deliberação em Assembleia da CODAR, na 41a Reunião. No mesmo dia, o então Prefeito Olizandro José Ferreira protocolava na Câmara Municipal o PL 1.882/2016, requerendo a abertura do crédito para aquisição de novo imóvel para a CODAR. Requereu a tramitação em regime de urgência.

No dia seguinte, 05.07.2016, o presidente da CODAR, Marco Ozório, autorizou a abertura do processo de dispensa. A diretora administrativa-financeira, Beatriz de Oliveira Magalhãe, providenciou a juntada de três avaliações do imóvel que se pretendia adquirir, de propriedade de Dorivaldo Domingues de Souza e Rosemary Minelli de Souza. As avaliações teriam sido encomendadas, superfaturadas, no valor de R$ 1.880.000,00 e R$ 1.840.000,00, de corretores próximos aos representados, Sebastião Henrique de Melo e Ivone Gross de Lima, que receberam R$ 41.000,00 cada um pela fraude, conforme declararam nas Promotorias de Justiça deste Foro Regional.

O Ministério Público realizou nova avaliação, chegando ao valor real do imóvel: cerca de R$ 1.000.000,00, ou seja, praticamente a metade.

Esclarece que não foi possível concluir a operação ainda sob a vigência do mandato de Olizandro José Ferreira, mas que Rui Sergio Alves de Souza, ao assumir a prefeitura naquele mês de agosto de 2016, deu continuidade à empreitada criminosa, bem ciente da ilicitude envolvida.

O projeto de lei de abertura de crédito foi aprovado pela Câmara de Vereadores, à unanimidade. Vale lembrar, nos termos da primeira fase desta operação, de que há fortes indícios de que na época os Srs. Vereadores estivessem recebendo propina, “mensalinho”, para aprovação de todos os projetos de interesse do Prefeito Municipal. A aquisição do imóvel foi aprovada pelo valor de R$ 1.840.000,00, observando que a lei autorizadora, Lei 3.013/2016 ainda sequer estava vigente, porque pendente de publicação, que só ocorreria dias depois.

Vale observar também que a votação ocorreu em sessão extraordinária, em pleno recesso parlamentar, nos dias 18 e 19 de julho de 2016.

Todos os presentes fatos foram confirmados pelo Colaborador, João Caetano Saliba de Oliveira, Secretário de Governo à época e operador do esquema de “mensalinho”, cujo acordo de Colaboração Premiada foi homologado nos autos 0013430-30.2017.8.16.0025.

O Colaborador também afirma ter ciência de que Marco Ozório afirmou que “sobraria R$ 200.000,00” de “retorno ilícito”, ou seja, propina, após a compra do terreno.

Fernanda Maria Karas, já condenada por corrupção e Organização Criminosa nos autos 0000022-69.2017.8.16.0025, teria também participado dos fatos como Diretora Técnica da CODAR, justificando perante os Srs. Vereadores a suposta necessidade da dispensa de licitação, criando a versão de que o imóvel teria por destinação a instalação de uma “incubadora industrial”.

Segundo informações prestadas pela atual gestão, nenhum estudo a respeito consta dos assentamentos do Poder Executivo Municipal ou da extinta CODAR. Consta também que Fernanda Karas teria criado embaraços a vereadores que solicitaram maiores esclarecimentos, negando-se a fornecer cópias do expediente. Segundo conclui o Ministério Público, Fernanda Karas teria capiteneado o procedimento de dispensa de licitação, agindo, assim, em conluio com os demais representados, consciente da ilicitude subjacente, à qual aderiu.

Colaciona reportagens jornalísticas, demonstrando que a aquisição causou clamor público em razão dos valores injustificados.

A Prefeitura Municipal formalizou o pagamento do valor de R$ 1.840.000,00 em favor de Dorivaldo Domingues de Souza em 31.08.2016, sendo que, no dia seguinte, diversas transferências eletrônicas foram efetuadas pelo dito representado, inclusive uma no valor de R$ 41.000,00 em favor de Sebastião Henrique de Melo, e duas no mesmo valor para Ivone Gross de Lima, responsáveis pelas avaliações superfaturadas.

Consigna também o peticionário que há relações pessoais dignas de nota entre os representados. Que Beatriz era assessora parlamentar do então vereador Esmael Antonio Ferreira Padilha, bem como noiva de seu filho. E que dito parlamentar seria cunhado o então Prefeito Olizandro José Ferreira. Não bastasse o valor aparentemente superfaturado, demonstra também o Ministério Público que sobre o imóvel pende ação possessória, nos autos 0003480-12.2008.8.16.0025, desde o ano de 2008.

Em resumo, teria o grupo ora representado promovido a alienação de imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Município de Araucária – CODAR para, em seguida, formalizar a compra de outro imóvel, superfaturado e onerado por ação possessória, a fim de haver para si os valores excedentes.

A partir de tais fatos, o Ministério Público formula pedidos de decretação de prisões preventivas, buscas e apreensões, sequestro de bens e demais diligências.

Feito o breve relato, passo à análise individual dos pedidos.

2. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva dos representados Olizandro José Ferreira, Rui Sergio Alves de Souza, Marco Antonio Ozório, Sebastião Henrique de Melo, Ivone Gross de Lima, Fernanda Maria Karas e Beatriz de Oliveira Magalhães.

Sob a luz do Princípio do Estado de Inocência (para alguns, “Presunção de Inocência ou de Não-Culpabilidade”), textualmente plasmado em nossa Constituição da República como cláusula pétrea no art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Na mesma esteira, a prisão de qualquer pessoa só é possível mediante o devido processo legal (inciso LIV do mesmo artigo), sendo que é possível a prisão anterior à condenação em casos de flagrante delito e também por decisão judicial fundamentada (inciso LXI).

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Complementando o texto constitucional, na legislação ordinária, e mais especificamente no Código de Processo Penal, em primeiro lugar, os arts. 283 e 311 do CPP admite a prisão preventiva, desde que decretada pelo Juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive de ofício.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Neste sentido, o Enunciado Nº 26 do Fórum Nacional dos Juízes Criminais – FONAJUC:

Enunciado no 26 do FONAJUC – “Não viola o sistema acusatório a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz, nos termos do art. 310, inciso II do CPP”

Desde as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva tem por pressuposto a prática de crimes nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Na mesma esteira, para muito além da mera gravidade em abstrato do delito, só deve ser decretada a prisão preventiva quando insuficiente sua substituição por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP, conforme prevê o art. 282, §6º do CPP, ou quando frustrada a aplicação anterior em razão do descumprimento voluntário.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Além dos citados pressupostos, de observância peremptória, é também necessário que se faça presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo admitida a prisão cautelar somente quando efetivamente indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Basicamente, um reflexo do Direito Administrativo também no Processo Penal (ambos ramos do Direito Público), que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que as necessidades de segurança e bem estar da coletividade se impõem em detrimento da liberdade individual do denunciado.

Em suma, é o que a doutrina, em sua expressiva maioria, traduz sob a lógica geral das medidas liminares, cautelares e de urgência: devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti e periculum libertatis. Noutros termos: são necessários fortes indícios de materialidade e autoria delitiva (e atendimento aos pressupostos do art. 313 do CPP).

Estabelecidas as regras legais, cumpre analisar a situação de cada representado, ainda que dentro da precariedade inerente a este juízo de cognição sumária e de probabilidade, sob pena de se adentrar indevidamente o meritum causae, o que é vedado nesta seara preliminar, de caráter inquisitório e, por sua própria natureza, sem contraditório.

Com relação ao representado Rui Sergio Alves de Souza, a necessidade de encarceramento do citado investigado não exige maior esforço hermenêutico, sendo indispensável para garantia da ordem pública, eis que, ainda que por fatos diversos, porém fortemente conexos e desdobrados das investigações responsáveis pelos processos já deflagrados, já foi decretada sua prisão pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantida até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça, e já foi também condenado por este Juízo nos autos 0000022- 69.2017.8.16.0025 e 0003034-91.2017.8.16.0025 à pena privativa de liberdade de mais de cinquenta e seis anos de reclusão, após ter sido flagrado em vídeo amplamente divulgado pela imprensa recebendo e guardando em seus bolsos grande soma em dinheiro a título de propina, em pleno exercício da potestade pública como Prefeito Municipal de Araucária, além de haver realizado nomeação fraudulenta do namorado de sua filha, a pedido dessa, para cargo em comissão de alta remuneração no município, sem qualquer contraprestação de sua parte.

Citado réu já possui em seu desfavor, ademais, cinco mandados de prisão vigentes, afora nova decretação de prisão preventiva determinada nos autos 0003528- 19.2018.8.16.0025, cujo mandado ainda não fora lavrado.

Imagem de destaque - Leia na íntegra sentença que condenou ex-prefeito Olizandro e mais oito pessoas
Leia na íntegra sentença que condenou ex-prefeito Olizandro e mais oito pessoas 1

Rui Sergio Alves de Souza, além das duas condenações citadas, também responde criminalmente por supostos crimes contra a Administração Pública na 3a (0003261-81.2017.8.16.0025), 4a (0012587-65.2017.8.16.0025) e 5a (0002974- 84.2018.8.16.0025) Fases da “Operação Fim de Feira”. Também é investigado na Primeira Fase desta Operação SINECURAS (0003528-19.2018.8.16.0025).

Não obstante, prosseguindo-se as investigações foram descortinados elementos referentes a outros delitos, não descobertos até o momento do oferecimento da denúncia já julgada.

Os fatos ora apurados desdobram-se de outros já julgados, aos quais se atribuiu o nome “Operação Fim de Feira”, relativos a condutas de servidores públicos e terceiros sem voltadas à subtração de valores pertencentes ao Erário Público, através de toda sorte de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, dentre outras. A operação resultou na condenação do ex-Prefeito Municipal, Rui Sério Alves de Souza, além de diversos outros envolvidos, inclusive ex-Secretários Municipais. Seguem-se investigações contra empresários dos ramos do Transporte Público e demais serviços contratados com o Município.

Como já dito, há indícios veementes de que Rui Sergio Alves de Souza, com auxílio principalmente por parte Joasiel Guilherme Soares, capitaneava extensa e complexa organização criminosa voltada a saquear os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Araucária, fatos estes bem calçados em provas documentais, transações bancárias, colaboração premiada e até mesmo confissão de corréus.

Há poucas dúvidas de que o ex-Prefeito Rui Sergio se locupletou ilicitamente do mandato eletivo para ganhos exclusivamente de interesse particular, bem como de sua quadrilha, e que seu principal mandatário na empreitada seria Joasiel Guilherme Soares, ambos já condenados por práticas criminosas correlatas nos autos 0000022-69.2017.8.16.0025.

Do que foi apurado até o momento, há elementos aptos a autorizar a conclusão de que ocorreu ampla reiteração criminosa por parte dos denunciados Rui Sergio e Joasiel Guilherme, que só veio a ser debelada pela prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador José Carlos Dalacqua. E os presentes autos são prova disso, pois que, conforme avançam as investigações, mais crimes praticados por eles são descortinados, inclusive dando origem a toda uma nova Operação.

O fato de Rui Sergio Alves de Sousa não mais ostentar o cargo de Prefeito Municipal, por si só, não autoriza a conclusão em sentido diverso, havendo elementos nos autos que apontam que o representado seguiria participando dos atos ilícitos, sobretudo através da atuação de Joasiel Guilherme, principal operador das propinas, que sequer possuía um cargo na administração municipal. Sua permanência nos órgãos públicos era, tal qual a de um “gafanhoto”, exclusivamente predatória do dinheiro do munícipe araucariense, eis que não exercia absolutamente nenhuma função pública ou sequer era titular de algum cargo.

