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Foi editada a Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho. A MP também muda regras do auxílio-alimentação. Vejamos os principais pontos da medida.

A norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida. Entre as regras que foram inseridas na CLT estão:O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho; – O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; – Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho; – A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; – Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

O governo alega que a regra visa impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.

A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

Em caso de descumprimento das normas da MP, esta prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

A MP 1108/22 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A vigência das medidas provisórias publicadas no DOU é de 60 (sessenta dias), os quais podem ser automaticamente prorrogados por igual período se, dentro deste primeiro prazo, a MP não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional.

Publicado na edição 1305 – 31/03/2022

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