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Coluna: Relacionamentos abusivos e o Direito

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A violência contra a mulher no relacionamento, seja ele um casamento ou namoro, ainda é muito presente. No período de pandemia, então, os casos de agressões cresceram assustadoramente.

Vale lembrar que, somente em 2006 com o advento da Lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, é que o ordenamento jurídico brasileiro buscou implementar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Artigo 226, § 8º da Constituição Federal. Diferente do que comumente é divulgado na mídia, a lei não busca apenas proteger a mulher de agressões físicas, mas também de outros tipos de violência. Os demais tipos de violência previstos na lei, se praticados em conjunto pelo agressor caracterizam um relacionamento abusivo.

É possível constatar que o conceito sobre relacionamento abusivo é subjetivo. Não há um significado exato, pois o relacionamento abusivo não se dá por um único fator, mas por um conjunto de atitudes, limitações e agressões, que podem ocorrer de diferentes maneiras.

No ordenamento jurídico não há uma lei específica sobre o assunto, mas sim leis esparsas que versam sobre o tema e suas diferentes maneiras de proteção às vítimas, na qual a pioneira neste aspecto foi a citada Lei Maria da Penha, cuja principal finalidade foi proteger a mulher de agressões no âmbito doméstico e familiar, conforme disposto no seu primeiro artigo.

Fato é que a erradicação da violência contra a mulher ainda caminha a passos lentos, porém significativos se comparados ao passado. A possibilidade de proteção jurídica e de responsabilização no âmbito penal foi inovador para a sociedade brasileira, que necessitava de uma tutela jurisdicional para coibir práticas de abusos, que até então eram protegidas e defendidas por uma cultura patriarcal e machista.

A violência em um relacionamento pode ocorrer de diversas formas e por diversos meios. Engana-se quem acredita que o abuso em um relacionamento ocorre apenas de maneira física. Convém salientar os diferentes tipos de abusos que podem ocorrer em um relacionamento: abuso emocional ou psicológico; abuso físico; abuso sexual; abuso financeiro; abuso patrimonial e abuso tecnológico, conforme disposto no Art. 5° da lei 11.340/06: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Vale destacar que nos atendo à questão da agressão física, que é a que mais demanda o judiciário, ela não é caracterizada apenas por agressões extremas, tais como tapas ou socos. A agressão física também ocorre em pequenas atitudes, como beliscões, puxar pelos braços, etc. Também ocorre em forma de ameaças veladas: fazer o uso da força física para “acalmar” ou segurar a mulher.

Não é necessário que a agressão física deixe marcas pelo corpo da vítima, ou seja, basta uma lesão corporal de natureza leve para caracterização deste tipo penal.

Também se destaca outro tipo de abuso, que é o caracterizado como psicológico. Trata-se de uma forma de violência de difícil identificação, pois o dano não é físico ou material e muitas vítimas não se dão conta de que estão sofrendo danos emocionais. Podem caracterizar violência psicológica atos de humilhação, desvalorização moral ou deboche público, entre outras.

Ressalta-se, ainda, a questão do abuso sexual. Ele não acontece somente quando há estupro, mas também quando a vítima se sente forçada a realizar algo contra sua vontade, seja na relação sexual, ou no uso de métodos contraceptivos.

Para quem já sofreu dos abusos elencados, ou outros, procure seu advogado. Há ação penal e mesmo cível, para reparar o mal sofrido.