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Dicesar Beches Júnior: Saiba quais os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
Foto: Divulgação

A Lei 8.213/91 classifica expressamente o que vem a ser acidente de trabalho, sendo todo aquele ocorrido no exercício da atividade laboral, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Em caso de acidente de trabalho, cabe ao empregador a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e seu envio à Previdência Social, ainda que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários. Esta comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador. Caso a empresa não emita a CAT, está sujeita a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao sindicato que representa sua categoria.

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 15 dias; auxílio acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; e pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença de trabalho.

Vale destaque, nesta esteira, que há doenças que se equiparam a acidente de trabalho, e sua classificação também vem consagrada na lei 8.213/91. Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou do trabalho equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Em todos os seus desdobramentos, conforme acima arrolado, cabem indenizações àqueles acometidos por acidente de trabalho, as quais podem chegar a valores bastante expressivos. Portanto, se você está acometido por algumas das situações acima, procure seu advogado e busque seus direitos.

Edição n.º 1428.

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