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Vários questionamentos são feitos acerca da contaminação por coronavírus, e se tal pode ser enquadrada como doença ocupacional (que se equipara a acidente de trabalho). Vale lembrar que, quando foi editada a MP 927, entre as suas previsões, estabelecia no art. 29 a impossibilidade de a contaminação por coronavírus ser enquadrada como doença ocupacional. O STF, por sua vez, firmou o entendimento de suspensão integral do art. 29 da MP 927.

Neste contexto, o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de aplicar o art. 21, inciso III, alínea d da Lei 8.213/91, o qual expõe que a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva pode ser enquadrada como doença decorrente do trabalho, quando há comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A jurisprudência vem compreendendo ser possível caracterizar a contaminação do coronavírus como doença ocupacional e determinar a responsabilização do empregador, quando comprovado que o ambiente laboral era de risco, e o empregador não adotou meios para minimizar os riscos de contaminação.

Em decisões pelo País, os juízes levam em conta diversos fatores, como o local de trabalho, se insalubre ou não, se o local é de extrema contaminação da COVID-19, entre outros fatores ligados ao meio ambiente de trabalho, além do que, se a empregadora toma todos os cuidados necessários para enfrentamento da pandemia.

Portanto, diante deste contexto, e se a empresa caminha na contramão da necessidade de implantações de todos os cuidados necessários, o entendimento tem sido no sentido de que o risco por si só atrairia a inversão do ônus da prova e trazendo a presunção de que a contaminação se deu no local de trabalho, salvo prova em contrário.

Está por prevalecer, assim, o que chamamos por adoção da teoria da responsabilização objetiva, que advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro.

Ou seja, o empregador deve estar atento à entrega dos equipamentos de proteção, de modo adequado e regular, bem como, manter em sua posse os recibos de comprovação de entrega e de fiscalização do uso do equipamento, e de que adotou as precauções estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho para minimizar os efeitos da contaminação.

Resta claro, desta forma, que a contaminação por coronavírus pode ser enquadrada como doença ocupacional, se comprovado que o risco de contaminação decorreu diretamente do ambiente de trabalho, ou mesmo agravado porque o empregador não adotou as medidas necessárias de prevenção da contaminação. Por outro lado, se a empresa tomar todos os cuidados necessários para o enfrentamento da grave doença, a culpa, por óbvio, não pode ser direcionada à empresa. Há que se analisar caso a caso.

Procure sempre seu advogado e, com ele, ache a melhor solução para todas as situações jurídicas.

Publicado na edição 1269 – 08/07/2021

Contaminação por coronavírus no ambiente de trabalho: doença ocupacional?
Contaminação por coronavírus no ambiente de trabalho: doença ocupacional? 1

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