Medida provisória 1.109

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O governo Federal publicou no mês anterior, duas medidas provisórias que tratam do teletrabalho e de outras alternativas de cunho juslaboral. A de número 1.108, tivemos a oportunidade de discutir na coluna da semana passada.

MP 1.109, por sua vez, levanta uma série de medidas que podem ser utilizadas pelo governo, empregados e empresas para enfrentamento de calamidades públicas. São mecanismos que se mostraram eficazes durante a pandemia do COVID-19, agora incorporados ao ordenamento.

Bastará novo reconhecimento de calamidade pelo Poder Executivo Federal (artigo 2º) para colocar em prática os institutos: teletrabalho por decisão unilateral da empresa, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS

Ressalta-se a manutenção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com o papel de ser usadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas por empregados e empregadores em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

A adoção das medidas previstas terá prazo de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O Governo Federal assinou medida provisória com o intuito de ajustar a legislação do teletrabalho ou trabalho remoto, como forma de aumentar a segurança jurídica. Entre as inovações está a possibilidade de adoção do modelo híbrido e a contratação com controle de jornada ou por produtividade.

texto define ainda as regras para o teletrabalhador que passar a morar em um local diferente daquele que está formalmente definido em contrato.

Pela MP, fi cou previsto que a presença do trabalhador no ambiente presencial de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto definido no contrato.

Ainda, e segundo a MP em questão, o empregador poderá suspender as férias individuais e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que avisem com 48h de antecedência.

Outro ponto traz as regras do banco de horas, em que os empregadores possuem autorização, durante o período de calamidade pública, de empregar o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito. A compensação do banco de horas fica estabelecido no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido de calamidade pública.

De acordo com a MP, o empregador que tiver sua empresa em cidade reconhecida pelo Governo Federal em calamidade pública poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências.

Questiona-se se as medidas aqui discutidas poderão ser adotadas desde já. Conclui-se que ainda não foi autorizado, mas que em caso de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal tais medidas poderão valer, uma vez que já estão previamente autorizadas pela MP.

Medida provisória 1.109

Publicado na edição 1306 – 08/04/2022

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