Terceirização no Serviço Público

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Como já abordado anteriormente, a regra maior de nosso ordenamento jurídico determina que os cargos públicos sejam preenchidos por servidores aprovados em concurso público. Bom lembrar que a própria Constituição prevê a possibilidade de contratação temporária em casos de excepcional interesse público, instituto este que em nada se assemelha com a terceirização. A terceirização é um fenômeno moderno que consiste em contratar pessoal por intermédio de uma empresa, cujo objetivo é lucrativo, a fim de transferir a gerência do pessoal e a responsabilidade trabalhista. Note-se bem que a idéia de que a terceirização é um artifício para se esquivar de obrigações trabalhistas já foi ultrapassada, vez que o entendimento do judiciário coloca o tomador de serviços como responsável subsidiário quanto aos créditos trabalhistas impagos pela prestadora de serviço inclusive quando for o tomador a administração, quando é licita a terceirização. Nos casos de terceirização ilícita, a responsabilidade é solidária. Já houve controvérsia sobre a possibilidade de contratar pessoal através de terceirização pela administração pública, no entanto, já é pacífico o entendimento de que existe sim a possibilidade desde que seja atividade meio do Estado, também chamada de atividade imprópria, com o intuito de reduzir a participação estatal sendo observada com frequência a terceirização nas áreas de vigilância e conservação e limpeza.

Através do fenômeno da terceirização, o Estado licita a prestação de um determinado serviço, que jamais poderá ser atividade permanente da administração, e a empresa vencedora será a que prestar o serviço pelo menor preço, o que certamente desembocará na precarização das condições de trabalho daqueles que efetivamente prestarão o trabalho. Neste contexto, temos que a transferência da responsabilidade da administração pública para empresas que, na maioria das vezes não possuem solidez econômica, em especial no caso de terceirização ilícita, o que configura, em tese, má administração e improbidade, pois não é privilégio dos gênios supor que o ente público arcará, quase integralmente, com os custos do inadimplemento dos contratos de trabalho, em especial considerando que as empresas pagarão o menor salário a fim de viabilizar o maior lucro. No Município de Araucária identificamos a terceirização da atividade meio de conservação e limpeza (serventes) e a terceirização da atividade fim saúde no Hospital Municipal, esta última de legitimidade questionável.

Outro aspecto interessante de se observar, em especial considerando que Município tem, reiteradamente, deixado de repor o poder de compra dos vencimentos de seus servidores bem como tem deixado de efetuar o pagamento de progressões devidas aos servidores, é que as despesas com terceirização compõe o cálculo para o efeito de compor os índices de despesas com pessoal, não sendo razoável nem lógico que o Município exceda suas despesas deliberadamente para posteriormente se colocar na posição de vítima de seus próprios erros, situação esta bastante cômoda para quem não sabe fechar as torneiras donde se esvaem valiosos recursos.

Neste sentido, é possível concluir que a terceirização de atividade fim da administração pública, além da questionável legalidade, é um retrocesso por precarizar a relação de trabalho e onerar o Estado com a responsabilidade solidária. Ademais essa terceirização, além de agredir os princípios da administração pública, colide com o tipo de relação que deve ser estabelecida entre o Estado e seus servidores que é de cooperação e jamais deve se assemelhar ou caracterizar por um conflito entre capital e trabalho. Também deve ser repensada, em especial nas terceirizações do Município de Araucária, vez que é flagrante a necessidade de adequação das despesas com pessoal de forma a garantir aos servidores a efetividade de seus direitos.

Carolina Guidoti Lorenzett
Advogada e Assessora Jurídica do SIFAR

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