Com a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 13.812, publicada em 18 de março de 2019, crianças e adolescentes com menos de 16 anos precisam de autorização judicial (emitida por um juiz) quando viajarem sem a companhia de pessoa maior de 18 anos. Entretanto, não é necessária a autorização quando a viagem for para comarca vizinha, no mesmo estado ou na mesma região metropolitana.
Também não é preciso autorização quando a criança ou adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de pais, tios (maiores de 18 anos), avós, bisavós, trisavós ou irmãos (maiores de 18 anos) – nesses casos, o parentesco deve ser comprovado pelos documentos pessoais dos viajantes. Tanto as crianças e adolescentes quanto os acompanhantes devem sempre portar documento oficial de identificação com fotografia e validade em todo o território nacional.
Autorização dos pais
Quando a criança ou adolescente for viajar acompanhada de outra pessoa (não parente) maior de 18 anos, basta uma autorização particular com firma reconhecida em cartório, sem necessidade de se recorrer a um juiz. É o caso, por exemplo, de crianças e adolescentes que viajam com clubes, associações, escolas ou academias, com um adulto responsável (técnico ou professor, por exemplo).
Não é preciso solicitar autorização judicial, é suficiente uma autorização dos pais ou responsáveis com firma reconhecida em cartório, na qual constem a identificação da criança/adolescente e do acompanhante maior de 18 anos, com previsão das datas de ida e volta, destino, meio de transporte e objetivo da viagem.
A recomendação é que as instituições que promovem viagens (clubes, escolas, associações, academias etc.) tenham um modelo padronizado de autorização, com todos os dados necessários, para fornecerem aos pais ou responsáveis. Cabe a quem transporta controlar o embarque, verificando a documentação dos viajantes. Caso faltem os documentos ou haja dúvida quanto à sua autenticidade, o embarque não deverá ser permitido, sob pena de multa de três a vinte salários mínimos.
Serviço
O formulário para autorização judicial é disponibilizado na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que reside. Já a autorização particular poderá ser redigida de próprio punho, com firma reconhecida em cartório.
Texto: Maurenn Bernardo
Publicado na edição 1170 – 04/07/2019