O Tribunal de Justiça do Paraná reverteu a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária que havia suspendido a tramitação de qualquer projeto de lei para extinção da Companhia de Habitação de Araucária (Cohab).

A decisão suspendendo a tramitação do projeto de lei havia sido deferida numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Não concordando com tal entendimento, a Procuradoria Geral do Município (PGM) recorreu ao TJ. A análise do recurso coube ao desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível do Tribunal.

Na fundamentação de sua decisão o magistrado recorreu – inclusive – ao filósofo e escritor francês Charles-Louis de Secondat, conhecido como Montesquieu e tido com um dos pais da teria da separação dos poderes. “Cumpre enaltecer, desde logo, que o art. 2º da Constituição

Federal prevê que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa previsão constitucional remete à teoria da separação dos poderes, pensada por Montesquieu no período da Revolução Francesa de 1789. O intuito primordial do pensamento era evitar a não concentração de todos os assuntos na pessoa do monarca absolutista, justamente por receio de que tiranias fossem praticadas. Assim, mostrava-se fundamental a criação de poderes que tivessem suas próprias funções específicas; um Poder que cuidasse da produção das leis (Legislativo), outro que se atentasse à administração do próprio Estado e execução das leis (Executivo) e, por fim, o Judiciário, capaz de apreciar as ofensas às leis e julgar as demandas”, filosofou.

O desembargador ainda voltou a citar Montesquieu ao versar sobre o sistema de freios e contrapesos. “Acontece que mesmo com essa separação, não se estava livre de qualquer abuso. Ora, poderia ocorrer uma situação em que o Poder Executivo não estivesse cumprindo seu ofício ou, então, praticando atos com excesso. Por certo que tal intercorrência não poderia subsistir. Daí que se passou a compreender que a existência dos Poderes deveria ser harmônica, não havendo espaço para atuações de forma abusiva, sem que não pudesse ser limitado por outro Poder. E essa harmonia é alcançada com o sistema de freios e contrapesos, também formulado por Montesquieu, no qual um Poder pode evitar que as funções de outro sejam exercidas com excesso. É o controle do poder pelo próprio poder. Em ordenamentos jurídicos que seguem o modelo piramidal de Hans Kelsen, como é o caso do sistema brasileiro, há a lei fundamental, à qual todos os Poderes devem estar submetidos, bem como todo o aparato legal inferior a ela. A Constituição Federal é quem emprega esse papel no ordenamento pátrio”, ensinou.

Resumindo a decisão, essencialmente, ele argumentou que o Judiciário não deveria intervir na tramitação de um projeto de lei proposto pelo chefe do Poder Executivo e submetido ao Poder Legislativo. “Sobretudo, há de se considerar que a norma em destaque se encontra em curso de formação, sendo apresentada à Câmara Municipal para deliberação. Impedir esse debate e aperfeiçoamento do projeto por aspectos materiais inerentes a ele, inclusive para sanar eventuais vícios, acarreta, aparentemente, em uma intervenção prematura do Poder Judiciário no processo legislativo, afrontando, aliás e em linha de princípio, a prerrogativa constitucional dos membros dos demais Poderes, legislativo e Executivo”, pontuou.

Com decisão, a Câmara pode retomar a tramitação do projeto de lei. Como a proposta não tramita em regime de urgência, ainda não há uma data certa para que ela seja submetida ao plenário da Casa.

Edição n.º 1511.