Subiu para 4 o número de decisões judiciais negando liminares para derrubar a decisão do presidente da Câmara, Eduardo Castilhos (PL), que considerou nula a votação da representação contra o prefeito Gustavo Botogoski (PL). A análise desse pedido de abertura de comissão processante foi feita na sessão plenária do dia 10 de fevereiro. Porém, na ocasião, não houve a leitura da íntegra da denúncia, um requisito da legislação que regula esse tipo de procedimento.

Na sessão do dia 24 de fevereiro, o presidente da Câmara anulou a votação após ser suscitado pelo vereador Ricardo Teixeira (Republicanos) por meio de uma questão de ordem. Logo após a anulação, Castilhos solicitou que fosse feita a leitura na íntegra da denúncia para que os vereadores votassem novamente, evitando assim que houvesse um vício de origem. Na oportunidade, vários edis deixaram o plenário, o que inviabilizou a continuidade da sessão, que foi encerrada por falta de quórum

1 a 0

Nos dias seguintes o que se viu foi a judicialização da questão. O autor da denúncia, Samuel Almeida da Silva (PT), que foi candidato a prefeito nas eleições municipais de 2024, recorreu ao Judiciário argumentando que o presidente não poderia anular de forma monocrática uma votação já encerrada.

A primeira análise da Justiça acerca dos argumentos do denunciante aconteceu em 26 de fevereiro de 2026. Na oportunidade, a juíza Patricia Mantovani Acosta não concedeu a liminar, mantendo válida a decisão de Castilhos.

2 a 0

Houve então um recurso da decisão da magistrada ao Tribunal de Justiça do Paraná por meio de um Agravo de Instrumento. O desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, da 5ª Câmara Cível, rejeitou na tarde de segunda-feira, 2 de março, os argumentos para derrubar o entendimento da Presidência da Câmara.

3 a 0

Tendo em vista a possibilidade de que a Presidência da Câmara determinasse a leitura integral da denúncia na sessão desta terça-feira, 3 de janeiro, Samuel solicitou a concessão de uma liminar proibindo que isso acontecesse. A juíza Deborah Penna Vilar não concedeu a cautelar. A decisão foi proferida às 8h30. “No caso, o fato superveniente noticiado — designação de nova votação acerca do recebimento da denúncia — não altera substancialmente o quadro jurídico já apreciado. Isso porque, eventual realização de nova deliberação plenária não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável. Veja-se que, caso venha a ser reconhecida, ao final do mandado de segurança, a ilegalidade do ato impugnado, é plenamente possível o restabelecimento do procedimento no estado em que se encontrava ou a invalidação de atos subsequentes, não havendo demonstração de prejuízo irreversível. O receio de que a nova votação possa gerar discussão futura acerca de perda superveniente do objeto revela-se hipotético e condicionado a eventos ainda incertos, não sendo suficiente para caracterizar perigo atual e concreto apto a justificar intervenção judicial preventiva sobre ato deliberativo do Plenário. Ademais, o direito ao eventual aditamento da inicial não se mostra comprometido, podendo o impetrante, caso sobrevenha novo ato administrativo, promover as medidas processuais cabíveis na via adequada”, escreveu.

Ela ainda entendeu que a concessão da medida pleiteada poderia significar uma ingerência direta do Poder Judiciário sobre a pauta e a dinâmica interna de deliberação do Legislativo Municipal, providência que demanda extrema cautela e que, no presente momento, não encontra amparo nos requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar.

4 a 0

O pedido de suspensão foi então feito novamente no início da tarde desta terça-feira, sendo que no final da tarde a juíza Patricia Mantovani Acosta negou novamente a concessão da liminar. Nesta decisão, inclusive, citou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que determinadas matérias discutidas nas casas legislativas, quando não afrontam normas constitucionais, são consideradas discussões ‘interna corporis’. “Em que pese este Juízo tenha proferido sua decisão anterior no contexto de paralisação do processo administrativo, a análise da continuidade do seu prosseguimento não pode ser obstada por decisão do Poder Judiciário, impedindo que o plenário reanalise a matéria, seja para receber novamente a denúncia, seja para rejeitá-la, o que poderá influenciar no deslinde deste feito, mas não enseja o acolhimento do pedido de suspensão, especialmente diante da questão submetida à apreciação.