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Ministério Público arquiva denúncia contra contratação da FIA pela Prefeitura

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Após uma longa e completa manifestação de 105 páginas, a promotora de justiça Priscila da Mata Cavalcanti, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Araucária, mandou arquivar a denúncia feita pelo Sindicato dos Funcionários Públicos e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária (SIFAR) e pelo Sindicato do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR) questionando a contratação pela Prefeitura da Fundação Instituto de Administração (FIA), responsável pelo estudo de modernização e reforma da carreira e da previdência dos servidores municipais.

No entendimento do Ministério Público, após mais de um ano de investigações não foi possível constatar a existência de lesão ao erário de Araucária e muito menos se os agentes públicos envolvidos na contratação da FIA agiram ou não de forma omissa ou dolosa, o que poderia caracterizar ato de improbidade administrativa, sendo que o arquivamento da denúncia era a única medida possível no presente caso.

Nas 38 primeiras páginas do relatório, a promotora de justiça recupera todos as etapas da investigação. A partir daí ela começa a analisar se a contratação foi ou não legal e se causou prejuízos aos araucarienses.

A promotora inicia sua análise com uma frase de Edgar Morin, que leva à reflexão sobre a complexidade do caso: “a complexidade é uma palavra-problema e não uma palavra-solução”. Ao longo de sua análise, a representante do Ministério Público aponta situações que deveriam ter sido adotadas pelo Município previamente a contratação da FIA, como pesquisa de mercado e elaboração do termo de referência. Porém, acrescenta que – mesmo sem essas observações – não foi possível constatar qualquer tipo de prejuízo aos cofres municipais. “Ao confrontar a construção jurisprudencial exercida pelo STJ às particularidades do caso em tela, é possível estabelecer a correspondência de seus objetos. Isso porque embora não se olvide acerca da existência das inúmeras irregularidades legais envolvidas na contratação, a Fundação Instituto de Administração – FIA, concluiu a prestação dos serviços para os quais foi contratada, tendo procedido à entrega de todos os produtos que formavam o escopo da contratação”, escreveu a promotora, acrescentando: “sendo assim, ao considerar a utilização dos requisitos jurisprudencialmente desenvolvidos ao caso em tela, a efetiva prestação dos serviços pela FIA afasta qualquer pretensão de eventual responsabilização dos agentes envolvidos na contratação direta, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito pela Administração Pública, não havendo, assim, elementos que indiquem a existência de lesão ao erário”.

A promotora Priscila Cavalcanti escreve ainda que, uma vez entendido que não houve lesão ao patrimônio público, caberia à investigação apurar se o caso exigiria alguma demanda judicial para tentar considerar o contrato entre o Município e a FIA nulo. “Contudo, não obstante a provável existência de legalidade estrita na referida medida, a reorganização do regime jurídico-administrativo no sentido de estruturar um modelo gerencial de gestão, calcado mais na busca da eficiência do que na imposição de sanções legalmente estabelecidas, mas que vão em desencontro do interesse público, indica-se que os prejuízos advindos da declaração de nulidade contratual seriam muito mais significativos do que eventuais benefícios resultantes da medida, nesta fase procedimental”, ensinou.

Ou seja, na eventualidade de o Ministério Público propor ação para que o contrato fosse declarado nulo e esta fosse julgada procedente, o Município teria que indenizar a FIA pela parte do serviço executado. Acontece que no presente caso todo o serviço foi executado. “Sendo assim, diante de eventual declaração judicial de nulidade da contratação sob análise, o valor pago à FIA não seria passível de reembolso integral por parte da municipalidade e o trabalho desenvolvido pela contratada não produziria seus efeitos, não indicando a mínima subsistência de interesse público na hipótese”, concluiu a promotora.

Recados

Já na parte final de sua promoção de arquivamento da denúncia, a promotora recomenda que o “complexo e custoso conhecimento gerado seja aproveitado, que os entregáveis sejam efetivamente monitorados pelos gestores públicos e que o produto da licitação seja aplicado em benefício do Município de Araucária”, escreveu.

Priscila Cavalcanti pontua que o produto entregue pela FIA precisa ser utilizado em benefício da população que quem, em última instância, custeou essa contratação. “Tem-se aqui um duplo olhar: um passado eivado de inconformidades, que precisam ser seriamente tratadas pelo Município, para que não mais se repitam, pois a partir da investigação do Ministério Público e da apuração do Tribunal de Contas, eventual dolo, em repetir os mesmos erros outrora indicados, pode vir a se configurar, e um futuro que exige cooperação entre a entidade contratada, em assistência, à compreensão dos produtos entregues, pelos recursos humanos municipais; os servidores públicos, que possam pactuar de forma republicana as possíveis reformas administrativas e previdenciárias de modo equilibrado às presentes e futuras gerações; o Município – Poder Executivo e Legislativo, como mediador de conflitos internos e sociais tão profundos, que subjazem a complexidade do caso aqui relatado e, sobretudo, os cidadãos de Araucária, que arcaram com os custos, e, em última instância, são os reais destinatários dos serviços públicos, de uma cidade que conta com uma renda per capta de R$ 134.901,01 (IBGE, 2020) e uma receita anual de R$1bi e, portanto, não pode ‘invisibilizá-los’, finaliza.

Conselho do Ministério Público

O Ministério Público encaminhou a decisão de arquivamento da denúncia feita pelo SIFAR e SISMMAR ao Conselho Superior do Ministério Público, que é quem referenda a decisão da promotoria local. Os dois sindicatos denunciantes, bem como o Município e a FIA já foram comunicados sobre a conclusão da promotora. Ainda conforme fez constar em sua manifestação, a apuração poderá ser reaberta caso surja algum fato novo.

Edição n.º 1392