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Capela Nossa Sra. dos Navegantes tem 30 dias para desocupar terreno

Imóvel pertence ao Município, mas Capela alega que tem permissão de uso
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Capela Nossa Sra. dos Navegantes tem 30 dias para desocupar terreno
Imóvel pertence ao Município, mas Capela alega que tem permissão de uso

 

A Juíza Patrícia Mantovani, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, concedeu ao Município a reintegração de posse do terreno onde atualmente está localizada a Capela Nossa Senhora dos Navegantes, no bairro Porto das Laranjeiras. Com isso, a Capela terá um prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel e também para fazer o levantamento das benfeitorias realizadas.

A decisão veio em sentença que indeferiu a ação impetrada pela Mitra da Diocese de São José dos Pinhais, de manutenção de posse em face do Município de Araucária, alegando que há 30 anos é possuidora de parte de imóvel de propriedade do poder público municipal. Na ação a Mitra informou ainda que o espaço lhe foi cedido informalmente e que, recentemente, tomou conhecimento de que, após instauração de procedimento pelo Ministério Público, a Procuradoria Geral do Município recomendou a adoção de medidas necessárias para a retomada do imóvel.

A Mitra sustentou ainda, ter investido recursos financeiros na construção da estrutura onde desenvolve suas atividades e alegou que o Município se apoderou de áreas de sua propriedade, sem qualquer indenização. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse do imóvel e, ao final, brigou pela confirmação definitiva da liminar concedida, bem como pela condenação do Município requerido a não fazer novas confusões, sob pena de pagamento de multa.

No despacho, a juíza Patrícia Mantovani argumentou que “além da propriedade do Município ter restado devidamente comprovada nos autos, os argumentos trazidos pela Mitra da Diocese de São José dos Pinhais não são suficientes para que esta seja mantida na posse do imóvel. Isso porque, embora se alegue que o Município possui interesse nas atividades ali desenvolvidas pela instituição, razão pela qual teria concedido informalmente o local para realização de celebração e trabalhos sociais, é certo que a ocupação de bem público configura ato de mera detenção, decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público…Não se cogite, também, qualquer indenização pelas eventuais benfeitorias realizadas no local pela Mitra, vez que, em consonância com o já esposado, a ocupação de imóvel público configura mera detenção, a qual não gera direito de indenização, vez que não se trata de posse legítima do bem”.

Mitra vai recorrer

Procurada pela reportagem do Jornal O Popular, a Mitra de São José dos Pinhais não se manifestou a respeito, mas disse que o representante da paróquia, Iosmar Albuquerque Barbosa, poderia dar mais explicações.

Também procurado pela nossa reportagem, Iosmar alegou que a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária proferiu a sentença sobre a petição inicial, não analisando o recurso interposto pela Mitra. Explicou ainda que a Mitra tem um prazo de 15 dias para recorrer da decisão, e assim o fará, pedindo que a magistrada volte a analisar o recurso, para só então manter ou não sua decisão.

 

Texto: Maurenn Bernardo / Foto: Everson Santos