Dicesar Beches Júnior: Golpes digitais — quem deve pagar a conta?
O avanço da tecnologia facilitou nossa vida, mas também abriu as portas para uma nova geração de criminosos. Golpes pelo Pix, falsas centrais bancárias, mensagens fraudulentas e ligações de supostos funcionários de bancos tornaram-se parte de uma realidade preocupante. A pergunta que fica é: quando o consumidor perde dinheiro, quem deve responder pelo prejuízo?
O avanço da tecnologia facilitou nossa vida, mas também abriu as portas para uma nova geração de criminosos. Golpes pelo Pix, falsas centrais bancárias, mensagens fraudulentas e ligações de supostos funcionários de bancos tornaram-se parte de uma realidade preocupante. A pergunta que fica é: quando o consumidor perde dinheiro, quem deve responder pelo prejuízo?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem enfrentando essa questão, estabelecendo parâmetros importantes para a proteção dos consumidores.
Em setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.269.747, a Terceira Turma reafirmou que as instituições financeiras possuem o dever de identificar movimentações suspeitas, especialmente quando incompatíveis com o perfil habitual de seus clientes.
Isso significa que um banco não pode simplesmente alegar que determinada transferência foi realizada mediante senha ou autorização do correntista e, com isso, considerar encerrada sua responsabilidade.
Imagine um aposentado que habitualmente movimenta pequenas quantias e, repentinamente, tem sua conta utilizada para transferências sucessivas de valores elevados. Seria razoável exigir que o sistema bancário identificasse operações tão incomuns? Evidentemente, sim!
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos decorrentes de falhas na prestação desses serviços. A Súmula 479 do STJ, por sua vez, reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes relacionadas aos riscos inerentes à atividade bancária.
Entretanto, é preciso esclarecer: nem todo golpe gera automaticamente o dever de indenizar.
Em outro julgamento, também de 2026, o STJ afastou a responsabilidade de um banco porque não ficou demonstrada falha de segurança ou relação entre o prejuízo e a prestação do serviço bancário.
A distinção é fundamental. Quando a fraude decorre de deficiência nos mecanismos de proteção, a instituição poderá ser responsabilizada. Por outro lado, comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem defeito do serviço, a conclusão poderá ser diferente.
E O QUE FAZER DIANTE DE UM GOLPE?
A vítima deve comunicar imediatamente o banco, solicitar o bloqueio dos valores e, nas operações Pix, requerer o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Também é recomendável registrar boletim de ocorrência e preservar todos os comprovantes.
Se não houver solução administrativa, o consumidor poderá buscar reparação judicial, inclusive por danos morais, quando efetivamente configurados.
A tecnologia não pode servir de justificativa para transferir integralmente ao cidadão os riscos de uma atividade altamente lucrativa.
Afinal, quem oferece facilidade para movimentar dinheiro também deve oferecer segurança para protegê-lo.
E, quando essa segurança falha, a conta não pode ser simplesmente apresentada à vítima.
Edição n.º 1957