A existência dos graves e múltiplos atos de corrupção citados já foi comprovada, estreme de dúvidas, tanto que levaram à sua condenação nos autos 0000022- 69.2017.8.16.0025. Melhor analisando tais fatos à luz dos presentes, é de se observar que os atos já comprovados trazem consigo uma outra certeza, que calha aos presentes autos: a de que, evidentemente, os fatos não eram inéditos, tampouco novos e menos ainda foram criados por Rui Sergio Alves de Souza em seu efêmero mandato. É de clareza solar e obviedade infantil que graves esquemas de corrupção sistêmica já existiam há muito tempo. Pelo que dos presentes autos consta, aparentemente Rui Sergio Alves de Souza meramente assumiu o comando do esquema que já estava instalado, dando-lhe continuidade, porém com o açodamento que levou à sua rápida ruína.

O presente feito traz fortíssimos indícios do acerto de tal dedução, eis que os fatos ora narrados pelo Ministério Público contemplam justamente a prática de atos de corrupção sistêmica por parte do titular do mandato antecedente e da respectiva Câmara de Vereadores.

Com relação ao representado Olizandro José Ferreira, também não há o menor titubeio capaz de afastar a peremptoriedade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Trata-se do antecessor de Rui Sergio Alves de Souza, seu então vice-Prefeito, que assumiu o mandado em agosto de 2016, após sua renúncia. Há fortíssimos indícios de que grande parte do aparato criminológico propagado por Rui Sergio Alves de Souza foi herdado da administração anterior, tendo como única diferença que Rui, em ritmo de “fim de feira”, como indica o nome da operação pela qual restou condenado, procurou maximizar a prática dos atos de corrupção para auferir o maior ganho possível dentro do reduzido mandato de seis meses que lhe fora confiado. Todavia, como anunciado por ele próprio e vários outros corréus e testemunhas ao longo da instrução daquele feito, o esquema já era bem sólido e vigente ao tempo do mandato de Olizandro José Ferreira. Inclusive, segundo consta da representação, Rui também recebia o “mensalinho” enquanto vice prefeito, no valor de R$ 6.000,00.

Há elementos robustos a partir dos depoimentos de José Caetano Saliba de Oliveira, corroborados pela documentação bancária, vídeos e mensagens de aplicativos de celular trocadas entre os representados de que Olizandro José Ferreira era líder da Organização Criminosa ao tempo de sua gestão, com o repugnante modus operandi de pagar “mensalinho” a dez dos onze vereadores municipais, a fim de que não exercessem qualquer espécie de entrave ou fiscalização sobre seu mandato.

Além de tal conduta, fosse pouco, observou também o Ministério Público que citado representado estaria praticando outros atos paralelos de corrupção, dentre os quais o ora investigado nesta segunda fase, através de aquisição fraudulenta e superfaturada de imóvel para a CODAR. Há sólidos elementos de prova, através de documentos, avaliações e até mesmo transferências bancárias injustificáveis aos responsáveis pela avaliação manifestamente superfaturada.

É realmente difícil assimilar a existência de interesse público, ainda mais em regime legislativo de urgência, na aquisição de um imóvel em valor claramente incompatível com a realidade de mercado, ainda mais considerando padecer de ônus processual, eis que sujeito a ação possessória. São fortíssimos os indícios de se tratar de compra sem nenhum interesse ou valia para o Município, o que só reforça a tese ministerial de que a operação foi realizada exclusivamente como forma de desvio de dinheiro público e sua distribuição entre os envolvidos.

Olizandro é também suspeito dos fatos indicados na Primeira Fase desta operação (0003528-19.2018.8.16.0025), relacionada a pagamento de “mensalinho” a praticamente todos os vereadores municipais, com o objetivo de ver aprovados projetos de lei de seu interesse, tais como o PL 1.882/2016, através do qual operada a negociata ora investigada. Observe-se que nos citados autos há indícios de que o representado esteja ameaçando testemunhas e conturbando as investigações.

Por fim, trata-se o representado de pessoa com enorme poder político neste Município de Araucária, que, como consta da representação, continuou atuando nos bastidores para a consecução da compra superfaturada do imóvel do “alqueire de ouro”, com vistas ao enriquecimento ilícito. Desse modo, bem comprovado que seu poder político persiste vigente, ainda que não esteja na titularidade atual de nenhum cargo público, razão mais que suficiente para autorizar a conclusão de que sua manutenção em liberdade representa gravíssimo risco à ordem pública, impondo-se, peremptoriamente, sua segregação cautelar.

Com relação aos representados Marco Antonio Ozório, Sebastião Henrique de Melo, Ivone Gross de Lima, Fernanda Maria Karas e Beatriz de Oliveira Magalhães, na mesma esteira, é cabalmente necessária a prisão preventiva.

Tratam-se de funcionários do alto escalão do Poder Executivo Municipal da gestão anterior, todos envolvidos em grave esquema de corrupção sistêmica e com fortes indícios de serem partícipes de Organização Criminosa.

Aliás, Fernanda Maria Karas já foi condenada por integrar Organização Criminosa na condição de Secretária de Governo da Prefeitura Municipal de Araucária nos autos 0000022-69.2016.8.16.0025, sendo os presentes fatos ora descortinados apenas a confirmação do acerto da sentença penal condenatória lavrada em seu desfavor. O que mostram os presentes autos é que os fatos não foram inéditos em sua vida pública e que, se comprovados, merecem adicional punição.

É fato que os envolvidos demonstraram-se todos inseridos em recorrentes atos de corrupção e prática de reiteradas fraudes perante a Administração Pública, não havendo nenhuma outras solução para fazer cessar suas práticas delitivas, senão a prisão preventiva, ainda mais levando-se em conta que faltam detalhes a serem descobertos e que ainda não houve a recuperação dos valores desviados.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que:

“a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014)

Assim sendo, impõe-se a conclusão de que os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que os crimes ora investigados, previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal, além do art. 2o da Lei 12.850/2013, têm previsão abstrata de pena máxima muito superior a quatro anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva.

No tocante aos requisitos, com relação a todos os representados, constato que a sua segregação cautelar é necessária para fins de garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa que, ao que se pode apurar, tem sido reiterada e sistêmica por parte de Olizandro Jozé Ferreira e Rui Sergio Alves de Souza, e que a cada novo desdobramento das investigações, novos fatos e novos envolvidos vêm surgindo à tona. Também por conveniência da instrução criminal, seja pelos fatos já indicados, seja pela evidente probabilidade de que os representados venham a conturbar as investigações, seja porque, como comprovado, novos crimes ainda estão sendo descobertos, os quais, com a liberdade dos representados, sofreriam grave risco de ocultação.

Os valores desviados ainda não foram recuperados. Como demonstrado por documentação bancaria, Dorivaldo recebeu o pagamento pelo terreno em sua conta corrente, no valor de R$ 1.840.000,00, contudo, cinco dias depois, efetuou dois SAQUES totalizando R$ 400.000,00 EM ESPÉCIE, sem aparentes justificativas. Houveram ainda as transferências bancárias vultosas, de R$ 41.000,00 para cada uma das três avaliações dos terrenos.

Tais valores bastante significativos ainda pendem de identificação e recuperação, sendo também por este motivo imprescindível a prisão de todos os representados.

Persistem, como se vê, os fortes indícios de ocorrência de corrupção sistêmica, envolvendo um grande número de agentes públicos e particulares ligados ao Executivo e Legislativo Municipal, fatos que, ao menos por hora, impõem redobrada cautela, a bem de se permitir a localização dos ativos perdidos e prevenir a supressão de elementos e cooptação de testemunhas que venham a contaminar o deslinde do feito. Mais do que isso: indícios veementes de que tal corrupção sistêmica haja sido praticada através de Organização Criminosa, cuja existência já foi comprovada nos autos 0000022-69.2016.8.16.0025 e levou à condenação do então Sr. Prefeito Municipal, Rui Sergio Alves de Souza, e à ora representada Fernanda Maria Karas, então sua Secretária de Governo.

Veja-se: não cuida o presente feito de fatos ocorridos em tempos remotos, quando o combate à corrupção ainda era uma completa nulidade. Os fatos, como indica o Ministério Público, iniciaram em 2015, ou seja, após a Ação Penal 470 e em pleno ápice da Operação Lava-Jato. Nada disso intimidou qualquer dos representados, que prosseguiram tranquilamente no esquema criminoso, amplamente conhecido pelo cidadão araucariense e frequentemente denunciado nas redes sociais, pois, ao que tudo indica, não havia sequer uma real preocupação em disfarçar o ilícito, diante da certeza da impunidade que até então era a regra vigente.

Indispensável, portanto, a prisão preventiva de todos os representados, a bem de se evitar o esvaimento completo de todos os valores perdidos para a corrupção e assegurar o resultado útil das investigações, bem como prevenir a prática de novos atos de corrupção por parte dos representados, os quais já deram fortes indicativos de que fazem da corrupção um elemento inerente às suas atividades, tal como faz o traficante.

E a corrupção, vale relembrar, é o mais grave de todos os crimes existentes, porque dela decorrem todos os demais. O latrocínio, o homicídio, o roubo, o tráfico de drogas, seriam todos meros exemplos de manuais acadêmicos se toda a população tivesse acesso a educação, a segurança, a saúde, ainda mais tomando por base a elevadíssima carga tributária do país. Este município, com dimensões e população reduzidas e detentor de um dos maiores PIBs do Estado do Paraná, pela arrecadação que possui, deveria retornar à sua população serviços públicos dignos de ruborizar os mais sérios governantes dos países nórdicos, famosos pelas condições quase perfeitas de vida. Lamentavelmente, não é a realidade que se vê. Ao contrário. Houve, no final de 2016, verdadeiro caos na administração pública municipal, e não é exagero afirmar que grande parte, se não a totalidade, da situação calamitosa que o cidadão Araucariense teve que enfrentar decorreu dos crimes praticados pela Organização Criminosa ora investigada.

Guardadas as devidas proporções, os fatos apurados nos presentes autos, que sucedem neste belíssimo e histórico Município, são a repetição das mesmas práticas de corrupção sistêmicas investigadas e processadas perante a 13a Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, na assim denominada “Operação LavaJato”, distinta apenas pelo fato de que, ao menos até o momento, não foram identificados interesses político-partidários nos crimes sub judice, mas, apenas, puramente financeiros.

Desse modo, os fatos concretos ora investigados impõem como única consequência possível para todos: a segregação cautelar. Precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão monocrática que, no âmbito Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a habeas corpus, desafia agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Inocorrência de ilegalidade evidente que atinja os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, cuja presença é sinalizada por intermédio de elementos concretos da situação em exame. Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório que dá suporte à medida gravosa, tendo em vista a impossibilidade de se fazer por meio da via restrita do habeas corpus. 3. Presentes distinções processuais, anterior concessão da ordem não se projeta para o fim de alcançar fatos até então não submetidos ao STF. Ausência de desrespeito à autoridade da Corte. 4. Writ não conhecido. (HC 134240, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016)

Apontados, ademais, os indícios veementes de participação dos representados em organização criminosa, fatos aptos a justificar a segregação cautelar:

PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública ante a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do recorrente, que, na qualidade de policial federal, atuou, de forma determinante, nas negociações destinadas à extorsão da vítima. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 128070, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)

A existência de corrupção sistêmica, por fim, não autoriza outra medida, e torna inócuas quaisquer das demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, impondo-se peremptoriamente a segregação cautelar, conforme brilhantemente leciona novamente o mais conhecido magistrado do Brasil, Sergio Fernando Moro, em decisão nos autos 5052211-66.2016.4.04.7000:

106. Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal.

107. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicas denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.

108. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).

109. Assim, excepcional não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.

Guardadas as proporções e peculiaridades, o presente caso insere-se no mesmo contexto.

E a jurisprudência, em casos tais, não destoa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO “LAVA JATO”. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…)

III – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

IV – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos.

V – Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

VI – Mostra–se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.” (HC 332.586/PR – 5ª Turma do STJ – Rel. Min. Felix Fischer – por maioria – 10/12/2015)

Neste sentido, o brilhante estudo de nosso amigo e colega magistrado paranaense, Ferdinando Scremim Neto:

Em tempos de operação Lavajato, impende destacar o atualíssimo lembrete de que não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco. (…)

Assim é que a particularidade do caso concreto, o iter criminis de especial reprovação, a reiteração delitiva a demonstrar que o acusado faz do crime seu meio de vida e a evasão pretérita do ergástulo são circunstancias que merecem ser devidamente exploradas no decreto de prisão preventiva como elementos validadores e legitimadores da decisão judicial.

Especial atenção há de ser dedicada para os casos em que evidenciada a atuação de organização criminosas – ORCRIM. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, este aspecto da criminalidade atual tem preocupado não somente a sociedade em geral, mas, sobretudo, os tribunais. Passa a ser um dos importantes dados a se verificar, para decretação da custódia cautelar, o fato de estar o réu ligado a uma organização criminosa ou responder por crime de quadrilha ou bando.

Organizações Criminosas capitaneadas e integradas por detentores de mandatos políticos eletivos são as mais perigosas, perniciosas, danosas e repugnantes, a ponto de autorizar a pecha de meros amadores irrelevantes aos integrantes do PCC e similares. Tratam-se de criminosos organizados, preparados, eruditos, auspiciosos e dispostos a tudo para a rapinagem da res publica, atingindo literalmente a cesta de pão de cada trabalhador honesto brasileiro.

A prisão preventiva também se justifica, quiçá se impõe, como peremptório corolário do princípio máximo do Direito Público, ramo ao qual pertencem tanto o Direito Processual Penal quanto o Direito Penal, qual seja: a supremacia do interesse público sobre o privado.

Na lição do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, “o interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. Deverá ele pautar todas as relações jurídicas e sociais – dos particulares entre si, deles com as pessoas de direito público e destas entre si. O interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação. Em suma: o interesse público primário consiste na melhor realização possível, à vista da situação concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que ao intérprete cabe preservar ou promover”. (BARROSO, Luis Roberto. Prefacio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2ª tiragem. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007. p. XV-XVI).

Celso Antônio Bandeira de Mello, em monumental definição, assevera que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 96.).

Simplesmente não há espaço para outra medida menos gravosa ou tampouco é o caso de se recorrer ao garantismo hiperbólico monocular, capaz de enxergar exclusivamente os direitos do acusado. Não há mais espaço para temeridades, para um laxismo processual penal de hipertrofiadas garantias e muito pouco compromisso com o interesse público. Corruptos (criminosos em geral, é bem verdade) pouco se importam com medidas cautelares manifestamente ineficazes e sem nenhuma fiscalização. Ironizam a monitoração eletrônica, e não sem razão. Aliás, a prática na Vara Criminal revela que é comum os criminosos usarem as tornozeleiras eletrônicas como meio para intimidar novas vítimas, para comprovarem que realmente são bandidos.

Também pouco lhes preocupa a tentativa de apreensão de bens e valores, pois geralmente nada é encontrado, eis que já salvaguardado através de terceiros “laranjas”, contas em paraísos fiscais e demais mecanismos bem conhecidos.

A única medida efetivamente capaz de fazer cessar o mau-caratismo abjeto da corrupção é a prisão. E não se trata da longínqua e confortavelmente incerta prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que trará tais resultados; até porque, geralmente seu resultado é obstado pela prescrição em razão da demora para o julgamento final nas instâncias extraordinárias.

É, pois, tempo de implosão.

Como bem diz o Professor Luiz Flávio Gomes:

O velho, promíscuo e sórdido sistema político-empresarial vigente por mais de cinco séculos fez do Brasil um país extremamente desigual e injusto. Sua implosão, sobretudo depois das devastadoras revelações da Odebrecth, se tornou mais do que necessária. A cada dia temos que detonar uma bomba destrutiva em seus pilares, como uma nova prova, uma nova delação, uma nova condenação. Até que tudo vire escombros.

Os rapinadores que fazem parte desse arcaico sistema de composição da sociedade devem ser defenestrados. Independentemente da ideologia, consoante o princípio erga omnes, isto é: contra todos.

E prossegue:

É preciso implodir para reconstruir. E o mais pronto possível, antes que a população, desempregada e esfomeada, promova desorganizadamente a explosão do sistema, com consequências imprevisíveis. Com a explosão desordenada, o risco que as elites dirigentes correm não é apenas de perderem seus cargos, mas também suas cabeças, como ocorreu na França, em 1789.

Arremata:

Durante quinze anos fui juiz de direito concursado em São Paulo, após três anos na carreira de Promotor de Justiça e seis meses como delegado de polícia. Advoguei por dois anos e fui empreendedor do ensino jurídico por outros dez. Nunca, no entanto, como agente da lei, atuei em qualquer processo contra algum poderoso como esses investigados processados pela Lava Jato. Por quê? Porque a Justiça criminal sempre agiu contra os crimes dos pobres ou desprotegidos. As castas dirigentes sempre foram intocadas e repletas de privilégios.

Essa injustiça que salta aos olhos de qualquer cidadão começou a mudar com o Julgamento do Mensalão, em 2012, e se consolidou com a Operação Lava Jato, desde 2014, que hoje se transformou em um novo patrimônio nacional, com aprovação de 85% da população, segundo pesquisa da Ipsos.

Dominado por caciques e coronéis que mandam em tudo e em todos, o Brasil está permitindo que a inusitada e impensável Operação Lava Jato produza fenômenos nunca antes imaginados. Como o que diz que dentre as cinco personalidades mais admiradas pelos brasileiros, em fevereiro de 2017, as três primeiras são do Judiciário, e não do Executivo ou do Legislativo.

O laxismo penal falhou. O excesso de garantias saiu pela culatra. O garantismo monocular trouxe, solidificou e enraizou a impunidade. É papel do Poder Judiciário, por suas valentes instâncias ordinárias que não se acovardam nem se curvam, composta por magistrados de carreira, como legítimo bastião da defesa da Constituição e dentro de seu papel institucional de garantidor das liberdades públicas e proteção do cidadão brasileiro, acabar com essa claudicante e nefasta “velha política”.

A frase é antiga e repetida exaustivamente, mas, com a devida vênia, peço licença para reproduzir mais uma vez as palavras daquele que foi um dos maiores políticos e juristas deste país: Rui Barbosa:

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.

Dentro da competência territorial atribuída a este Juízo, não há de prosperar a desonra ou triunfar qualquer mal. O cidadão araucariense merece respeito absoluto com seu patrimônio, e máxima severidade com aqueles que o malversarem.

Haverá quem sustente que a medida é excessiva. Que os representados não ostentam antecedentes criminais. Que são bons pais de família, trabalhadores, com residência fixa. Que não devem ser presos. Mais do que isso, que devem prosseguir trabalhando e sustentando suas famílias.

Ouso discordar.

Permitir a liberdade a pessoas sobre as quais pairam fortíssimos indícios de corrupção é o mesmo que permitir que alguém suspeito por iguais elementos da prática de crimes de pedofilia ou tráfico de drogas permaneçam em liberdade.

É reiterada a jurisprudência no sentido de que havendo indícios da reiteração delitiva, presume-se a gravidade concreta e o risco premente à ordem pública, justificando-se a prisão preventiva, ainda mais quando há fortes suspeitas de que os segregados integrem organização criminosa, como ora ocorre.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, seja pela quantidade do entorpecente apreendido (16 porções de crack, pesando 10,8 gramas, 23 porções de cocaína, pesando 23,4 gramas e 2 porções de maconha, pesando 8,8 gramas), a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o paciente ostentar maus antecedentes, o que revela a maior probabilidade de repetição de condutas tidas como delituosas, tudo isso a justificar a imposição da medida extrema imposta em seu desfavor (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

(HC 434.151/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

HABEAS CORPUS CRIME. IMPETRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. IMPUTAÇÃO, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT, DO CP; ART. 171, CAPUT, DO CP; ART. 312, CAPUT, CUMULADO COM O ART. 30 DO CP; E ART. 1º, CAPUT E § 1º, INCISO II CUMULADO COM O §4º DA LEI 9.613/98. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE E COM FUNDAMENTO NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO PERICULUM LIBERTATIS, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0005592-77.2018.8.16.0000 – Santa Izabel do Ivaí – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – J. 22.03.2018)

Assim como o traficante que faz da criminalidade seu meio de vida pode ser preso preventivamente, também o corrupto, que igualmente faz das práticas criminosas seu meio de vida, deve ser submetido ao mesmo tratamento.

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.

1. O tema concernente à necessidade de prisão domiciliar em razão do acometimento de doença e de falta de condições do estabelecimento em que o paciente porventura for cautelado de promover o tratamento médico adequado há de ser antes levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau. É inadmissível a dupla supressão de instância.

2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. No caso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado em 25/8/2014 referente ao delito de extorsão e há indicação de que exerce a atividade criminosa como meio de vida, tendo sido apontado como olheiro regular de quadrilhas especializadas em contrabando e descaminho.

3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.

(HC 400.544/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

Muito felizmente, a 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem estado na vanguarda da proteção do cidadão e do patrimônio público, como se viu no pedido de Busca e Apreensão 1.626.233-2, responsável pela inauguração da Operação Fim de Feira e do qual se desdobraram os presentes pedidos. O Judiciário Paranaense não tem hesitado em por os devidos freios – e algemas – nos grandes corruptos.

Ao decidir pela decretação da prisão preventiva do então prefeito Rui Sergio Alves de Souza, decidiu o Des. José Carlos Dalacqua:

A prisão se mostra necessária como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque, como Chefe do Executivo Municipal, o Prefeito Rui e seu comparsa Guilherme, não bastassem efetivar a propina, chegavam a ameaçar os empresários que não se conluiavam com as práticas ilegais, evidentemente causando prejuízo à ordem pública.

Do mesmo modo, se justifica a prisão ante a garantia da instrução criminal, uma vez que podem destruir provas relacionadas ao caso, prejudicando sobremaneira a investigação, já que possuem acesso direto aos documentos e, pela própria relação de hierarquia em relação aos demais funcionários, podem efetivamente causar embaraços à colheita de provas.

