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Durante transmissão de sessões plenárias na Câmara: Para Justiça, espaço de comentários no Face e Youtube é extensão do plenário

Pela regra, durante sessões apenas vereadores podem falar em plenário. Foto: Waldiclei Barboza
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Durante transmissão de sessões plenárias na Câmara: Para Justiça, espaço de comentários no Face e Youtube é extensão do plenário
Pela regra, durante sessões apenas vereadores podem falar em plenário. Foto: Waldiclei Barboza

A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, Patrícia Mantovani Acosta, sequer deu andamento a uma ação impetrada por um morador local que estava possesso com o fato de a direção da Câmara de Vereadores ter apagado alguns comentários que ele havia feito na página do Facebook do Poder Legislativo durante a transmissão de uma sessão plenária.

No entendimento da magistrada, a Câmara pode sim apagar os comentários feitos e até proibi-los, já que durante a transmissão das sessões plenárias a página do Facebook e Youtube da Casa se tornam uma espécie de extensão do plenário. Logo, ali devem valer as mesmas regras que são previstas no ambiente físico em que se são realizadas as sessões. Ou seja, a proibição de que qualquer pessoa – a não ser os vereadores – se pronunciem.

O autor da ação, que é advogado, acionou o Poder Judiciário por meio de um Mandado de Segurança e nele argumentou que o fato de ter tido seus comentários apagados machucou seu direito à liberdade de expressão e manifestação do livre pensamento. Como pedido derradeiro, solicitou que a Justiça determinasse que a Câmara ficasse proibida de restringir comentários dele e de qualquer outro cidadão nas páginas que eventualmente viessem a ser feitos durante as transmissões.

Ao analisar o caso, a magistrada caracterizou como frágeis os argumentos do autor da ação, que sequer conseguiu provar que teve comentários apagados ou restringidos. Em seguida, a juíza destacou que a transmissão das sessões é feita para dar publicidade da atuação dos vereadores, não sendo permitido que o público tenha direito a palavra. “Convém ressaltar que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária garante a publicidade das sessões, com atenção ao direito à informação dos munícipes. O mesmo, porém, restringe a participação do cidadão ao prever no art. 38 que “qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, desde que guarde silêncio e respeito, sendo obrigado a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda a advertência do Presidente”. Não há, então, direito à palavra assegurado ao público”, escreveu.

Mantovani ressaltou ainda que a sessão é ato solene em que o público não tem direito a palavra. “As sessões transmitidas pela internet, com acesso amplo e simultâneo ao ato, garantem a publicidade e a informação, mas não elastecem o direito de participação do cidadão no ato solene, que continua privado da palavra. Ausente qualquer prova, então, da ilegalidade do bloqueio dos comentários”, pontuou.

Vai ter que pagar as custas

Ainda na decisão que extinguiu de pronto a ação, a magistrada condenou o autor do Mandado de Segurança ao pagamento das custas processuais, que giram em torno de R$ 500,00. Isto porque, no entendimento da juíza, ele não conseguiu provar que é pobre. “Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que os comprovantes de inadimplência do autor não servem para comprovar a insuficiência de sua renda. A presunção de pobreza defendida na inicial também não subsiste, uma vez que o autor atua como Advogado neste Foro Regional, já tendo tido o pedido de gratuidade de justiça recentemente indeferido em autos de execução em que figura como credor de honorários advocatícios contratuais. Ressalte-se, por oportuno, que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso do requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas”, ensinou.

Texto: Waldiclei Barboza

Publicado na edição 1262 – 20/05/2021