Finalmente, mas não menos importante, calha transcrever o brilhante voto do eminente Des. Laerte Ferreira Gomes, no HC 1.706.924-4, proferido com relação à 3a Fase da Operação Fim de Feira:

É imperioso que os operadores do direito na atualidade passem a interpretar os requisitos da prisão preventiva e a sua necessidade não mais com base naquela mentalidade individualista daquele contexto histórico em que elaborado uma legislação com base unicamente em delitos capazes de atingir bens jurídicos individuais e determinados. No atual contexto da criminalidade de colarinho branco em que se procura pelas atuais legislações cada vez mais proteger bens jurídicos de natureza transindividual, visando delitos que atingem a destinatários não determinados, mas efetivamente bens coletivos pertencentes à todos os cidadãos e inclusive às futuras gerações, como o caso dos delitos financeiros e contra a Administração Pública cujos reflexos mais amplos atingem a toda coletividade, passa a ser necessário que se reinterprete os requisitos da prisão preventiva com base na proteção da ordem pública e econômica de modo global, por força do risco à instrução processual, dada a existência de indicativos que o paciente com notório domínio dos fatos perpetrado pela organização criminosa – com efetivo poder de gerenciamento das atividade ilícitas perpetradas – possam efetivamente vir a pretender destruir provas, ante a grande organização e notória multiplicidade de condutas ilícitas praticadas por meio de inúmeras pessoas jurídicas fraudulentas, e, atuando de bastante organizado, com o aferimento de ganhos extraordinários, os quais espelhados pelos elementos dos autos, demonstram o risco à ordem econômica caso em liberdade possam ostentar a mesma proximidade e os mesmos estímulos para a deturpação das investigações demonstrando inequívoco risco o resguardo da liberdade para a continuidade das atividades ilícitas. O respeito ao Estado de Direito demanda medida severa, e, havendo fundada razão diante das circunstâncias concretas, mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas que cessem a cadeia delitiva e sirvam de referência aos que tratam com desprezo às instituições públicas, sempre acreditando na impunidade.

Diante do brilhantismo das conclusões transcritas acima, efetivamente resta pouco a fundamentar.

Destarte, satisfeitos os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, MARCO ANTÔNIO OZÓRIO, SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO, RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, FERNANDA MARIA KARAS, BEATRIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES e IVONE GROSS DE LIMA

3. Expeçam-se os mandados de prisão exclusivamente através do sistema eMandado. Todos os mandados deverão ser inseridos como sigilosos, até o cumprimento da medida, que será efetuada através de cópias físicas, entregues pela serventia às autoridades responsáveis pelo cumprimento das diligências.

4. Com relação aos representados Dorivaldo Domingues de Souza e Rosemary Minelli de Souza, proprietários do terreno vendido à CODAR, entendo assistir razão ao Ministério Público no tocante à necessidade de serem-lhes impostas medidas cautelares, a fim de assegurar o resultado útil do processo.

Considerando que cabalmente participaram das negociações e movimentaram as transações bancárias fortemente suspeitas, inclusive com saques em espécie dos valores extremamente vultosos de R$ 400.000,00, necessário impor-lhes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, a saber:

a) Comparecimento mensal em cartório, até o dia cinco de cada mês;

b) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial;

c) Proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais correpresentados, excetuados a si próprios, por serem casados entre si, bem como com quaisquer pessoas relacionadas à administração pública direta ou indireta do Município de Araucária;

5. Expeça-se o competente mandado de intimação quanto às medidas impostas.

6. Deixo de arbitrar fiança em razão da medida de indisponibilidade de bens que será deferida adiante.

7. Com relação ao pedido de sequestro/arresto de bens, diante das evidências de ocorrência de grave prejuízo ao Erário Araucariense, entendo que a medida é necessária.

Afirma o órgão do Ministério Público que os representados se apropriaram de verbas públicas, em razão de compra superfaturada de terreno pertencente a Dorivaldo Domingues de Souza e Rosemary Minelli de Souza no valor de R$ 1.840.000,00, supostamente para atender a interesses da CODAR – Companhia de Desenvolvimento do Município de Araucária. As medidas assecuratórias contam com disposição legal expressa nos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal:

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Para sua decretação, exige-se a presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens cuja indisponibilidade se pretende:

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

A medida não é inédita ou tampouco polêmica na jurisprudência, que acata a providência sem maiores titubeios, desde que presentes os requisitos legais, eis que, com efeito, é necessário o resguardo dos bens oriundos de atividade criminosa ou nela empregados, a fim de possibilitar a decretação de perdimento ou recomposição, nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal.

TRF-5 – Apelação Criminal ACR 6716 CE 0000784-33.2009.4.05.8100 (TRF-5) Data de publicação: 08/03/2010 Ementa: PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO (ART. 4º DA LEI No 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998). EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No pedido de medida assecuratória no 2008.81.00.007346-0 a 11a Vara da Seção Judiciária do Ceará determinou a prisão temporária, o sequestro de bens imóveis, a realização de buscas e apreensões, o bloqueio de contas e a indisponibilidade de bens e valores de integrantes da ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA., porque considerou presentes indícios de que provinham de atividade ilícita 2. O marido da embargante é presidente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA., cujo objeto social é, formalmente, a exploração com exclusividade da criação e distribuição de loterias e da promoção de bingos eletrônicos e jogos similares. 3. A investigação apurou que a sociedade se dedicava, há mais de trinta anos, ao “jogo do bicho”. No curso da investigação, antes do deferimento da medida cautelar, houve a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, a decretação da prisão preventiva deles e a concessão de medida cautelar de busca e apreensão na residência dos sócios e na sede da organização. 2. Na ação penal no 2001.81.00.025787-4, o MPF ofereceu denúncia pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e peculato. 3. O fato de a embargante ser esposa do Presidente da ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA. não lhe garante o levantamento da metade dos bens e valores sequestrados. A embargante é do lar e não comprovou que exerceu atividade profissional lícita ou possuía outro tipo de renda, que lhe permitisse contribuir para a aquisição dos bens apreendidos. Todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a sequestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa. (…).

Considerando a aquisição de imóvel por valores claramente incompatíveis com a realidade mercadológica, ainda mais levando em conta tratar-se de imóvel onerado por pendência judicial de natureza possessória, forçoso reconhecer que há fortes indícios da prática dos crimes ora investigados, bem como de que os investigados hajam amealhado patrimônio pertencente ao Erário.

Na linha da jurisprudência hodierna, com especial atenção para aquela advinda do Tribunal Regional Federal da 4a Região, e sobretudo da relatoria do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, responsável pela “Operação Lava-Jato” perante aquele Tribunal, é imprescindível o sequestro de bens a fim de possibilitar o ressarcimento dos cofres públicos, quando é caso de crimes de corrupção, contra a administração pública, bastando, para tanto, indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. SEQUESTRO DOS BENS. CABIMENTO. INDÍCIOS DA INFRAÇÃO PENAL DEMONSTRADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP). 2. Em face da ausência de pronunciamento no primeiro grau das dos pedidos subsidiários, o exame diretamente da questão pela Corte Recursal implica evidente supressão de instância que obsta o conhecimento do recurso. 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF4, ACR 5035196- 50.2017.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/12/2017)

Observe-se que as contas-poupança não ficam imunes à medida cautela criminal, por força da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. CONTA DE POUPANÇA. ORIGEM. CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. A medida cautelar de seqüestro alcança bens e valores sobre os quais há fundados indícios de proveniência ilícita, nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Não escapam da constrição quantias aplicadas em conta poupança, sob o argumento da impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo 649, X), se subsistem os indícios de ilicitude quanto à sua origem. (TRF4, ACR 5053548-18.2015.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/04/2016)

Observo, por fim, que segue vigente o vetusto porém relevante Decreto-Lei 3.240/1941, que autoriza o sequestro de bens de pessoas investigadas por crimes com prejuízo à Fazenda Pública, independentemente de sua origem lícita ou ilícita.

Desse modo, satisfeitos os requisitos legais do art. 126 do Código de Processo Penal, diante dos indícios bem demonstrados, decreto o SEQUESTRO de bens dos representados Olizandro José Ferreira, Rui Sergio Alves de Souza, Marco Antonio Ozório, Fernanda Maria Karas, Beatriz de Oliveira Magalhães, Sebastião Henrique de Melo, Ivone Gross de Lima, Dorivaldo Domingues de Souza e Rosemary Minelli de Souza, até o limite individual de R$ 1.840.000,00, através do Sistema BACENJUD.

8. Caso não sejam encontrados valores bastantes, promova-se o bloqueio integral, inclusive de circulação, de todos os veículos automotores encontrados registrados em seus nomes, os quais deverão ser apreendidos, avaliados e recolhidos ao pátio do Depositário Público desta Comarca. Uma vez avaliados, tornem conclusos para análise de eventual excesso de penhora.

9. Caso frustradas as medidas por insuficiência de recursos, deverá o Ministério Público diligenciar e apontar bens pertencentes aos representados, a fim de possibilitar a constrição.

10. Ultimadas as diligências, retire-se o sigilo absoluto dos autos para permitir o acesso aos investigados e seus defensores, nos termos da Súmula Vinculante no 14.

12. Cumpridos os mandados de prisão, requisitem-se os presos de imediato a esta Vara Criminal para realização de Audiência de Custódia.

Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.

1.2 – Das decisões proferidas pelo Juízo declarado incompetente na presente ação penal.

1.2.1 – Do recebimento da denúncia (Id.79855524)

Transcrevo, na íntegra, as decisões que se referem ao recebimento da denúncia, considerando a relevância destas decisões para a análise referente à ratificação ou não dos atos decisórios:

1. Verifico que estão preenchidos adequadamente os requisitos do artigos 41 do Código de Processo Penal, sem que haja qualquer dos vícios previstos no artigo 395 do mesmo Código, razão porque RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o réus acima indicados, segundo as respectivas imputações trazidas na exordial, devendo o presente feito tramitar pelo Rito Comum Ordinário.

2. CITEM-SE os acusados para apresentarem resposta à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, bem como juntar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 do CPP).

3. Caso não haja resposta no prazo fixado, designem-se, por certidão, defensores dativo aos réus, com base nos cadastros próprios da OAB/PR.

4. Observem os réus que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017, apreciando decisão de nossa lavra exatamente sobre este ponto. Para colaborar com a assoberbada Vara Criminal de Araucária, que possui hoje seis servidores a menos do que a previsão mínima regimental, deverão as partes procurar trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação, tanto quanto possível, requerendo a intimação apenas quando efetivamente indispensável.

5. Testemunhas e partes residentes em outros Foros Regionais ou no Foro Central desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão ouvidos neste Foro Regional de Araucária, e não através de Carta Precatória. Neste sentido, o Enunciado 36 do FONAJUC – Fórum Nacional dos Juízes Criminais: “Não há direito subjetivo a interrogatório por carta precatória, cuja necessidade de expedição será aferida pelo juiz”.

6. Façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia, conforme previsão do item 6.4.1 do Código de Normas.

7. Observem as partes o pedido de reparação de danos causados ao Erário, devendo manifestar-se a respeito no momento das respectivas defesas.

8. Acolho a promoção de arquivamento lançada no item “4” da Cota Ministerial anexa à denúncia, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 18 do CPP, com relação aos investigados Márcio Leandro Lemes Diniz, Gislene Gomes de Oliveira e Rogério Lopes.

9. Apensem-se os processos 0013904-98.2017.8.16.0025 e 0003537-78.2018.8.16.0025.

10. Defiro o pedido de utilização de prova emprestada dos autos 0000022-69.2016.8.16.0025, como requerido. A utilização das provas produzidas neste processo em feitos vindouros será apurada nos respectivos.

Intimações e diligências necessárias.

Seguindo acurada tramitação processual, houve nova prolação de decisão determinando a intimação dos acusados para oferecimento de resposta à acusação, sob pena de designação de defensor público/dativo para seu oferecimento. Seguindo a linha acima e considerando a relevância do correto caminhar processual, transcrevo abaixo o teor da decisão prolatada:

1. Autorizo o Ministério Público a entregar os objetos apreendidos na presente Vara Criminal, conforme solicitado à # 135.1.

2. Os acusados DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA e ROSEMARY MINELLI DE SOUZA compareceram espontaneamente ao processo, outorgando plenos poderes ao seu advogado para representá-los em Juízo (procuração de # 98.2 e # 99.2).

Isso demonstra que eles têm conhecimento sobre os fatos da denúncia, razão pela qual declaro suprida a falta de citação pessoal (art. 563 do CPP).

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO DO RÉU COM CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. A finalidade precípua da citação é propiciar à parte o conhecimento da acusação e o ingresso na relação processual, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Se o réu constituiu defensor, que trouxe procuração aos autos, certamente tomou conhecimento das imputações, ainda que por vias transversas. (STJ, HC 336.299 – SC [2015/0234680-9], Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 21/09/2015) Grifei

3. Intimem-se os réus DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA e ROSEMARY MINELLI DE SOUZA para que apresentem resposta à acusação, no prazo derradeiro de dez dias.

Caso os réus permaneçam inerte, intime-os pessoalmente para que, desejando, constituam novos defensores no processo, no prazo de cinco dias, sob pena de serem defendidos por Defensor Dativo.

Caso os réus permaneçam inertes, designe-se Defensor Dativo, por certidão nos autos, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.

4. FERNANDA MARIA KARAS foi pessoalmente citada no dia 04/05/2018 (# 80), juntou procuração nos autos (# 123) e, até o momento, não apresentou defesa.

Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

Portanto, intime-se a ré para que apresente resposta à acusação, no prazo derradeiro de dez dias.

Caso a ré permaneça inerte, intime-a pessoalmente para que, querendo, constitua novo advogado nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de ser defendida por Defensor Dativo.

Caso a ré permaneça inerte, designe-se Defensor Dativo, por certidão nos autos, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.

5. RUI SERGIO ALVES DE SOUZA foi pessoalmente citado no dia 03/05/2018 (# 93), contudo a procuradora por ele indicada ainda não se habilitou no processo, tampouco juntou procuração nos autos.

Portanto, com o objetivo de evitar arguição de nulidade, intime-se pessoalmente o réu para que, querendo, constitua novo advogado nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de ser defendida por Defensor Dativo.

Caso o réu permaneça inerte, designe-se Defensor Dativo, por certidão nos autos, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.

6. SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO foi pessoalmente citado no dia 03/05/2018 (# 106.1). Não constituiu advogado, tampouco apresentou defesa.

Portanto, designe-se Defensor Dativo, por certidão nos autos, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.

7. OLIZANDRO JOSE FERREIRA foi pessoalmente citado no dia 25/05/2018 (# 132). Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído.

Intimações e diligências necessárias.

1.2.2 – Da manutenção do recebimento da denúncia, após resposta à acusação (Id. 79855534, fl. 141 e ss.).

Colaciono abaixo, na integralidade, a ratificação do recebimento da denúncia, após a apresentação das respostas à acusação, mais uma vez em razão da sua importância para que seja aferida a regularidade do feito a permitir a ratificação ou não dos atos posteriormente praticados:

“Vistos,

1. Inicialmente, tendo em vista o exaurimento do prazo de monitoração eletrônica (mov. 180.1), acolho a cota ministerial retro (mov. 189.1) e determino a renovação do mandado de monitoração pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o fim de assegurar as medidas cautelares impostas a ré Beatriz de Oliveira Magalhães.

2. Dando continuidade, trata-se de ação penal proveniente da segunda fase da Operação “Sinecuras”, intitulada de “Alqueire de Ouro”.

Os corréus foram denunciados pelo Ministério Público, na data de 20 de abril de 2018, conforme a denúncia, pela prática de vários delitos, devidamente individualizados na peça acusatória (mov. 1.1).

A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2018, conforme r. decisão de mov. 28.1.

Os Réus foram citados (BEATRIZ – mov. 74.1; FERNANDA – mov. 80.1; MARCO – mov. 89.1; RUI – mov. 93.1; SEBASTIÃO – mov. 106.1; OLIZANDRO – mov. 132.1; DORIVALDO – mov. 98.2; ROSEMARY – mov. 99.2; IVONE – mov. 138.1), e apresentaram as suas respostas à acusação.

a) BEATRIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES

Apresentou a resposta à acusação em mov. 104.1 reservando-se ao direito de apresentar a defesa durante a instrução.

b) MARCO ANTÔNIO OZÓRIO

Apresentou a resposta à acusação em mov. 131.1, reservando-se ao direito de apresentar a defesa durante a instrução, requerendo, contudo, a realização de perícia no terreno cuja venda deu origem à ação penal e alteração dos valores sequestrados. Por fim, requereu ao juízo diligências inerentes ao exercício da defesa.

c) IVONE GROSS DE LIMA

Apresentou a resposta à acusação em mov. 134.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e falta de justa causa para início da ação penal.

d) OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA

Apresentou a resposta à acusação em mov. 153.1, reservando-se ao direito de apresentar a defesa durante a instrução.

e) ROSEMARY MINELLI DE SOUZA

Apresentou a resposta à acusação em mov. 164.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa, além da inobservância dos critérios técnicos na avaliação do imóvel e, por fim, requereu a redução dos valores sequestrados.

f) DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA

Apresentou a resposta à acusação em mov. 166.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa, além da inobservância dos critérios técnicos na avaliação do imóvel e, por fim, requereu a redução dos valores sequestrados.

g) SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO

Apresentou resposta à acusação em mov. 175.1, reservando-se ao direito de apresentar a defesa durante a instrução, pugnando, nesta oportunidade pela realização de perícia no imóvel de Matrícula nº 10.911.

h) FERNANDA MARIA KARAS

Apresentou a resposta à acusação em mov. 176.1, reservando-se ao direito de apresentar a defesa durante a instrução.

i) RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA

Apresentou a resposta à acusação em mov. 182.1, sustentando, em matéria preliminar, a existência de bis in idem no tocante ao delito de pertinência a organização criminosa (1º Fato), a inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal e atipicidade da conduta.

Manifestação do Ministério Público no mov. 189.1 quanto às defesas apresentadas. Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. 

DECIDO

3. O presente processo teve início através da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por razão da compra superfatura de um terreno, e consequente desvio de verbas públicas, através da unidade de desígnios dos réus (em apertada síntese).

O terreno citado teria sido adquirido pela Companhia de Desenvolvimento do Município de Araucária (CODAR) através de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93 sob a justificativa que de seria instalado no local uma incubadora de empresas (Parque Tecnológico de Araucária), destinado a atender as finalidades da administração pública.

Para tanto teria sido necessário, inclusive, a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Munícipio, no valor de R$ 2.238.697,39 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais, e trinta e nove centavos).

Contudo, ressaltou o Parquet que na verdade, a negociação tinha por intento o desvio de verbas públicas e o favorecimento de terceiros (os réus).

3.1 Passo a análise das preliminares arguidas.

IVONE GROSS DE LIMA, ROSEMARY MINELLI DE SOUZA, DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA e RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA alegaram a inépcia da denúncia (a) e a ausência de justa causa (b) para a propositura da ação.

a) Conforme salientado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 93.056-5, “a denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e atende, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP, não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, ensejando-lhe, desse modo, o pleno exercício do direito de defesa”.

Em análise à petição inicial acusatória verifico que o Parquet preencheu os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, já que houve a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, os réus foram qualificados, os crimes foram classificados e as testemunhas foram arroladas.

Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória destacada nas respostas à acusação dos réus acima referidos.

b) Conforme leciona PACELLI, com base nos ensinamentos do AFRÂNIO SILVA JARDIM, só o ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 106).

Nesse contexto, a legislação processual penal, com a inovação trazida pela Lei 11.719/2008, coloca expressamente como condição da ação penal a existência de justa causa, ou seja, de um suporte mínimo acusatório, a justificar a restrição aos interesses do acusado, que deverá suportar os ônus de ter contra si instaurada relação processual penal.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria certeza da absoluta ausência de suporte probatória, situação não ocorrida, descabendo aprofundamento probatório na via estreita do habeas corpus. 2. Não se mostra inepta a peça acusatória que imputa ao recorrente conduta certa de orientação e apoio a quadrilha em estelionatos. 3. Atende a denúncia aos requisitos legais do art. 41 do CPP, de forma suficiente para dar início a ação penal, bem como para o pleno exercício do direito de defesa. 4. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC 44.730/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).

No caso em apreço, há um suporte probatório mínimo (senão amplo) para oferecimento da denúncia em desfavor dos réus, diante do contido nos documentos que acompanharam a denúncia.

Ademais, deve ser ressaltado que a denúncia apresenta a devida narração/individualização dos fatos imputados a cada um dos denunciados, pormenorizadamente.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal.

c) Quanto à suposta nulidade da prova técnica carreada aos autos pelo Ministério Público (avaliações), apontada pelos Réus, ROSEMARY MINELLI DE SOUZA e DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA, na mesma esteira, não merece acolhimento.

Isso porque tal prova é indiciária, e poderá/deverá ser debatida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, houve outros pedidos de produção pericial judiciária.

Ademais, se tal fundamento serve para afastar a constrição efetuada (sequestro de bens), deve ser apresentada nos autos pertinentes, cujo acesso deve ser requerido nos termos da Instrução Normativa 05/2014 TJ/PR.

d) A derradeira questão preliminar arguida pelo Réu, RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, de bis in idem no tocante ao delito de pertinência a organização criminosa (1º Fato), confunde-se com o mérito, razão pela qual será enfrentada em momento oportuno.

3.2. Assim, no que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do Art. 397, do Código de Processo penal, senão vejamos:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.

Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.

De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.

Destarte, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Portanto, da mesma forma, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.

3.3. Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados, em tese, incorreram nos delitos descritos na peça vestibular, devem ser processados e julgados por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Considerando que este Magistrado vem acumulando a substituição de todas as Varas deste Foro, aguarde-se a assunção do novo Juiz titular da Vara para a designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogados os acusados e realizados os debates.

3. 4. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, bem como pessoalmente os acusados.

3.5. Depreque-se a inquirição de eventual(is) testemunha(s), informante(s) ou vítima(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo e o interrogatório do acusado, caso preso ou residente fora desta Comarca, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ.

Faça-se constar para as deprecatas os prazos previstos no CN, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca.

3.6. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (Art. 221, §2º, do CPP).

4. Do mesmo modo, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, defiro a produção de prova pericial requerida pela Defesa dos réus, MARCO ANTÔNIO OZÓRIO, SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO, ROSEMARY MINELLI DE SOUZA, DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA e FERNANDA MARIA KARAS.

4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, assim como, para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de cinco dias.

4.2. Nomeio como avaliador judicial, SR. Atílio Bavaresco, para realização dos trabalhos, nos termos do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal.

4.3. Intime-o para que informar se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias.

4.4. O Perito nomeado deverá prestar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, conforme expresso no artigo 159, §2º, do CPP.

4.5. Os honorários serão pagos pelos réus MARCO ANTÔNIO OZÓRIO, SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO, ROSEMARY MINELLI DE SOUZA, DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA, e FERNANDA MARIA KARAS, tendo em vista que a prova foi solicitada por eles, no prazo de dez dias, a contar da apresentação dos honorários.

4.6. Eventual inércia injustificada no pagamento dos honorários periciais acarretará a perda do direito na produção de prova. Nessa situação, os autos deverão voltar conclusos para declaração da perda do direito na produção de prova e posterior encerramento da instrução.

4.7. O Perito Judicial deverá informar, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a Escrivania dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 431-A, Código de Processo Civil).

4.8. A perícia deve ser realizada com a máxima urgência, observado o prazo de dez dias para entrega do laudo pericial ao juízo. Informo que este prazo é prorrogável, conforme entendimento doutrinário.

Art. 160 do CPP. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

5. INDEFIRO, entretanto, a produção da prova documental requerida pelo Réu, DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA, nos itens 62, 63 e 64, da defesa de mov. 166.1, visto ser ônus do Réu diligenciar acerca das provas que interessam à sua defesa.

No mesmo sentido quanto aos requerimentos da defesa de MARCO ANTÔNIO OZÓRIO (mov. 131.1).

6. Ainda, destaco que os pedidos de alteração/revogação dos valores sequestrados (autos nº. 0003537-78.2018.8.16.0025), por sua vez, devem ser apresentados nos autos respectivos, a fim de se evitar tumulto processual, e conforme Instrução Normativa 5/2014.

7. Sem prejuízo, quanto aos Réus, MARCO ANTÔNIO OZÓRIO, IVONE GROSS DE LIMA e SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO, certifique a Serventia se estes deram início ao pagamento da fiança arbitrada em favor destes, ou quanto à existência de alguma causa suspensiva/modificativa da medida determinada.

7.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

8. Ainda, diante do certificado nos movs. 186.1, 193.1, e 194, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.

8.1 Oportunamente, voltem conclusos, com urgência.

9. Ciência ao Ministério Público.

10. Intimações e diligências necessárias.”

1.2.3 – Da Sentença (Id. 79856552, fl. 362 e ss., Id. 79856556, fl. 1 – 200).

Colaciono, abaixo, trecho da sentença proferida pelo juízo declarado incompetente, somente do trecho dispositivo, a fim de não alongar demais a presente decisão:

“(…)3. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para:

a) CONDENAR o acusado OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º Fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º Fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, ambos do Código Penal (7º Fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

b) CONDENAR o acusado RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º Fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º Fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, ambos do Código Penal (7º Fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

c) CONDENAR o acusado MARCO ANTÔNIO OZÓRIO pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º Fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º Fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, ambos do Código Penal (7º Fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

d) CONDENAR a acusada FERNANDA MARIA KARAS pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º Fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º Fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, ambos do Código Penal (7º Fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

e) CONDENAR a acusada BEATRIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º Fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º Fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, ambos do Código Penal (7º Fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

f) CONDENAR o acusado SEBASTIÃO HENRIQUE DE MELO pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º fato); falsidade ideológica, art. 299, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3º e 4º fatos); falsidade ideológica, art. 299, caput, e art. 20, §2º, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal; peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, e 30, caput, ambos do Código Penal (7º fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato).

g) CONDENAR a acusada IVONE GROSS DE LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º fato); falsidade ideológica, art. 299, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3º fato); falsidade ideológica, art. 299, caput, e art. 20, §2º, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal; peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, e 30, caput, ambos do Código Penal (7º fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato).

h) CONDENAR o acusado DORIVALDO DOMINGUES DE SOUZA pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º fato); estelionato, art. 171, §2º, inc. II, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (6º fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, e 30, caput, ambos do Código Penal (7º fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato);

i) CONDENAR a acusada ROSEMARY MINELLI DE SOUZA pela prática dos crimes de organização criminosa, art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato); dispensa indevida de licitação, art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º fato); estelionato, art. 171, §2º, inc. II, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (6º fato); peculato, art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, e 30, caput, ambos do Código Penal (7º fato) e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (8º Fato); e

j) ABSOLVER a acusada IVONE GROSS DE LIMA da prática do crime de falsidade ideológica descrito no 4º fato (art. 299, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal).

Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e, seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor dos condenados.”

1.2.4 – Decisões proferidas após os recursos na Justiça Estadual (Id. 79856556)

Neste momento, cito as decisões sem, contanto, transcrevê-las. Tanto as defesas quanto o Órgão de Acusação apresentaram recursos da sentença proferida, tendo sido recebidos pela decisão de id. 79856558, f. 13, e id. 79856559, f. 104-106.

Também foram apresentados Embargos de Declaração, decididos no documento de id. 79856559, f. 11-20.

1.2.5 – Demais decisões:

Após a prolação da sentença, vieram outras decisões que cabem aqui ser mencionadas, a fim de que passem pelo crivo da análise quanto à possibilidade ou não de ratificação, como as dos id. 79856560, f. 238-241, id. 79856563, f. 45-47, 79862028, f. 12-15, 27-28.

Cabe transcrever trecho da decisão de  id. 79856563, f. 45-47, visto que resolve tema relacionado à nulidade do processo por vício de cerceamento de defesa, suscitado por Marco Antônio Ozório:

[…]

Além disto, a defesa de MARCO ANTÔNIO OZÓRIO suscita nulidade em razão do acusado não ter presenciado o interrogatório dos corréus, os quais foram acompanhados somente pela defesa técnica, arrazoando a inconstitucionalidade do art. 191 do Código de Processo Penal. Ao final, requer seja declarada a nulidade absoluta dos interrogatórios e atos subsequentes, suspendendo-se o andamento processual.

Vieram os autos conclusos. Decido.

2. Não obstante a arguição pelo reconhecimento da nulidade processual, vê-se que a realização dos interrogatórios em apartado está em consonância com o texto legal e com o entendimento da Corte Superior de Justiça.

Primeiro, em decorrência da expressa autorização prevista na redação do artigo 191 do Código de Processo Penal: “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”.

Depois, em vista da confirmação albergada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. INTERROGATÓRIO INDIVIDUAL DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 191, DO CPP. (…)

3. Hipótese em que o paciente e seu defensor saíram da sala de audiência a pedido dos corréus, que iriam se manifestar sobre delação efetuada perante a polícia judiciária, situação contra a qual a defesa apresentou descontentamento somente em sede de apelação.

4. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida na instrução criminal deverá ser arguida nas alegações finais, sob pena de convalidação. Precedente.

5. Esta Corte já decidiu, em outras ocasiões, que a não participação do acusado e de seu defensor do interrogatório de corréu não enseja a nulidade automática do feito, haja vista que o art. 191, do Código de Processo Penal, preceitua que os réus serão interrogados separadamente. Precedentes. (…) 8. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – HC 164.414/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJe 08.09.2015).

Nesse cenário, aliás, ressalta-se que o objeto da impugnação já foi analisado também pelo Supremo Tribunal Federal, que pronunciou a aplicabilidade do dispositivo, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente.

2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa.

3. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. No caso, segundo consta da sentença condenatória, a responsabilidade penal do paciente foi embasada nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, estes harmoniosos entre si. Esses fatos revelam, a toda evidência, a inviabilidade e a inutilidade do pedido formulado nesta impetração. 4. Ordem denegada”. (STF – HC nº 101021/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 09.06.2014 – destaquei).

Na espécie, além do procedimento adotado se encontrar conforme a lei e a jurisprudência pátria, tendo o defensor acompanhado todas as audiências, vislumbra-se que não houve qualquer insurgência durante os atos instrutórios (mov. 591.1, 597.1, 614, 797 e 958), nem, tampouco, nas alegações finais (mov. 1076.1)

A este respeito, ainda que, quando certa, a nulidade absoluta possa ser aventada a qualquer tempo, vejamos que encerrada a instrução probatória, a arguição estará preclusa. Veja-se:

“NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. As nulidades arguidas pelo impetrante não foram ao menos ventiladas na instância singular e, de acordo com o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. (…) Por sua vez, ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 571, II, do CPP, não arguidas eventuais nulidades até o final da instrução processual, opera-se a preclusão da discussão da matéria, conforme se vê no presente caso, em que não houve a irresignação em tempo oportuno, qual seja, em alegações finais. (…)” (STJ – RHC nº 125931/TO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO – DJe 03.08.2020 – destaquei).

Por derradeiro, além de todo o exposto, a defesa também não logrou demonstrar eventual prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523/STF. Dessa forma, ainda que superado em muito o momento processual para arguição do apontado vício, examinado o pedido, rejeito a nulidade aventada.

[…]

Ainda, houve a concessão de ordem em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a remessa do presente feito a esta justiça especializada (id. 79856563, f. 74-85).

Após o recebimento do presente feito pela Justiça Eleitoral do Paraná, com sua distribuição para a 003ª Zona Eleitoral de Curitiba, seguiu o feito sua tramitação, que não convém ser detalhada nesta decisão, visto não interferir na presente análise. Cabe apenas apontar que o TSE, em sede de agravo, conheceu o Recurso Especial interposto pelo MP e o julgou nos seguintes termos:

“Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para, mantida a competência absoluta do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR para processar e julgar a ação penal, resguardar a possibilidade do MPE, caso queira, requisitar a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime eleitoral, nos termos do voto do relator.”

Foram os autos recebidos pela 002ª Zona Eleitoral em 11/04/2023.

1.3 – Da ratificação:

O Ministério Público Eleitoral, atuante perante esta Zona Eleitoral Especializada, requereu a ratificação dos atos decisórios proferidos pela justiça comum estadual (Id. 121193949).

Assim, posta a questão nestes termos, a ratificação das  decisões acima, incluída a sentença que resolve o mérito, é medida que se impõe.  

Em seu requerimento, o parquet pugnou pela continuidade do feito no estágio em que se encontrava quando perante esta especializada passou a tramitar, nos seguintes termos:

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a ratificação dos atos decisórios praticados na Justiça Comum, requerendo a continuidade do feito no estágio processual que parou, com a intimação de OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, MARCO ANTÔNIO OZÓRIO e BEATRIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES, para que apresentem as razões recursais, com fulcro no artigo 266 do Código Eleitoral – eis que na Justiça Estadual apresentaram somente o recurso -, com a posterior abertura de prazo para apresentação das contrarrazões ministeriais. Registre que em já foram apresentados os recursos pelo Ministério Público e por SEBASTIÃO HENRIQUE, IVONE GROSS DE LIMA, DORIVALDO DOMINGUES, ROSEMARY MINELLI.

Neste contexto, uma vez definida a competência da Justiça Eleitoral, é a ela quem cabe decidir sobre a validade dos atos praticados. Assim, deve-se fazer um juízo formal sobre o que fora produzido, verificando se os atos praticados respeitaram o contraditório, a ampla defesa, consectários do devido processo legal. Não se trata de quem determinou o que se analisa, mas, sim, do que foi determinado, isto é, a análise do conteúdo decisório, se praticado dentro dos limites legais e constitucionais; se foram ou não observadas as garantias e por fim, se ocorreu ou não prejuízo concreto.

Com efeito, não se extrapolou os limites constitucionais do devido processo legal, ao passo que foram observadas todas as garantias, sem qualquer prejuízo concreto aos réus.

Tampouco os réus provam qualquer prejuízo.

Aliás, a forma em que o feito foi conduzido e ante a fundamentação das decisões dadas é que se constata a legitimidade do processo.

O fato de ter havido o deslocamento da competência à Justiça Eleitoral não implica, por si só, e por consequência lógica, como querem fazer crer as defesas, a contaminação dos atos praticados, até porque, antes da pacificação da questão, os demais crimes eram de sua competência, e ainda o são, salvo se conexos com os delitos eleitorais.

Frise-se, ainda, há fundamentação concreta e calcada em elementos constantes dos autos em todas as decisões proferidas, não merecendo qualquer reparo.

As manifestações apresentadas pelas defesas (ids. 122153239, 122163431, 122163620, 122167517, 122173913) veementemente rechaçam a possibilidade de convalidação ou ratificação dos atos produzidos perante o juízo absolutamente incompetente. Sintetizando os argumentos defensivos, colaciono abaixo a manifestação da defesa de Beatriz de Oliveira Magalhães:

Ante o exposto, BEATRIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES requer respeitosamente à Vossa Excelência sejam declarados nulos todos os atos decisórios praticados por juízo incompetente no bojo do presente feito desde seu início, nos termos da fundamentação supra.

Sem razão a defesa, senão vejamos:

I – Da existência de justa causa:

Em análise aos indícios de autoria e materialidade delitivas, o titular da ação penal desincumbiu-se, minimamente, de apresentar elementos capazes para deflagração e continuidade da ação penal, o que se extrai de todas as decisões já transcritas acima, elementos estes repassados por este juízo na fase atual.

Por outro lado, não se exige análise exaustiva nesta etapa e não foram apresentados elementos capazes de afastarem toda a persecução penal de plano. O contrário verificou-se quanto ao delito de lavagem de dinheiro, eis que a denúncia foi rejeitada quanto a sua imputação, nos termos do art. 395, I, do CPP.

II – Dos elementos de corroboração apresentados pelos colaboradores.

Alegam algumas defesas que a denúncia pautou-se exclusivamente nas palavras dos colaboradores, o que não condiz com a realidade dos autos. Convém ressaltar que os fatos relatados pelo delator estão alicerçados em outros elementos probatórios suficientes para o prosseguimento desta ação penal, até porque se inexistissem, a presente ação penal não teria sobrevivido até o momento em que foi remetida a esta Justiça Especializada. Entendo, portanto, que há elementos suficientes a embasar a denúncia para fins de recebimento e manutenção após apresentação das respostas à acusação, nos exatos termos das decisões acima transcritas, eis que não merecem qualquer reparo.

III – Da inexistência de prejudicialidade concreta:

Os réus, utilizando-se do seu direito à ampla defesa, pleiteiam a nulidade dos atos.

No entanto, até o presente momento não verifico argumentos que possam indicar qualquer prejudicialidade concreta oriunda de ato praticado no Juízo declarado incompetente nem, ao menos, indicaram as defesas qual seria tal prejuízo concreto a sua atuação, que, ao revés, foi plena.

Houve insurgência recursal, inclusive levada aos Tribunais Superiores. Ou seja, toda e qualquer mácula eventualmente existente foi objeto de ampla discussão, seguindo-se o feito trâmite regular e lícito.

Assim, os réus não sofreram nenhum prejuízo com a tramitação do feito na Justiça Estadual, ou seja, as provas foram determinadas e produzidas ao amparo do ordenamento jurídico, aplicando-se ao caso concreto e ao trâmite processual, os ditames da lei e sua interpretação jurídica assentada em jurisprudência de tribunais superiores. Ao que parece, trata-se da tentativa de caracterizar o chamado dano “in re ipsa”, inaplicável no presente caso. Aliás, in casu, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.

Sobre o tema, oportuna a seguinte jurisprudência: 

“AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.302 (593)

ORIGEM : 173302 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GEOVANI JULIÃO DE LIMA ADV.(A/S) : ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA (16686/CE) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIBILIDADE NO CASO SOB EXAME. AS NULIDADES DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DEVEM SER ALEGADA NOS PRAZOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CPP. INTELIGÊNICA DO ART. 571I, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A condenação do paciente transitou em julgado, com baixa definitiva à origem. Nesse contexto, o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III – As nulidades da instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser alegadas na primeira oportunidade a falar nos autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571I, do Código de Processo Penal, nos prazos a que se refere o art. 406 do mesmo Códex, sob pena de preclusão. Precedentes. IV – O entendimento desta Suprema Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).V – Agravo regimental a que se nega provimento”. (grifei)

III – Das consequências da não ratificação.

O artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim dispõe:

“A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”

Uma eventual decisão anulando os atos praticados deve ser devidamente analisada sob o prisma das suas consequências. Foram investidos muitos recursos humanos e financeiros para apurar as supostas ilicitudes praticadas.

A eventual anulação dos atos decisórios e das demais medidas que lastrearam a denúncia significaria inviabilizar a operação, uma vez que, diante do tempo transcorrido, seria impossível angariar outros elementos probatórios diversos dos declarados nulos. Além disso, as partes têm o direito de serem absolvidas, caso inocentes, não pairando, destarte, as dúvidas que geralmente ficam diante de uma eventual prescrição ou arquivamento. No devido processo legal, terão os réus o direito de provar eventual “trama” encetada para afetar-lhes a reputação e, inclusive, buscar reparação nas vias ordinárias.

Sem me imiscuir no mérito e sem qualquer juízo valorativo sobre a verdade ou não da narrativa formulada pelo Ministério Público, é preciso cautela e razoabilidade para manutenção da segurança jurídica, a fim de extirpar qualquer interpretação nociva à sociedade, a fim de dar credibilidade adequada ao sistema de justiça.

É necessário, ainda, uma análise que prestigia a efetiva pacificação social e que afasta eventuais incertezas sobre o devido processo legal e qualquer ilicitude. 

Neste ponto, cumpre registrar que devem prevalecer a segurança jurídica, lealdade processual e dignidade da Justiça, porque nada há nos autos que possa macular o processo e as decisões proferidas pelo juízo declarado incompetente.

O processo não é um fim em si mesmo, a ponto de ser declarado nulo ante a alteração da competência, com base numa interpretação lógica superficial, pelo que a manutenção dos atos praticados antes da sentença final é medida adequada que se impõe.

IV – Da garantia da segurança jurídica.

“O artigo 5º da Constituição Federal assim dispõe:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (sem ênfase no original).

A não ratificação dos atos praticados sem qualquer mácula apenas porque houve mudança na competência, gera insegurança jurídica.

Entender que a incompetência, ainda que absoluta, importa, por si só, na nulidade dos atos praticados, pode implicar a necessária devolução ao primeiro grau eleitoral, por exemplo, de feito tramitando em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, bastaria alegar a existência de um delito Eleitoral, por colaboração premiada ou confissão, que haveria o deslocamento e, por consequência, a declaração de nulidade das provas produzidas.

Ou ainda, existe a hipótese de casos de organizações criminosas e corruptos vertendo parte oriunda dos recursos obtidos ilicitamente propositadamente para campanhas eleitorais, a fim de ter o que a doutrina chama de “ nulidade de algibeira”, a ser sacada em momento oportuno.

Com efeito, não se afirma que as possibilidades acima amoldam-se à hipótese dos autos, mas a integridade da justiça, seus instrumentos processuais à disposição e a aplicação da Magna Carta com todos os seus direitos e garantias devem sempre estar à disposição da sociedade de forma segura, com entendimento que traga a segurança jurídica mínima no Estado de Direito e Democrático, que legitima os próprios atos do Poder Judiciário já praticados.

VI- Da desnecessidade de aditamento ou denúncia do crime Eleitoral.

Preliminarmente, cumpre destacar que as imputações feitas aos réus no presente feito gozam de autonomia, ou seja, não há a necessidade de estarem lastreada em delito anterior, como ocorre nos delitos de lavagem de dinheiro, em que há a necessidade de demonstrar a existência do delito antecedente (é o que a doutrina chama de justa causa duplicada, pois se faz necessário demonstrar a autoria e a materialidade do crime apurado e a existência do crime anterior).

É o que passo a analisar.

Entendo que se torna desnecessária a apresentação de denúncia pelo suposto crime eleitoral, bastando, neste momento, somente ao Ministério Público Eleitoral instaurar os devidos procedimentos investigatórios, que já o fez, para apurar sua ocorrência ou não. 

Convém ressaltar que a colaboração premiada guarda similitude com as denúncias apócrifas; portanto, para sua eficácia, imprescindível que as autoridades investigativas, ao tomarem conhecimento da existência de infração penal, efetuem a verificação da procedência das informações, conforme disposto no artigo 5º inciso II, § 3º do CPP, senão vejamos:

“Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito

policial será iniciado:

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (destacado)”

Disso decorre que, o que é dito na colaboração deve ser corroborado, tanto em relação à autoria delitiva, quanto em relação à materialidade, isto é, deve ser objeto de investigação e constatação, sob pena de se configurar ausência de justa causa, ou seja, a falta de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas.

Nessa linha, exigir que haja denúncia quanto ao crime eleitoral para o seguimento da presente ação penal, sem seus elementos mínimos, que estão em apuração como visto, importa em retardar em demasia a marcha processual do presente feito, e inserir um tipo penal que estará em momento processual distinto, obrigando, inclusive, a readequação procedimental entre a fase que tramitava anteriormente e o eventual ilícito eleitoral. Além do que, sendo oferecida somente para preencher um requisito que, no meu sentir, inexiste, poderia caracterizar, em tese, abuso de autoridade.

Agir dessa forma, viola o princípio da duração razoável do processo e fere garantias processuais constitucionais.

 Inclusive, mesmo no caso de prescrição do delito eleitoral, a competência não é afastada, senão vejamos:

  “RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : EDUARDO BRANDAO DE AZEREDO ADV.( A / S ) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR E OUTRO ( A / S ) RECDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA Penal e processual penal. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento de crimes eleitorais conexos a crimes comuns (Inq. 4.435 AgR-Quarto). Denúncia que narra fatos indicativos de crime eleitoral. Extinção da punibilidade declarada em relação ao crime eleitoral. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência do TSE e aplicação lógica do art. 81 do CPP. Provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, nos termos do voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencido, o Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e, em parte, o Ministro Nunes Marques que dele não conhecia. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 29 de junho de 2021. Ministro GILMAR MENDES” (Sem ênfase no original).

Não há que se falar, tampouco, em necessidade de aditamento à denúncia para inclusão de crime eleitoral, pelos mesmos fundamentos acima.

E mais. Os delitos tratados no presente feito são conexos ao delito eleitoral, fazendo com que esta Justiça Especializada exerça a força atrativa sobre eles, em razão da competência material absoluta.  O instituto da conexão não se presta à fixação de competência, mas, sim, atua como meio ou prorrogação dela. Ocorre quando houver algum vínculo entre dois ou mais fatos ou quando uma conduta estiver contida em outra. É na conveniência, conforme disciplina o Código de Processo Penal, que reside a necessidade de reunião e julgamento conjunto. Além disso, essa reunião deve contribuir para celeridade processual e evitar decisões conflitantes. 

Não se pode confundir o instituto com seus efeitos. A reunião para julgamento simultâneo constitui apenas um efeito do instituto da conexão. Assim, embora haja conexão, poderá não haver o julgamento conjunto. 

Diante desse quadro, descarta-se qualquer argumentação sobre a necessidade de aditamento, eis que não há a necessidade de que os fatos sejam julgados no mesmo feito, até porque podem estar em fases distintas, como é o presente caso, em que o crime eleitoral está em sede de investigação e a presente ação penal em fase de instrução. Entender diversamente, como dito, viola um dos objetivos do instituto, que é exatamente contribuir para a celeridade processual e segurança jurídica.

Assim, desde que permaneçam na Justiça Eleitoral, que é o Juízo natural, independe a forma como serão processados, sejam separadamente ou em conjunto.

VII- Da aplicação da “ teoria do Juízo aparente”.

Até o julgamento pelo Supremo Tribunal do Inquérito 4435-Quarto/DF havia grande divergência sobre a situação envolvendo a conexão de crimes comuns com crimes eleitorais. Inclusive, no próprio julgamento do Inquérito, não houve unanimidade sobre o tema, como podemos extrair dos seguintes excertos do voto do Ministro Luiz Fux:

(…) “O art. 109, IV, da CF, o qual, em interpretação à luz do desenho institucional das competências jurisdicionais constitucionais, atribui à Justiça Federal competência para o processo e julgamento de todos os crimes federais, com exceção dos crimes eleitorais stricto sensu e dos crimes militares. Nesta linha, verifica-se que a competência da Justiça Federal e a competência da Justiça Eleitoral são absolutas e impedem a prorrogação por conexão, fenômeno inerente à competência relativa. Consectariamente, presente suposta conexão de crimes federais (competência absoluta da Justiça Federal) com crimes eleitorais (competência absoluta da Justiça Eleitoral), impõe-se a cisão da competência entre a Justiça Federal e a justiça especializada, em homenagem ao desenho institucional concebido pelo constituinte, na distribuição das competências jurisdicionais respectivas, conforme abalizada doutrina. Deveras, a legislação infraconstitucional (ou seja, o Código Eleitoral, art. 35, II; e o Código de Processo Penal, art. 78, IV) deve ser interpretada à luz da Constituição, e não a Constituição ser interpretada à luz da legislação.”

(…) “Ex positis, julgo o Agravo Regimental parcialmente procedente, nos termos propostos pela Procuradora-Geral da República, de modo que a) a investigação relativa ao art. 350 do Código Eleitoral deverá ser remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro; e b) a investigação relativa aos demais delitos deverá ser remetida para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.”

Nessa mesma linha, os excertos do voto da Ministra Rosa Weber:

“A prorrogação da competência, no caso dos autos, decorreria da incidência de normas infraconstitucionais previstas no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, insuscetíveis, contudo, na minha visão, de alterarem a competência comum constitucionalmente fixada, em descompasso com o primado da supremacia da Constituição, que em absoluto alberga, repito – e aqui renovo meu pedido de vênia aos que pensam de forma diversa -, a modificação da competência por força dos institutos da conexão e continência.

Concluo, assim, pela cisão das investigações, com a remessa do apuratório relacionado aos crimes comuns para livre distribuição a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o encaminhamento do feito, no que diz com o crime eleitoral, para a Justiça Eleitoral daquele Estado. ” Inq 4435-Quarto/DF, pág.89-90)

Ora, se a situação precisou ser levada à análise da Suprema Corte que exerceu o seu papel de pacificação das controvérsias que podem afetar a segurança jurídica, fato é que não existia uma posição estabelecida sobre o tema. Portanto, não vislumbro qualquer tentativa de falseamento da realidade, até porque uma das teses ventiladas, antes da decisão definitiva do inquérito, era a possibilidade de cisão.

Nessa linha, ante a dificuldade de se estabelecer de forma precisa se se tratava de suposto ilícito eleitoral, até porque, neste caso, tal natureza decorreu de colaboração premiada, não havia como impedir o Magistrado Estadual, à vista dos elementos constantes dos autos, de tentar fazer a devida distinção.

Com base nessas considerações, é perfeitamente aplicável ao presente caso a “Teoria do Juízo Aparente”. Não há que se falar em tentativa de fraudar o sistema judicial pátrio, como sustentam algumas defesas. Não houve a atuação de um único Juiz durante a tramitação dos feitos perante a Justiça Estadual, mas de diversos nas mais diversas instâncias.

Ainda, no que tange a sua aplicabilidade e eventual ofensa ao Juiz natural, o Superior Tribunal de Justiça entende possível a sua ratificação, mesmo quando a incompetência seja absoluta:

o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. Tal entendimento – que passou a ser denominado teoria do juízo aparente – surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente” (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021). Compete, ademais, ao juízo efetivamente competente ratificar, ou não, os atos decisórios e as provas produzidas perante o juízo aparente, o que pode ser feito mesmo em casos de incompetência absoluta (AgRg no RHC n. 109.684/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/6/2019)”.

No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO ESTADUAL QUE POSTERIORMENTE DECLAROU-SE INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO A POSTERIORI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão atacada encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte firmada no sentido de que não “induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas” (HC 81.260/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II – E mais: “[…] as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente” (HC 137.438 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux). III – A via do habeas corpus não é a adequada para refutar a afirmação do Magistrado de primeiro grau, constante do acordão de segunda instância, de que foi “apenas da interceptação telefônica que se pôde constatar que depois o próprio grupo tinha um entreposto para armazenamento da droga em Carmelo Peralta/PY […]”, para afastar a incidência, no caso, da teoria do juízo aparente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 205027 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021).”

No caso dos autos, a qualidade de juízo aparente da vara criminal de Araucária/PR encontrava-se fixada e estabilizada em decorrência do desdobramento e continuidade da operação “Sinecuras”, seja por envolver questão jurídica complexa objetiva e subjetivamente, ou ainda, pelos contornos da competência reafirmado pela matéria amplamente debatida na denúncia ofertada.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça através da sua Corte Especial (DJE 30/08/2023) ao analisar a ratificação das provas produzidas em juízo incompetente (Incompetência Ratione Persona/Absoluta), assim se manifestou:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AINFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO. 1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”(QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG). 2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade. 3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione personae, substituir o comando de equiparação expressamente promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada aos membros dos Tribunais de Contas. 4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal. 5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados. Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência. 7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido. (AgRg na Rcl n. 42.804/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a teoria do juízo aparente não se aplica exclusivamente às hipóteses de competência em razão da matéria, estendendo-se para as competências em razão da pessoa – hipóteses de incompetências absolutas – conferindo interpretação adequada ao artigo 567 do CPP.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUANDO JÁ OFERECIDA A DENÚNCIA. 1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que sem teor decisório e praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual. 2. “Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia”. (AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.315/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

(…)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 567 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE COM BASE NA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR E NO STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.2.034.848/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

(…)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO AEQUALIS”. FRAUDE EM LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA NO JULGAMENTO DO RHC N. 89.022/MG. ENVOLVIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.VERIFICAÇÃO DO GRAU DE CERTEZA DA PROVENIÊNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 768.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Ademais, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. 3. Na hipótese, a ação penal na qual os recorrentes figuram como réus encontrava-se em curso perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, contudo esta Corte Superior, no julgamento do RHC n.89.022/MG, de minha relatoria, realizado no dia 14/11/2017, reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a ressalva de que caberia ao Juízo competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 4. Nesse passo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já havia autorizado a ratificação, sem a oposição da defesa à época (há mais de 5 anos), a análise sobre a “evidente competência da Justiça Federal”, – sob a alegação da possibilidade de apreciação, desde o recebimento da denúncia, do grau de certeza da proveniência do interesse da União – , a fim de afastar a aplicação da teoria do juízo aparente, encontra-se superada pelo instituto da preclusão, cabendo à defesa, caso queira, a interposição do instrumento judicial adequado contra o acórdão proferido no bojo do RHC n. 89.022/MG. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (destacado)

VIII. Da ratificação da sentença proferida (Id. 79856552, fl. 362 e ss., Id. 79856556, fl. 1 – 200):

A meu ver, não vislumbro nulidade do feito; os atos praticados devem ser convalidados por este juízo, inclusive por economia e celeridade processual; nada obstante, uma vez repassada a competência para este juízo, considerado o natural para o julgamento da causa, a análise do mérito, compete à Justiça Eleitoral.

Assim, o aproveitamento dos atos processuais inicia-se com o recebimento da denúncia e sua manutenção, perpassa pelas cautelares e instrução do feito, e, neste caso concreto, também alcança a sentença já proferida pelo juízo de origem.

Com efeito, em análise minuciosa a todas as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e sem máculas, esta magistrada concorda “in totum” com a decisão emanada.

A valoração da prova está escorreita, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, exarada com imparcialidade e equidistância necessárias ao julgamento do feito. Nada há em sentido contrário.

Após valoração de tudo que foi produzido durante a instrução probatória e documentos acostados aos autos, esta magistrada encampa na íntegra o entendimento da juíza prolatora da sentença.

Nada há que altere aquele entendimento; assim, proferir outro ato igual, seria incompatível com a celeridade e economia processuais que se exigem hodiernamente com a novel interpretação dada às decisões proferidas por juízos tidos como incompetentes.

A análise devida, após trâmite neste juízo eleitoral, após o exercício do contraditório, foi realizada.

A conclusão desta magistrada não é outra senão aquela exposta na sentença de mérito que bem resolveu o conflito de interesses instaurado.

A despeito de ser agora esta magistrada a juíza natural da causa, após declaração da incompetência material do juízo de origem, entendo que a efetiva entrega da prestação jurisdicional é acertada e diante disso, não há que ser proferida outra decisão, porque desnecessário.
 

Assim, dispõe o artigo 64, parágrafo 4o. do CPC, que deve ser usado também ao processo penal, por analogia.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Referida norma é clara em possibilitar ao juízo competente a ratificação ou não de todos os atos decisórios, desde que concorde com a decisão, por obvio, senão outra deverá proferir caso divirja da decisão do proferida pelo juízo incompetente.

A parte final do parágrafo quarto acima não deixa margem para dúvidas; ou seja, outra decisão será proferida pelo juízo competente, se for o caso.

E, como bem exposto acima, entendo que não é o caso de proferir nova sentença de mérito, porque dela não discordo.

Enfim, ao ratificar a sentença, ato do juiz de natureza decisória por excelência, significa dizer que esta magistrada analisou os autos, valorou a prova e chegou à mesma conclusão fática e jurídica da sentença já lançada aos autos.

O juiz tido como competente apenas não ratifica o ato que dele discorda, ou entenda que possui qualquer tipo de vício que o impeça de produzir seus efeitos legais, como a parcialidade por exemplo. Não é a hipótese dos autos. “In casu”, a sentença de mérito não é nula automaticamente porque proferida pelo juízo incompetente, inclusive com base no princípio da efetividade.

Estabelecido o contraditório neste juízo eleitoral, competente, entendo que a sentença deve prevalecer e ser também ratificada na íntegra.

Veja-se que proferir outra decisão apenas para substituir a sentença final de mérito, repetindo seus argumentos, porque deles comungo, é atuar na contramão da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, inclusive da Suprema Corte deste país, no que toca à manutenção ou não dos atos praticados por um juiz incompetente, relativa ou absolutamente.

Se não há motivos para não ratificação de algum ato processual, toda a cadeia decisória proferida deve ser mantida, sob pena de subversão do sistema processual legal, para outras finalidades, sendo certo que a única finalidade que deve prevalecer é a entrega do ofício jurisdicional de forma escorreita, o qual fora atingido.

A autoridade judicial ao julgar o feito não agiu com abuso de autoridade, vale frisar; e não destoou do entendimento consentâneo com a jurisprudência na apreciação da prova e fixação da pena, com a qual também concordo.

Com efeito, esta magistrada não diverge do entendimento lá esposado, pelo que a ratificação de todos os atos decisórios, incluindo a sentença de mérito proferida pelo juízo incompetente é medida que se impõe.

Portanto, a sentença de mérito proferida não merece reparos e a mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2.Diante de todo o exposto, conferindo interpretação constitucional adequada ao art. 567 do CPPRATIFICO todos os atos processuais decisórios e as provas decorrentes, desde o recebimento da denúncia da presente ação penal até a sentença de mérito, eis que o processo, a meu ver é legal e legítimo, inexistindo até o momento qualquer vício ou nulidade capaz de contaminar e invalidar o procedimento até então adotado.

3. Intime-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal contra a sentença.

4. Translade-se cópia da presente decisão aos processos incidentes a este vinculados.

Curitiba, data e assinatura digitais.

MYCHELLE PACHECO CINTRA STADLER

Juíza Eleitoral

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